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Textos_Juridicos-->Nota Pública da ACM - elevação de idade de aposentadoria -- 02/11/2002 - 10:36 (Michel Pinheiro) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos
NOTA PÚBLICA

A ASSOCIAÇÃO CEARENSE DOS MAGISTRADOS, em face de proposta de Emenda Constitucional objetivando ampliar o limite etário de aposentadoria compulsória de servidores públicos, de setenta para setenta e cinco anos, idéia consubstanciada a partir de sugestões do Colégio de Presidentes dos Tribunais, vem, de público, formalizar posição contrária a tal alteração constitucional, tendo em vista o seguinte:

1. O acréscimo de cinco anos à idade-limite para a inatividade funcional contribuiria, genérica e imediatamente, para a exacerbação do problema de desemprego no país, levando-se em conta a tendência predominante, entre os servidores públicos, de abdicarem da aposentadoria voluntária, optando pela compulsória. Essa tendência se revela mais forte ainda, no âmbito do Poder Judiciário, tanto entre juízes de primeiro grau, quanto – e principalmente – entre os que ascendem aos tribunais, como desembargadores ou ministros.
2. Sem que se possa negar ou ignorar a capacidade técnica e a competência individuais da maioria dos magistrados que integram os colegiados, é notório, contudo, o conservadorismo que impermeabiliza tais organismos, mantendo-os infensos às necessárias providências de modernização e agilização da organização judiciária, em detrimento de seu objeto principal, o serviço à comunidade.
3. Se a alternância de poder é manifestação democrática decorrente da vontade popular, nos âmbitos dos poderes Executivo e Legislativo, no Judiciário ela fica à mercê da movimentação dos magistrados, nos respectivos escalões funcionais, sendo lícito pressupor-se – vale repetir – que, nos colegiados, as vagas para a renovação dos quadros surgirão somente após os setenta anos desse ou daquele ministro ou desembargador.
4. Ao se posicionar contra a aposentadoria aos setenta e cinco anos, a ACM não pretende ignorar a realidade alvissareira do aumento na média de longevidade, nem desconhecer a capacidade de trabalho e criação que, em muitos casos, parece recrudescer, quase multiplicar-se, após o sétimo e o oitavo decênio. No primeiro caso, deve-se esperar o aumento da demanda por Justiça, face ao próprio crescimento da comunidade.; no segundo, a experiência amadurecida e redobrada não parece ter maior utilidade ou eficácia, enquanto esses sábios encanecidos continuam militando em regime colegiado.
5. Como alternativa ao pretendido e inoportuno aumento de tempo funcional, especificamente no âmbito do Judiciário, é preferível a ativação imediata de mecanismos educativos que ensejem aos magistrados atividades funcionais eficazes, para que possam ascender ao segundo grau munidos de competência e ousadia, necessárias à efetivação da esperada modernização. Tal providência exigirá, antes de tudo, mudanças nos cursos jurídicos, mas também a criação de cursos de formação para futuros magistrados, incumbência já assumida por algumas Escolas de Magistratura deste país.
6. Assistidos e aparelhados para a honrosa missão de aplicar e até criar o Direito, múnus que lhes é constitucionalmente atribuído, os juízes poderão, paulatinamente, proceder ao processo de “oxigenação” do sistema judiciário, escoimando-o de falhas que lhe são atribuídas, como a morosidade processual, a onerosidade e a carência da boa justiça.

Conselho Executivo da ACM, por sua unanimidade.
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