O interesse do mais forte
Não parece haver nisso inconstitucionalidade, pois não se cria privilégio novo, apenas é suprida omissão constitucional até então neutralizada por súmula não vinculante
Sílvio Braz
Advogado
Publicado no O POVO, em 24 de dezembro de 2002
Apesar de dispor o cabeço do art. 5º da Constituição Federal que Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza... , a coisa não é bem assim. A desigualdade está nas pessoas, nas situações, na própria natureza, de modo que a luta historicamente empreendida é pela igualização possível nos planos substancial e formal: da primeira, cuida a Política, da segunda, o Direito. É inerente a este, como regulador da convivência humana, praticar o discrimen em torno de fatores como raça, sexo, idade, religião, profissão e outros, desde que com uma finalidade benéfica ao grupo governado. Daí pregar uma corrente (racionalista) já conter a lei uma pulsão de justiça, no sentido de dever atender a uma necessidade social.
No campo da organização de uma república, como é a nossa forma de governo, dois fundamentais princípios igualizadores atuam: o da responsabilidade de todos e o da temporariedade dos mandatos. Para a apuração das responsabilidades, existe o aparato judiciário montado em escala vertical, tendo início os processos na base, e alçados, pelos meios de revisão, à cupula do sistema: os tribunais superiores, ou supremos. Quanto a ocupantes de cargos de governo, ou de outras estruturas de poder, foi na prática política sentida a necessidade de se lhes proteger o exercício da atividade pública, forrando, ao mesmo tempo, a credibilidade das instituições.; cristalizou-se ao longo do tempo o foro privilegiado por prerrogativa de função, que, desigualizando em relação ao cidadão comum, assegura a determinados agentes do poder a chamada à responsabilidade a partir dos tribunais superiores, pressupostos mais independentes, e, pela trajetória dos seus membros, tecnicamente mais preparados para julgar governantes.
Parece justificar-se, sob essa ótica, tal prerrogativa de foro.; um tanto entre nós exagerado pela Súmula 394 do STF, que o estendia para além da cessação do exercício do cargo, desde que praticado o ilícito (não cível) durante o mesmo. No julgamento de ação penal, resolveu aquela Corte revogar tal síntese, pelo que ficou limitado o foro especial ao fim do exercício do munus público. Interesse pessoal dos que se despedem da Administração, a partir da Presidência da República, acaba de aprovar lei que reinstala, agravada, a referida Súmula. Não parece haver nisso inconstitucionalidade, pois não se cria privilégio novo, apenas é suprida omissão constitucional até então neutralizada por súmula, não vinculante de instâncias inferiores. Não há interesse publico no caso, o que retira à nova ação desigualizadora qualquer legitimidade. E parece, antes, atualizar essa legislação de fim de festa a sentença do impenitente Trasímaco: justiça é o interesse do mais forte . Aí, nada mais verdadeiro.
Sílvio Braz é Advogado
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