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Textos_Juridicos-->Nota Pública contra eleição de Pres. do TJ -CE a Corregedor -- 28/01/2003 - 22:42 (Michel Pinheiro) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos



Publicada no Jornal Diário do Nordeste, dia 14 de janeiro de 2003.
Publicada no Jornal O POVO, dia 29 de janeiro de 2003



N o t a P ú b l i c a



O Comitê Estadual de Combate à Corrupção e o Observatório do Judiciário, pelas entidades que o integram, no final nomeadas, vem expor ao povo e especialmente à comunidade jurídica do Estado do Ceará o seguinte:

No dia 26 de dezembro de 2002 foram eleitos, para o biênio 2003/4, os novos Presidente e Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e o Corregedor da Justiça.

Como vem sucedendo ao longo de muito tempo, por um acordo de cavalheiros, o ex-Presidente Francisco Haroldo Rodrigues de Albuquerque, cujo mandato findou no último dia 31 de dezembro, passa a ser o novo Corregedor.

Sucede que a Lei Complementar Nº 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN) proíbe que os Presidentes dos Tribunais de Justiça de todo o País possam ser eleitos para quaisquer outros cargos de direção imediatamente após haver concluído sua gestão (art. 102).

Essa proibição justifica-se com maior razão, no que diz respeito ao cargo de Corregedor, que tem por finalidade apurar eventuais infrações disciplinares praticadas por Juízes no exercício de sua função, muitas vezes a pedido, com a ciência e/ou estímulo e apoio de Desembargadores com poderes de mando ou de manipulação de conveniências.

Assim, em tese, o ex-Presidente que, em seguida à sua gestão, assume a Corregedoria, passa a deter o poder de julgar seus próprios atos, quando contaminados pela conivência ou pelo conluio.

É, pois, aética e ilegal a eleição do Desembargador Francisco Haroldo Rodrigues de Albuquerque, devendo, pois, ser renovada, para escolha de outro Desembargador desimpedido para o exercício da função de Corregedor da Justiça. É inadmissível que um Tribunal de Justiça brasileiro descumpra a lei, sob o argumento de acatar um costume, pois o direito fundamentado no costume é próprio do sistema jurídico anglo-americano, não adotado no Brasil.

Cabe, pois, aos atuais Presidente e Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Ceará convocarem nova eleição para o cargo de Corregedor, sob pena de buscar-se uma solução judicial, vergonhosa para a dignidade da Justiça do Estado do Ceará, que parece estar buscando renovar-se.

E que essa solução seja dada antes da posse dos atuais eleitos, no dia 02 de fevereiro, porquanto seria francamente mais traumático ver-se, posteriormente, o afastamento compulsório do empossado.


Fortaleza CE, 11 de janeiro de 2003



Associação Cearense do Ministério Público – ACMP



Associação das Vítimas de Assaltos e Seqüestros do Brasil – ASVASB



Associação de Engenheiros Agrônomos do Ceará – AEAC


Associação dos Aposentados do Banco do Nordeste do Brasil – AABNB


Central Única dos Trabalhadores – CUT


Comissão Brasileira de Justiça e Paz – Seção CE – CBJP-CE


Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa


Comitê Estadual de Combate à Corrupção


Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado do Ceará – FETRAECE


Instituto de Memória do Povo Cearense – IMOPEC


Sindicato APEOC


Sindicato dos Jornalistas do Ceará


Sindicato dos Produtores de Caju do Ceará - SINCAJU






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