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Textos_Juridicos-->CONDIÇÕES DA AÇÃO E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS -- 24/11/2002 - 11:39 (Cristiano Oliveira) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos


CONDIÇÕES DA AÇÃO E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

CONDIÇÕES DA AÇÃO:
A ação invocando a atividade jurisdicional suscita o processo, que é o instrumento da jurisdição e, por conseguinte, da ação. O juiz, decidindo pela regularidade do processo, passará a apreciar as condições da ação, pois para atingir-se a prestação jurisdicional é necessário que a lide seja deduzida em juízo com observância de alguns requisitos básicos, cuja ausência impedirá que o órgão jurisdicional enfrente o litígio e dê uma solução definitiva ao conflito de interesses.
Os doutrinadores polemizam quanto à existência ou não das condições da ação. Entretanto este tema é previsto em lei. Seriam, segundo Moacyr Santos requisitos que devem preencher a ação para que se profira uma decisão de mérito. A esses requisitos dá-se a denominação de condições da Ação, e cuja ausência, de qualquer um deles, faz com que o processo seja extinto, prematuramente, sem que o Estado dê resposta ao pedido de tutela jurídica do autor.
Para aqueles que, segundo as mais modernas concepções processuais entendem que a ação não é o direito concreto à sentença favorável, mas o poder jurídico de obter uma sentença de mérito, isto é, sentença que componha definitivamente o conflito de interesses de pretensão resistida, as condições da ação são três, e estão reguladas a partir do art. 267, VI: possibilidade jurídica do pedido.; interesse de agir.; qualidade para agir.
Possibilidade jurídica do pedido não está relacionada com o acolhimento ou rejeição (mérito), mas sim admissão do pleito no ordenamento jurídico, dizendo respeito à pretensão. Quando em abstrato se inclui entre aquelas que são reguladas pelo direito objetivo. A falta desta causa inépcia da inicial e extinção do processo, sendo defeito insanável.
O interesse de agir é um interesse secundário, instrumental, subsidiário de natureza processual, consistente no interesse ou necessidade de obter uma providência jurisdicional, quanto ao interesse substancial contido na pretensão. O que move a ação é o interesse na composição da lide (interesse substancial).
A legitimidade processual é a correspondência entre os sujeitos da lide e as partes (excetua-se a legitimação extraordinária- substituição processual). O autor deverá ser titular do interesse que se contém na sua pretensão com relação ao réu. Em relação a este deverá corresponder a legitimação para contradizer em relação ao autor. É também defeito insanável.
A falta de qualquer das condições da ação importará na carência destra. Declarando o autor carecedor da ação o juiz extinguirá o processo. A hipótese única de saneamento é no litisconsórcio necessário. Deixando o autor de chamar a juízo todos os interessado, o magistrado antes de decretar a extinção do processo deve possibilitar ao autor a correção dessa falta.

PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS:
Conceito:
A prestação jurisdicional para ser posta à disposição da parte, além das condições da ação subordina-se ao estabelecimento válido da relação processual, que só será efetivo quando certos requisitos básicos (formais e materiais) forem observados Os pressupostos processuais são necessários à existência e validade da relação processual.

