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Textos_Juridicos-->República e privilégios, de Valmir Pontes Filho -- 05/01/2003 - 00:35 (Michel Pinheiro) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos
República e privilégios



Publicado no jornal O POVO, em 24 de dezembro de 2002




Valmir Pontes Filho é advogado e especialista em Direito Constitucional




As normas da Constituição nela não estão postas à toa, para o simples deslumbramento dos melhores exegetas ou desgosto dos que por ela têm nítida aversão. Existem para ser obedecidas, mormente aquelas de natureza principiológica, partindo-se do suposto de que os princípios jurídicos não verdadeiras super-normas, reais e eficazes vetores de interpretação normativa.

Assim, não por mero deleite ali de enxerga a prescrição (principiológica) de que o Brasil é uma república democrática (CF, arts. 1º, caput e p. único). O que isto significa, em palavras ligeiras, é exatamente: a) que a fonte de legitimidade de todas as competências governativas é o povo, soberano em suas decisões.; e b) que todos, governantes e governados, são iguais, inadmitindo-se a concessão de privilégios àqueles que, por delegação popular, assumem os ônus de gerir, como simples mandatários temporários, a coisa pública. República e privilégios são coisas ontologicamente excludentes, portanto.

É verdade que a própria Constituição cuida de estabelecer casos excepcionais e justificados de prerrogativa de fôro, como, por exemplo, o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Presidente da República nos casos de crimes comuns (CF, art. 102, I, b) e, pelo Senado da República, nos casos de crimes de responsabilidade (CF, art. 52,I). A prerrogativa (e não privilégio ) é, pois, relativa ao cargo, e não à pessoa que o titulariza, sendo razoável admitir que o Chefe de Estado e de Governo não se veja forçado, nas hipóteses de acusações por crimes, a abandonar suas elevadas funções para correr o país se defendendo pelas varas criminais.

Exceções ampliativas dessa regra só seriam possíveis, em tese, por via de emenda constitucional. Ainda assim, poder-se-ia alegar (e a idéia me é simpática) a inconstitucionalidade da proposta, na medida em que ofensiva ao prefalado princípio federativo. O projeto de lei aprovado pelo Senado a mim me parece, sob o aspecto jurídico, dotado de inconstitucionalidade esférica , ou seja, aquela vislumbrada sob qualquer que seja o ângulo de observação. E, sob o ângulo político, intolerável. Não só por conceder privilégio injustificável a pessoas (e não a cargos), mas por pelo motivo de haver sido proposto com o intuito deliberado de salvar a pele daquele que, sem deixar saudades, desocupa a Presidência da República, por ele transformada em principado.

Se alguém deseja despedir-se da função governativa - que não lhe foi outorgada pelos deuses, mas emprestada pelo povo - sem riscos de responder a acusações por descumprimento da ordem jurídica, que tenha o extremo cuidado de ser um exemplar cumpridor das leis e da Constituição. No caso específico sob exame, só falta o interessado - que se julga personalidade transnacional - reivindicar seja julgado, em toda e qualquer ação, pelo Tribunal Penal Internacional da ONU.







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