(CONTINUAÇÃO)
Diante desse quadro, é inegável que o neo-liberalismo e os avanços tecnológicos, como a "internet", frutos da globalização das informações e dos meios produtivos, dentre outros, como a profusão de empresas TRANSNACIONAIS, estão mudando a economia mundial, sendo um modelo imposto especialmente pelos E.E.U.U. e os Bancos Internacionais.
A globalização e o neo-liberalismo são formas de neo-colonialismo, inclusive cultural, bem como o F.M.I. obriga a implantação de planos econômicos aos Países subdesenvolvidos com o falso escopo de equilibrarem as suas contas e, conseqüentemente, terem condições de pagar elevados juros e parceelas de empréstimos impagáveis, havendo uma ingerência externa inadmisível sobre os destinos da Nação. Daí, atenta contra a soberania do País (Art. 1º da C.F.).
A flexibilização das leis trabalhistas já vem sendo implantada com diversos instrumentos como o a lei do FGTS, o contrato de trabalho temporário, o contrato de trabalho por tempo determinado,bem como a terceirização.
Entretanto, nenhuma dessas medidas foram suficientes para assegurar o pleno emprego e melhores salários e que deixassem as empresas de falir, principalmente as micro e pequenas empresas, fruto da concorrência desleal com produtos estrangeiros e a não aplicação de medidas político-econômicas que projetam as empresas brasileiras.
Ainda, o ponto nevrálgico da questão é a elevada carga tributária e de encargos sociais que sufocam as empresas brasileiras, onde incide em 34% do Produto Interno Bruto, a mais alta porcentagem tributária a nível mundial. Tudo isso para seguir a "Cartilha" do F.M.I.. Sendo assim, o Governo Federal joga uma "cortina de fumaça" sobre o real fator que gera a crise econômica brasileira, acusando indevidamente o trabalhador e os seus direitos trabalhistas como empecilho ao desenvolvimento da Nação. Deveriam priorizar a educação (já previsto na C.F.), o desenvolvimento tecnológico, o setor agro-industrial, oferecendo empréstimos ao setor produtivo a juros baixos.
Os defensores da flexibilização e da desregulamentação das leis trabalhistas, com a supremacia das relações negociadas sobre o estabelecido em lei, precisam tomar conhecimento de dois aspectos:
a) A Constituição, por ser lei Maior, não pode ser desrespeitada, vilipendiada, destroçada por profissionais que deveriam, na verdade, protegê-la das constantes medidas e leis inconstitucionais que atingem o homem não só como trabalhador, mas também no que diz respeito à sua dignidade (Art. 1º, III, da C.F.), não respeitando o valor social do trabalho (Art. 1º, IV, da C.F.). De igual forma, não contribui para uma sociedade livre, justa e solidária, nem com o desenvolvimento nacional, sequer com o extermínio da pobreza e da marginalização e a diminuição das desigualdades sociais e regionais (incisos II e III do Art. 3º da C.F.), ainda atentam contra os direitos humanos (o lazer e o descanso para repor energias do trabalhador no caso do "banco de horas" - Art. 4º, II da C.F.), além dos pontos já declinados pelo Dr. DIRLEY.
Também o negociado em âmbito coletivo que se contraponha a esses princípios da Carta Magna são INCONSTITUCIONAIS, inclusive os que não correspondam aos direitos à saúde, ao trabalho, à segurança (Art. 6], Caput), nem deve haver uma derrogação dos direitos trabalhistas gerando um prejuízo ao trabalhador.
A lei não pode cercear o exercício dos direitos sociais e individuais, o bem-estar, a igualdade e a justiça, pois são valores SUPREMOS, MÁXIMOS de nossa sociedade (PREÂMBULO DA cONSTITUIÇÃO FEDERAL/88). |