Classificação:
Os pressupostos processuais podem ser subjetivos, quando dizem respeito aos sujeitos principais da relação processual: juiz e partes.; ou objetivos, quando tratam da subordinação do procedimento às normas legais e da inexistência de fatos impeditivos.
Os pressupostos subjetivos dizem respeito à existência do órgão com jurisdição, à capacidade dos sujeitos de serem partes e à postulação, ou seja, relacionam-se diretamente com os sujeitos do processo.
Em relação ao Órgão com jurisdição, trens aspectos são relevantes: a Investidura do juiz, a sua competência e a sua imparcialidade.
A relação processual somente torna-se válida caso o juiz tenha sido investido na jurisdição de forma legal (princípio da investidura e juiz natural). No tocante a Competência do juiz, não basta ao magistrado apenas ser investido de jurisdição: deverá ter o poder, que lhe foi legalmente atribuído, para conhecer e decidir sobre a lide. A incompetência absoluta torna nulo o processo, podendo ser declarada de ofício pelo juiz, caso as partes não a suscitem. A incompetência relativa, por sua vez, pode ser sanada, tornando-se o juiz prevento, ou sendo prorrogada sua jurisdição. Por último a Imparcialidade do juiz, que sendo o sujeito competente e investido do poder-dever de jurisdição não pode também, diante de sua posição eqüidistante, estar vinculado a nenhuma das partes, sob risco de ser argüida exceção de impedimento (CPC, arts. 134 e 136) ou suspeição (CPC, arts 135 e parágrafo único).
Em relação às partes os requisitos dividem-se em: capacidade para ser parte, capacidade de estar em juízo e a capacidade postulatória.
A capacidade de ser parte é uma capacidade jurídica.; faculdade de contrair direitos e obrigações. Possuem esta capacidade as pessoas naturais, jurídicas e formais (espólios, massas falidas), excetuando-se, contudo, os órgãos que não possuem personalidade jurídica.
A Capacidade de estar em juízo é a legitimatio ad processum. Consiste na capacidade do sujeito de exercer os direitos e deveres processuais. Observa-se assim, que todo aquele que está apto a exercer, por si mesmo, seus próprios direitos terão necessariamente a capacidade processual. Incluem-se aí as pessoas jurídicas e formais. Os absolutamente incapazes (CC, art. 5º), dessa forma, para estar em juízo, serão representados por seus pais, tutores ou curadores. Os relativamente capazes, para atuar no processo, deverão ser assistidos por seus representantes legais. Existem, todavia, situações em que estes poderão atuar no processo prescindindo de assistência, como ao requerer a emancipação ou o suprimento do consentimento para casar.
Há casos ainda onde há necessidade da capacidade processual ser complementada, como na obrigatoriedade da citação de ambos os cônjuges, e na outorga uxória, em ações que tratem de bens patrimoniais imobiliários.
O defeito na capacidade processual é sanável, mas após a expiração do prazo para conserto sem nenhuma atitude da parte neste sentido, fará com que o processo seja extinto sem julgamento do mérito.
Capacidade postulatória é a capacidade exclusiva dos advogados, que são os representantes das respectivas partes em juízo. É requisito indispensável à constituição do processo, só sendo dispensado no processo trabalhista, nos juizados especiais e para impetrar o hábeas corpus.
No que toca aos Pressupostos processuais objetivos, os mesmos podem ser intrínseco ou extrínsecos. Os primeiros se relacionam à forma procedimental, que deve se adequar à pretensão reclamada, os segundos com a ausência de fatos impeditivos à constituição do processo.
Pressupostos processuais objetivos extrínsecos são a litispendência, a coisa julgada, a perempção e a convenção de arbitragem.:
a)Litispendência
Consiste na duplicidade de ação idêntica a outra ainda em curso.
B) Coisa julgada
Configura-se na impossibilidade de rediscussão da lide, já resolvida por decisão que não caiba mais recurso.
C) Perempção
Verifica-se na perda do direito de demandar (mas não, ser demandado) por aquele que por três vezes deu causa à extinção do processo por abandono de causa.
D) Compromisso arbitral
É negócio jurídico processual que diz respeito a direitos patrimoniais disponíveis, e mediante o qual é retirada da apreciação do juiz a matéria objeto do compromisso firmado. Se dá por disposição das partes.
A ausência de tentativa prévia de conciliação e a falta de pagamento das despesas processuais em que foi condenado o autor anteriormente também obstam o desenvolvimento regular do processo.
Pressupostos processuais objetivos intrínsecos se relacionam tanto com o procedimento que deve estar subordinado à norma legal, quanto à pretensão que deve estar adequada à forma processual. São eles a petição inicial apta, a citação válida e o instrumento de mandato:
A) Petição inicial
Peça que dá início ao processo, deve conter os requisitos que a lei estabelece nos arts. 276, 282 e 283 do CPC para que seja validamente formada a relação processual.
B) Citação válida
É ato processual mediante o qual o réu toma conhecimento da ação que é movida contra si. Deverá obedecer aos critérios estabelecidos em lei para ser válida e regular. Se o réu porém comparecer ao juízo espontaneamente,é suprida esta irregularidade.
C)Instrumento de mandato
É pressuposto para o advogado postular em juízo. Assim todo ato do advogado deve ser precedido da apresentação da respectiva procuração, e se assim não ocorrer os atos praticados por este serão considerados inexistentes.
Se o processo tendo sido iniciado regularmente, mas ausentes tais pressupostos, se esta irregularidade não for sanada ou perdurar, o juiz ficará impedido de prolatar sentença de mérito, e extinguirá o processo.

DIFERENÇAS ENTRE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO
Diferenças entre pressupostos processuais e condições da ação se dão na medida em que os pressupostos processuais têm como objeto o processo, ou algo que nele interfira, e as condições da ação se relacionam com a lide. Os pressupostos são dados reclamados exclusivamente para análise de viabilidade do exercício do direito de ação sob o ponto de vista estritamente processual.; diferentemente das condições da ação, as quais importam o cotejo do direito de ação concretamente exercido com a viabilidade abstrata da pretensão de direito material.
Enquanto a ausência de pressupostos processuais trás conseqüências sobre a relação jurídica processual, que não se estabelecerá ou não se desenvolverá validamente e, em conseqüência, não se atingirá a sentença que deveria apreciar o mérito da causa, a ausência de condições da ação torna o defeito insanável e causa a extinção do processo sem julgamento do mérito. A ausência de pressupostos processuais pode ser sanada em alguns casos como na incapacidade processual, na incompetência relativa, e na falta de citação, mas do contrário também extingue o processo sem julgamento do mérito.
Em suma, os pressupostos põem a ação em contato com o direito processual e as condições da ação põem-na em relação com as regras de direito material.




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