Excelentíssimo Senhor Presidente da A . M . B . - Associação dos Magistrados Brasileiros
A ASSOCIAÇÃO CEARENSE DE MAGISTRADOS, entidade de direito privado, legítima representante dos magistrados de carreira do Estado do Ceará, vem, com o costumeiro respeito, através de seu representante legal signatário, empós deliberação unânime da diretoria, formular REPRESENTAÇÃO à veneranda Associação dos Magistrados Brasileiros, entidade de classe de caráter nacional, para a adoção das providências cabíveis e necessárias em relação a norma integrante do Regimento Interno do Conselho da Magistratura do Estado do Ceará (RATIFICADO PELO PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ver Diário de Justiça publicado dia 9 de janeiro de 2002), notadamente por seu art. 13, XII, alínea “e”, assim disposto e vigente:
“...Art. 13. Compete, ainda, ao Conselho da Magistratura:
(...)
XII – fiscalizar o cumprimento, pelos magistrados, dos seus deveres e de suas responsabilidades, velando para que estes:
(...)
e) residam nas sedes de suas comarcas e circunscrições judiciárias, e delas não se ausentem sem autorização do Presidente do Tribunal de Justiça ou sem convocação formal da Corregedoria Geral da Justiça ou do Conselho Superior da Magistratura.;
...”.
A norma acima transcrita encontra-se em pleno vigor, publicada que foi em seu texto original e posterior modificação nos Diários Estaduais de Justiça ns. 116 e 208, consoante cópias anexadas à presente, mostrando-se como derivação interpretativa do estatuído no inciso VIII do art. 93 da Constituição Federal que, de sua vez, recepcionou o inciso V do art. 35 da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979. Segundo estes dispositivos, respectivamente, “o juiz titular residirá na respectiva comarca” e “são deveres do magistrado... residir na sede da comarca, salvo autorização do órgão disciplinar a que estiver subordinado”.
De início, impende afirmar entender esta Associação que a norma contra a qual se insurge, tal como posta no ordenamento jurídico estadual, está a contrariar a Constituição Federal vigente, segundo os princípios e regras constitucionais que, diante de sua capacidade de se sobrepor às demais regras constitucionais e infraconstitucionais de qualquer nível, estão a reclamar a invalidade do preceito regimental acima mencionado, assim como seu definitivo expurgo do ordenamento onde se insere, na forma como abaixo se explica.
Excelência, é preceito constitucional fundamental aquele segundo o qual todos são iguais perante a lei, restando garantindo aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à liberdade.
Por liberdade individual, ou pelo direito a esta, segundo a lição do eminente professor José Afonso da Silva, em seu Curso de Direito Constitucional Positivo, ed. Malheiros, 18ª edição, p. 240, pode ser compreendida a possibilidade jurídica que se reconhece a todas as pessoas de serem senhoras de sua própria vontade e de se locomoverem desembaraçadamente dentro do território nacional, constituindo-se, pois, a liberdade de ir e vir em própria antinomia do abominável estado de escravidão e do estado de prisão, situações estas de anormalidade, estando a primeira hoje abolida e a segunda excepcional e constitucionalmente prevista, no entanto.
A norma regimental citada está, assim, infligindo a esfera subjetiva dos magistrados cearenses, embaraçando seu direito de livre locomoção dentro do território nacional e principalmente dentro do território do próprio estado onde receberam o poder-dever de exercer a jurisdição. Impôs, dessa forma, o Conselho da Magistratura, verdadeira restrição ao livre arbítrio do ser humano que é o magistrado, como se a ele houvesse sido imposta pena restritiva de liberdade, tal qual condenado por sentença penal.
Outras considerações podem ainda ser efetivadas quanto ao tema, de modo a melhor configurar o estado de inconstitucionalidade da norma regimental. Diz ainda o acima citado professor paulista que a liberdade é situação a que se submetem as pessoas diante da total ausência de coação anormal, ilegítima e imoral por parte de quem quer que seja, inclusive pelo Estado.
É bom afirmar que mesmo o Estado - que se dirá do honrado Conselho cearense da Magistratura -, segundo a vigente teoria constitucional, não poderia sem motivos limitar a natural prerrogativa do cidadão magistrado de transitar por onde deseje, ou mesmo criar obstáculos para tanto, a não ser que tenha sido autorizado a tanto em razão de promulgação de lei normal, moral e legítima, assim compreendida como aquela cujos termos foram objeto de consenso por parte daqueles que se sujeitarão aos efeitos restritivos da mesma decorrentes. Tal ressalva, no entanto, não é necessário esclarecer, não foi configurada no caso de que se cuida.
Não pode a norma administrativa estadual, aqui reputada inconstitucional, ser considerada uma norma legítima. Essa é a conclusão a que validamente se chega porque, havendo negado, ou simplesmente embaraçado, o exercício pleno de um direito fundamental dos magistrados cearenses, do qual são titulares pelo simples fato de comporem a raça humana, condicionando-o a uma mera autorização administrativa da lavra do Presidente do Tribunal, agiu o Conselho da Magistratura de modo anormal e sobretudo ilegítimo, já que no processo de elaboração da dita norma, que inclusive nem mesmo lei é, não se verificou a participação, ou o formal consentimento, sequer pela via indireta, daqueles que tiveram sua liberdade e dignidade afetadas com a eclosão desse ato.
