Dizem que num Juizado Especial Cível em Vitória ocorreu um caso no mínimo pitoresco: Intimada para apresentar-se em audiência em Embargos à Execução um ano após a sentença proferida em Ação Declaratória, interposta para assegurar a permanência de animal doméstico (um cachorro) em apartamento, a parte procurou um advogado.
Em que pese tratar-se de audiência cuja realização somente poderia ser fruto de um equívoco do magistrado ou de algum funcionário do cartório, tendo em vista ter sido embargada execução inexistente, especialmente por se tratar de ação meramente declaratória, dispôs-se o advogado a acompanhá-la à surpreendente audiência em razão da aflição da parte.
Os "Embargos" versavam sobre o crescimento do animal, que há época da sentença era tido como de pequeno porte e atualmente enquadrava-se em animais de grande porte, segundo a alegação do síndico do condomínio, o que "alteraria" a coisa julgada.
Questionado pela parte sobre a conveniência de levar o animal, qual seja o cachorro, para a audiência, evidentemente o patrono aconselhou sua constituinte a levar somente fotos do animal, ainda acreditando que a audiência nem se realizaria.
Já na sala de audiências, qual não foi a surpresa do advogado quando diante do questionamento de ser o animal de pequeno, médio ou grande porte, restou determinado pelo MM. Juízo que a audiência fosse suspensa por algumas horas para que o animal fosse trazido a sua presença, ao que o patrono chegou a se questionar sobre possível interrogatório do cachorro.
Horas mais tarde, já na presença do objeto da lide (o cachorro) a audiência retomou seu curso, com a oitiva das partes, diga-se a constituinte e o síndico (representante do condomínio), tendo restado determinado que o cachorro ficasse durante toda a instrução deitado aos pés do magistrado, o que de fato ocorreu sem maiores problemas.
A Embargada então expôs que aquela situação decorrera de perseguição pessoal do síndico para com ela e seu cachorro, ao que o síndico retrucou informando que já expulsara o papagaio do Sr. Sílvio, também morador do prédio e testemunha no processo.
O magistrado, indignado, perguntou se o referido Sílvio tratava-se de "Sílvio de Tal" que tanto contribuíra para o progresso do Estado. Ao ser informado tratar-se do mesmo Sílvio afirmou que a retirada do papagaio do Sr. Sílvio era ato desumano principalmente com pessoa tão nobre.
Ao sentenciar na própria audiência, tamanha a convicção do magistrado, determinou que o cachorro permaneceria no prédio enquanto não pertubasse os moradores e que o fato da convenção de condomínio prever a impossibilidade de permanência de animais no prédio em tela não obstaria a presença do animal, eis que, se interpretada rigorosamente o prédio haveria que ser desabitado, "vez que o homem também é um animal".
Ah..., restou ainda consignado na respeitável sentença, verbis: "que volte o papagaio do Sr. Sílvio"
Tal caso encontra-se devidamente registrado nos anais da jurisprudência capixaba, já tendo sido objeto de matéria no jornal local.
À propósito, estive no Juizado no fatídico dia e posso afirmar: o cachorro é uma gracinha!