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Textos_Juridicos-->A usura, o jurídico e a moral, de Edilson Santana -- 05/01/2003 - 20:36 (Michel Pinheiro) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos




A usura, o jurídico e a moral



O Supremo Tribunal Federal, anteriormente a Constituição de 1988, já previa, por meio da Súmula 121, vedação do anatocismo, ou seja, a capitalização de juros



Edilson Santana Gonçalves
Promotor de Justiça



Publicada em 04 de janeiro de 2003, jornal O POVO.


Usura quer dizer cobrança de juros excessivos, exorbitantes, nos empréstimos. E é crime, segundo a lei penal vigente no país.

O sujeito ativo de tal prática criminosa é o agiota - todo aquele que especula fora dos parâmetros legais e morais.

Nos contratos, a usura é cognominada de vantagem leonina .

No Brasil, até o Governo Federal, através do Banco Central, pratica a agiotagem, com co-autoria com todos os bancos estaduais e privados.

No entanto, recita expressamente o art. 192, § 3º, da Constituição Federal: que as taxas de juros reais não podem ser superiores a 12% ao ano . E a usura sempre foi proibida no país desde as Ordenanças do Reino Unido de Portugal que vigoravam no Brasil colonial.

Atualmente, o Código de Defesa do Consumidor e a Lei dos Crimes Contra a Economia Popular, autorizam a modificação das cláusulas contratuais de empréstimos financeiros que estabelecem prestações desproporcionais e excessivamente onerosas . Por conseguinte, a estipulação de juros ou de lucros excessivos, em qualquer tipo de contrato, é nula, devendo ser declarada como tal pelo juiz a quem cabe ajustá-la à medida legal-constitucional e ordenar a restituição da quantia paga em excesso. De igual, o Código Comercial pátrio veda a cobrança de juros sobre juros.

Porém, a prática de crime contra o sistema financeiro nacional prolifera em todos os campos da vida social, notadamente na atividade de delinqüentes agnominados de colarinho branco . Estes são pessoas privilegiadas, de posição econômica avantajada que desfrutam do tráfico ilícito de influências políticas, permanecendo sempre na impunidade.

Ninguém, nem o próprio Banco Central ou qualquer outra instituição financeira, pode sancionar a cobrança de juros altos, ainda que a pretexto da política econômica para conter a inflação e fazer valorizar o real em face do dólar americano. Isso porque a única maneira lega para regular a taxa de juros é comprar ou vender títulos do Tesouro Nacional.

O Supremo Tribunal Federal, anteriormente a Constituição de 1988, já previa, por meio da Súmula 121, vedação do anatocismo, ou seja, a capitalização de juros (conversão de juros em capital, ou tirar proveito dos juros) ainda que expressamente convencionada . Proibia, assim, os famigerados juros compostos, juros de juros ou juros sobre juros.

Com efeito, a usura, além de ser crime, é amoral e antiética , pelo que deve receber o repúdio da Justiça Brasileira em todos os sentidos, sendo injustificável a sua prática.



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