Publicado no Diário do Nordeste, no dia 29 de março e 2002
Marcos Colares, Professor da Faculdade de Direito-UFC
A Justiça brasileira por vezes tem movimentado a mídia com suas decisões, mas principalmente preocupa a sociedade por suas indecisões. Quando a questão gira em torno do conteúdo as sentenças, a discussão ganha foros teórico-jurisprudenciais. Porém, quando o foco volta-se para o curso do processo, preocupa-nos o tempo utilizado pelo Judiciário para manifestar-se acerca dos problemas que lhe são apresentados.; em outras palavras: a criticada morosidade da Justiça. O cidadão precisa se ar conta de que o papel da Justiça é de desembargar as emandas, não o de procrastiná-las. Outrossim, o jurisdicionado deve ter em mente que o juiz poderá responder por perdas e danos diante do seu comportamento injustificadamente moroso (Art. 133, inc.I, Código de Processo Civil).
É interessante notarmos que a tarefa judicante por vezes é denominada de "distribuição da justiça". Ora, não poderia haver expressão menos adequada. Justiça não se distribui, pratica-se ou deixa-se de praticar.
Um dos principais entraves para a efetivação da Justiça repousa no seu caráter sonolento - é isso mesmo, não se trata de um cochilo do escriba - a justiça que tarda a se manifestar por conta de sua letargia é antes de tudo injusta.
Processos que dormitam por anos nos escaminhos, processos que somem misteriosamente das varas, processos que estão sempre com a informação de "conclusos para julgamento" (quer dizer com o magistrado), mas que permanecem inconclusos, pois não chegam a ser sentenciados ou simplesmente despachados, demonstram o pouco caso que alguns julgadores têm para com os jurisdicionados e suas demandas.
Por outro lado, o Judiciário às vezes tem se mostrado parcial ou inobjetivo. Do julgador não se pode exigir a neutralidade, pois essa não é uma condição humana, mas deve esse operador do Direito pautar a sua conduta pela perseguição intransigente do ideal do justo, afastando-se assim de posturas passionais, firmando-se entre a objetividade da norma e a concretude do fato sob análise. Para isso o julgador tem necessidade de conhecer mais do que o Direito, precisando ter sensibilidade para com o pleito que lhe é apresentado e consciência da responsabilidade que emana da confiança que lhe é depositada pelo jurisdicionado.
A função judicante representa um avanço da humanidade, que deixa de guiar-se pelo império da vingança e da "lei do mais forte" e transfere o julgamento de suas demandas a um poder por ela constituída, d onde se espera emanem decisões que contribuam para a paz social. Se isso transforma-se em letra morta com a morosidade para com os pleitos da maioria e celeridade excessiva para com uns poucos, não temos como falar em desenvolvimento humano. Um Judiciário moroso e procrastinador é injusto, inconstitucional e antidemocrático, contribuindo para a descrença nas instituições sociais e conseqüente estímulo ao exercício da lei do mais forte.