CARGO VAGO
EDGAR CARLOS DE AMORIM, escritor e advogado
Publicado no jornal Diário do Nordeste, dia 19 de janeiro de 2003
O juiz brasileiro, por adotarmos o sistema romano, aplica a lei e esclarece com a jurisprudência, enquanto o inglês aplica o costume e esclarece com a lei. Está assim demonstrado que a fonte primária do nosso Direito é a lei.
Na realidade, só recorre ao costume quando lhe falta a norma legal. Apesar de todos esse intrincados problemas, não sabemos o motivo pelo qual boa parte dos membros de nossa Corte de Justiça, simplesmente despreza toda essa vigência de ordem jurídica, e elege o presidente que sai, corregedor. Talvez porque o poder não somente cega como, também faz os outros cegarem. O poder é tão forte que, quando estamos nele investidos, principalmente se não estivermos preparados para as suas culminâncias, pomos de lado os colegas e chegamos ao ponto de esquecer a família, ou a fazemos o que ela bem quer. Alguns chegam a ignorar que Deus existe, a exemplo de Hitler, Stalin, etc.
Ora, se a Lei Orgânica da Magistratura no seu art. 102 é taxativa: “Os tribunais, pela maioria dos seus membros efetivos, por votação secreta, elegerão dentre seus juízes mais antigos, em número correspondente ao dos cargos de direção, os titulares destes, com mandato por 2 anos, proibida a reeleição. Quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por 4 anos, ou o de presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antigüidade. É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição”, por que então vamos nos apegar ao costume para de dois em dois anos cometermos o mesmo erro elegendo o presidente do Tribunal que finda seu mandato, corregedor? Nós mesmo já participamos desse erro. Parecíamos que estávamos cego. Tudo talvez pela força do corporativismo que é forte, e só chegamos a perceber isto quando de lá saímos expulso pela Constituição.
E indagamos: e esse corregedor é corregedor mesmo? Evidentemente que não, pois a posse não sana vício. Seus atos são nulos. O cargo continuou e continua vago, obedecerá às ordens do pseudo ocupante quem quer. Felizmente, como somos um povo de boa índole e pacífico, para não melindrar vaidades alheias, fazemos de conta que o corregedor é corregedor mesmo.
Em razão dessa anomalia é que o STJ, ao tomar conhecimento da esdrúxula “eleição” que violou a ordem constitucional, determina seja feita novo pleito com observância das regras do citado art. 102, posto que, enquanto não houver a corrigenda necessária, o cargo fisicamente é ocupado, mas legalmente não. Daí por que as ordens emanadas da pseuda autoridade não têm eficácia, ou até mesmo valor algum. Todos seus atos são nulos, inexistentes e, acima de tudo, inconseqüentes.
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