Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Presidente da Associação dos Magistrados do Maranhão – AMMA e Vice-Presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB (fernandesribeiro@uol.com.br)
Na efervescência política, em virtude das eleições majoritárias e proporcionais que se avizinham, creio que o momento é propício para que tratemos da escolha direta, que a engenhosidade humana criou, e que dá representatividade popular aos nossos governantes. Entretanto, as eleições que ora pretendo discutir, não é essa em voga, é uma outra, que, quiçá, está por vir. Quero tratar das eleições diretas para escolha dos dirigentes do Poder Judiciário, através da universalidade dos magistrados, ao contrário do que hoje acontece, em que somente os magistrados membros do 2º grau – os desembargadores – os escolhem, a cada dois anos. Os argumentos favoráveis a essa tese, que tramita no Congresso Nacional - em face de prolatada Reforma do Judiciário, que já alcança o décimo ano - é defendida pela maioria esmagadora dos magistrados. Porém, para que não pareça àqueles que defendem o oposto, isto é, a manutenção do status quo, que se trata de uma posição corporativa dos interesses dos magistrados de 1º grau – os juízes de direito – me valerei das colocações de dois preclaros pensadores da nossa época: o jurista Zaffaroni e o sociólogo Norberto Bobbio. Afirma o primeiro, Zaffaroni, que existem três tipos de modelos judiciário no mundo: o empírico-primitivo, que viceja nos países com regimes ditatoriais ou democracias não-estáveis, é partidarizado e, portanto, subordinado ao Executivo, com estrutura orgânica e funções de autogoverno inexistentes, cúpula verticalizada e autocrática, nepotista, corrupto, e com seleção arbitrária de juízes, que, por conta disso, se limitam ao carreirismo.; o técnico-burocrático, presente em regimes autoritários e democracias oscilantes, de sua feita, tem um autogoverno formal, mas não reconhecido na prática, pois no âmbito administrativo, orçamentário e financeiro, em regra, não existe autonomia e independência, nepotista e verticalizado, que se implica, por um lado, o convite à resistência de alguns magistrados, por outro, os tornam carreiristas e técnico-burocráticos, quase que positivistas servis, meros aplicadores de decisões retributivas.; por fim, o modelo judiciário das democracias avançadas, considerado pelo autor como a fórmula mais evoluída, presente nas democracias estáveis e permanentes, dotado de sólida tessitura político-institucional, com autogoverno e, portanto, autônomo e independente, com democracia interna, a partir da eleição direta e igualitária dos membros diretivos, por todos os magistrados, prevalecendo não a hierarquização, mas diferenças de competência, e composto de juizes altamente técnicos e politizados, sem partidarismo, mas com consciência de que suas decisões têm caráter distributivo e devem ser socialmente justas. De sua feita, ratifica Norberto Bobbio que hoje, para se apontar o índice de desenvolvimento democrático de um país, este não pode mais ser considerado a partir do número de pessoas que têm o direito de votar, mas o número de instâncias, nas quais se exerce o direito de voto, ou seja, não há mais que se perguntar “quem vota”, mas “onde” se vota, o espaço no qual o cidadão pode exercer o sufrágio universal. Não é à toa que, na atualidade, por exemplo, vote-se nas Universidades, onde há que imperar a democracia, para que o pensamento floresça. Assim, apontar nessa direção é possibilitar que alcancemos, através do Poder Judiciário, um índice maior de desenvolvimento democrático no Brasil, e, por conseguinte, ter um Judiciário de democracias avançadas. Não há perdas, só ganhos. Na verdade, saem fortalecidos o próprio Poder e a sociedade brasileira, que poderá dispor de um Judiciário mais democrático e comprometido com os anseios da maioria.
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