Usina de Letras
Usina de Letras
33 usuários online

Autor Titulo Nos textos

 

Artigos ( 63629 )

Cartas ( 21368)

Contos (13313)

Cordel (10367)

Cronicas (22591)

Discursos (3251)

Ensaios - (10807)

Erótico (13604)

Frases (52092)

Humor (20220)

Infantil (5668)

Infanto Juvenil (5029)

Letras de Música (5465)

Peça de Teatro (1388)

Poesias (141110)

Redação (3382)

Roteiro de Filme ou Novela (1065)

Teses / Monologos (2445)

Textos Jurídicos (1978)

Textos Religiosos/Sermões (6412)

LEGENDAS

( * )- Texto com Registro de Direito Autoral )

( ! )- Texto com Comentários

 

Nota Legal

Fale Conosco

 



Aguarde carregando ...
Textos_Juridicos-->Nota Pública contra indicação no Tribunal Contas do Ceará... -- 30/12/2002 - 17:21 (Michel Pinheiro) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos





NOTA PÚBLICA


A Associação Cearense do Ministério Público - ACMP, a Associação Cearense de Magistrados – ACM, o Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado do Ceará, Sindicato APEOC e a Comissão Brasileira de Justiça e Paz – CBJP, seção do Ceará, vêm a público manifestar perplexidade com a indicação de José Sarto Freire Castelo, genro do Governador Benedito Clayton Veras Alcântara, para investidura no cargo de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado. Reputamos que o Tribunal de Contas tem a função de fiscalizar os atos e as contas do Poder Executivo estadual, inclusive deverá fazê-lo quanto às referentes à administração do Governador Beni Veras, e isto é motivo determinante para tornar a indicação incompatível. Entende-se que tal postura fere os princípios da moralidade e da impessoalidade, importantes na condução da administração pública, na forma do art. 37 da Constituição da República. Em país republicano, em que deve permanecer a impessoalidade das decisões, não se pode correr o risco de transformar os Tribunais em órgãos acolhedores de parentes próximos dos governantes ou de pessoas com estreita ligação que possa comprometer a imparcialidade. De igual forma, externam desagravo ao retorno da pensão para ex-governador, considerando que inexistem motivos razoáveis para justificar o privilégio do cargo de chefe do executivo em detrimento dos outros, mormente quando não houve contribuição financeira que autorize tal benefício previdenciário.






Comentarios
Renove sua assinatura para ver os contadores de acesso - Clique Aqui