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Textos_Juridicos-->CONSIDERAÇÕES-1º SEMIN. DIR. CONST. TRAB.-1 -- 02/10/2002 - 05:36 (Adalberto Borges Souza Junior) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos
Ocorreu no dia 10.05.02 o 1º Seminário do Direito Constitucional do Trabalho, que foi abrilhantado por inúmeras personalidades jurídicas baianas e devidamente prestigiado pelos operadores do Direito Trabalhista do Estado da Bahia.
Foram quatro temas abordados, onde três foram os seguintes: "QUESTÕES CONSTITUCIONAIS SOBRE A DISCRIMINAÇÃO NO EMPREGO".; " A CONSTRIÇÃO DOS BENS DOS SÓCIOS E O DEVIDO PROCESSO LEGAL".; "A ESTABILIDADE DO SERVIDOR CELETISTA E O ART. 41 DA CONSTITUIÇÃO".; O quarto tema, "NEGOCIADO VERSUS LEGISLADO. SINDICATO E AS NORMAS COLETIVAS DE TRABALHO.; ASPECTOS CONSTITUCIONAIS RELEVANTES" é que será alvo do presente comentário.
Apesar de ter chegado no decorrer desse último tema apresentado pelo Digníssimo Mestre JOSÉ AUGUSTO RODRIGUES PINTO, ele, em princípio, defendeu a prevalência da negociação coletiva sobre o que é previsto na ordem legal trabalhista em decorrência do fenômeno da flexibilização das leis trabalhistas e dos novos rumos da economia(globalização). Porém,ressalvou, dentre outros motivos, que se deve providenciar a regulamentação dos artigos da Constituição concernentes ao papel do sindicato no desempenho de suas funções como representantes legítimos dos trabalhadores. Acrescentou, ainda, que os sindicatos, para tanto,precisam se redescobrir nessa função, preparando-se melhor para os embates com os empresários.
Também criticou as empresas que utilizam a terceirização para escamotear fins fraudulentos com o intúito de fugir de cumprimento de obrigações trabalhistas e desonerar a folha de pagamentos e encargos sociais e "lucro fácil" em prejuízo dos trabalhadores, frisando em seguida que os julgadores devem estar atentos a esses artifícios.
Posteriormente, o DR. DIRLEY DA CUNHA JÚNIOR, Juiz Federal, fez um histórico da evolução das Constituições a nível mundial e brasileiro e expôs que, logo após a 2a. Grande Guerra Mundial, passaram a inserir nas Constituições os direitos sociais como fundamentais do Estado. E sobre a Constituição Federal atual, distinguiu quatro pontos relevantes com relação ao tema abordado: 1- A valorização do trabalho humano (Art. 170, C.F.).; 2- O primado do trabalho sendo base da ordem social (Art. 193 C.F.).; 3- Valores sociais do trabalho (Art. 1º, IV da C.F.).; 4- No preâmbulo da C.F. está o norteamento de todo o titular da Assembléia Nacional Constituinte: que é a satisfação dos anseios do POVO. Acrescentou que esses princípios, além do que está no Art.6º e 7º da C.F., são mais importantes do que só a enumeração dos direitos trabalhistas contidos nos incisos do Art. 7º da C.F.. Frisou que todos os direitos trabalhistas contidos no Art. 7º da C.F. em conjunto de outros previstos na legislação ordinária trabalhista são DIREITOS FUNDAMENTAIS e que não podem ser suprimidos por negociação coletiva, a não ser nas hipóteses restritamente previstas na C.F.: incisos VI (irredutibilidade do salário), XIII (duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais no caso de compensação de horários na redução da jornada.; e XIV (jornada de seis horas para o trabalhor realizado em turnos ininterruptos de revezamento). Fora essas situações, os sindicatos só podem discutir um "plus" sobre os direitos trabalhistas postos, nunca para prejudicar o trabalhador.
Posteriormente, o DR. EURÍPEDES BRITO CUNHA, brilhante advogado trabalhista, ponderou de que é adepto à preponderância do que for negociado sobre o legislado devido ao motivo de quea norma deve se adaptar à realidade dos fatos e não pode ficar inerte a eles, pois a sobrevivência das empresas e a garantia do emprego diante desse novo quadro mundial de neoliberalismo e globalização estão precisando de novas medidas judiciais, através da jurisprudência, para a devida adequação da lei à modernidade.
O DR.DIRLEY não concordou com a força tão grande que se quer emprestar às decisões dos tribunais, além da lei se sobrepor em hierarquia sobre a jurisprudência, também foge aos fins do que a lei foi elaborada e que era contrário à exorbitância da jornada que ultrapassasse as 10 horas diárias no caso de algumas categorias que querem fazer valer a jornada de 12 X 36 horas de trabalho (trabalhadores em hospitais) pois seria inconstitucional. E que, inclusive, o trabalhador tem que ter o merecido descanso para repor as energias despendidas durante o trabalho.
(continua na parte 2)
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