Publicada no Jornal Diário do Nordeste, dia 14 de janeiro de 2003.
Publicada no Jornal O POVO, dia 29 de janeiro de 2003
N o t a P ú b l i c a
O Comitê Estadual de Combate à Corrupção e o Observatório do Judiciário, pelas entidades que o integram, no final nomeadas, vem expor ao povo e especialmente à comunidade jurídica do Estado do Ceará o seguinte:
No dia 26 de dezembro de 2002 foram eleitos, para o biênio 2003/4, os novos Presidente e Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e o Corregedor da Justiça.
Como vem sucedendo ao longo de muito tempo, por um acordo de cavalheiros, o ex-Presidente Francisco Haroldo Rodrigues de Albuquerque, cujo mandato findou no último dia 31 de dezembro, passa a ser o novo Corregedor.
Sucede que a Lei Complementar Nº 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN) proíbe que os Presidentes dos Tribunais de Justiça de todo o País possam ser eleitos para quaisquer outros cargos de direção imediatamente após haver concluído sua gestão (art. 102).
Essa proibição justifica-se com maior razão, no que diz respeito ao cargo de Corregedor, que tem por finalidade apurar eventuais infrações disciplinares praticadas por Juízes no exercício de sua função, muitas vezes a pedido, com a ciência e/ou estímulo e apoio de Desembargadores com poderes de mando ou de manipulação de conveniências.
Assim, em tese, o ex-Presidente que, em seguida à sua gestão, assume a Corregedoria, passa a deter o poder de julgar seus próprios atos, quando contaminados pela conivência ou pelo conluio.
É, pois, aética e ilegal a eleição do Desembargador Francisco Haroldo Rodrigues de Albuquerque, devendo, pois, ser renovada, para escolha de outro Desembargador desimpedido para o exercício da função de Corregedor da Justiça. É inadmissível que um Tribunal de Justiça brasileiro descumpra a lei, sob o argumento de acatar um costume, pois o direito fundamentado no costume é próprio do sistema jurídico anglo-americano, não adotado no Brasil.
Cabe, pois, aos atuais Presidente e Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Ceará convocarem nova eleição para o cargo de Corregedor, sob pena de buscar-se uma solução judicial, vergonhosa para a dignidade da Justiça do Estado do Ceará, que parece estar buscando renovar-se.
E que essa solução seja dada antes da posse dos atuais eleitos, no dia 02 de fevereiro, porquanto seria francamente mais traumático ver-se, posteriormente, o afastamento compulsório do empossado.
Fortaleza CE, 11 de janeiro de 2003
Associação Cearense do Ministério Público – ACMP
Associação das Vítimas de Assaltos e Seqüestros do Brasil – ASVASB
Associação de Engenheiros Agrônomos do Ceará – AEAC
Associação dos Aposentados do Banco do Nordeste do Brasil – AABNB
Central Única dos Trabalhadores – CUT
Comissão Brasileira de Justiça e Paz – Seção CE – CBJP-CE
Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa
Comitê Estadual de Combate à Corrupção
Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado do Ceará – FETRAECE
Instituto de Memória do Povo Cearense – IMOPEC
Sindicato APEOC
Sindicato dos Jornalistas do Ceará
Sindicato dos Produtores de Caju do Ceará - SINCAJU
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