Leandro Vasques é conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/CE) e mestre em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE)
Publicado no jornal O POVO, dia 11 de fevereiro de 2003
O desprezo na interpretação de uma norma do Código de Organização Judiciária Estadual (art.28) pode estar conduzindo à nulidade um infinito número de processos, ora sob os auspícios do egrégio Tribunal de Justiça cearense. Estatui artigo: A convocação de juiz de primeiro grau somente se dará para completar, como vogal, o quórum de julgamento, quando, por suspeição ou impedimento dos integrantes do Tribunal de Justiça, não for possível a substituição da forma prevista no artigo anterior . Atualmente, juízes de 1º grau não só têm sido convocados para episodicamente substituírem desembargadores, como, igualmente, têm relatado processos, decidindo por liminares, etc.
Cediço que ao intérprete é vedado concluir que, pelas palavras usadas, a norma disse mais do que aquilo que queria dizer (magis dixit quam voluit - disse mais do que queria).; ou, em caso contrário, disse menos (minus dixit quam voluit - disse menos do que queria). De solar clareza é a dicção do dispositivo invocado quando expressa que o magistrado convocado somente servirá para completar o quórum para julgamento. Dúvidas não pairam ser indeclinável o dever do Estado-Juiz atuar no estuário da legislação vigorante, até mesmo a emprestar garantia e segurança jurídica ao jurisdicionado, impondo-se como natural consectário da cláusula constitucional do devido processo legal.
Assim, a desobediência ora verificada constitui nulidade absoluta, apta a infirmar a própria validade de todos os processos que tiveram como relatores magistrados (juízes) de instância singela, mormente quando resta vulnerado dois princípios de calibre constitucional: o do Devido Processo Legal e do Juiz Natural. A Justiça está cega e estrábica a um só tempo.