Outra inconstitucionalidade em que incorre a espancada norma constitucional é aquela decorrente do gravame trazido aos magistrados cearenses em virtude do princípio da reserva legal, consubstanciado no art. 5º, inciso II, do Diploma Político. É de se lembrar, pois, que não estando ninguém obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, a imposição regimental ainda aqui se mostra contrária à Constituição brasileira por criar exigência ao exercício do direito de liberdade dos magistrados que nem mesmo a própria Lei Maior previu e nem a LOMAN, a Lei federal, a Constituição Estadual ou o mesmo legislador ordinário estadual, este ao editar a Lei n. 12.342/94, ousaram por sua conta impor.
O direito de fazer essa exigência estranhamente coube ao Conselho da Magistratura, talvez acalentando os últimos suspiros do regime da Ditadura sob o qual viveram os brasileiros até pouco antes da promulgação da Carta Magna, desejoso que estava de imprimir à magistratura cearense o regime de caserna em detrimento da vigência da carta constitucional nacional, uma das mais modernas no mundo, através de simples ato normativo interno.
Outras razões se juntam, no entanto, às acima traçadas de modo a demonstrar a inconstitucionalidade cuja declaração se pretende.
O art. 13 do Regimento do Conselho da Magistratura cearense está a contrariar a Carta de 1988 também em razão da interpretação, peça motriz da edição da citada norma, que aquele órgão realizou sobre os artigos 93, VIII, CF e 35,V, da LC 35/79, ao entender que, pela exigência constitucional de residência na comarca, o magistrado não poderia, sem ser agraciado por autorização administrativa do Tribunal de Justiça, deixar seus limites territoriais.
A inteligência concretizada acerca do que vem a significar “residir” na comarca, Excelência, ainda que gozasse do amparo da Semântica - o que não é o caso - não pode ser concebida, há de se convir, perante as normas insertas na Lei Maior em vigência, e principalmente perante os princípios fundamentais pela dita Carta adotados, tenham sido os dispositivos constitucionais supra citados, nessa tarefa de hermenêutica, considerados meras regras constitucionais ou mesmo princípios da igual natureza daqueles cuja proteção ora se invoca.
Assente-se antes, porém, que exigência constitucional da residência do juiz na Comarca tem por essência permitir que este, interagindo com os jurisdicionados, os conheça, acompanhe os problemas do local onde vive e decida com celeridade todos os feitos, principalmente os que reclamam urgência na apreciação, longe estando tal determinação de merecer seja considerada mecanismo para o tolhimento da liberdade individual dos magistrados.
Em sendo tida como decorrente de meras regras constitucionais, assim consideradas porque não veiculam qualquer direito e por terem precisão de conteúdo e pouca generalização e abstração lógica, como se depreende da lição de Marcel Santi (in “Le Standard Jiridique”, Paris, LJAM, 1927, p. 56), a exigência constitucional de residência na comarca, por ser imperativo categórico de conduta que “vale”, incide determinadamente no caso concreto, não poderia se sobrepor ou prevalecer sobre aquelas normas que comportam verdadeiros princípios constitucionais, dos quais a liberdade e a dignidade humanas são exemplos. Logo, inconstitucional, como acima já se mostrou, a exigência administrativa de autorização para o exercício do direito de locomoção pelo magistrado.
Mas ainda que fosse a exigência de residência na comarca derivada de um princípio constitucional, a conclusão a que se poderia chegar não seria diversa. Mesmo em nada se assemelhando à categoria das regras constitucionais, afora o seio positivo no qual se acham ambos, por conter as escolhas fundamentais feitas pelo povo em determinada época e em razão de possuir graus de abstração, generalidade e de falta de precisão maiores do que as ditas regras, o princípio constitucional pelo qual se exigiria(!) do juiz, além da residência na comarca, também um pedido de autorização para dela se ausentar estaria fatalmente em aparente conflito com os demais princípios constitucionais que, como tais, deveriam ser expressão da consagração pelo Estado da própria dignidade humana, merecendo, portanto, ser relativizado, sem prejuízo de sua validade, possibilitando sua co-existência junto aos demais.
Excelência, é questão de até mesmo de bom senso atinar que a Constituição e a LOMAN, mesmo que entendidas literalmente, não extraíram dos magistrados o direito de ir e vir, transformando sua residência em cárcere, em flagrante desrespeito à dignidade humana (art. 1º, III, CF), princípio maior sobre o qual se assenta o estado democrático de direito, e fonte primeira e inesgotável de todos os direitos fundamentais que se conhece. E mesmo que isso tivesse feito, ainda assim essa supressão de direito natural não seria exigível, sob pena de malferida a dignidade do ser humano.
A dignidade, assim a definiu o prof. Alexandre de Moraes (in Direitos Humanos Fundamentais – Teoria Geral. São Paulo, Atlas, 1997), é um valor espiritual e moral inerente à pessoa humana, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas.
Conclui-se portanto que, em se aceitando haver-se retirado da pessoa do juiz a faculdade de se auto-determinar ao desejar exercer seu direito de liberdade, exigindo-lhe para tanto uma autorização, e dando margem à aplicação de penalidade para o caso de descumprimento do preceito que isso reza, o dispositivo regimental estadual acabou por suprimir ou embotoar do magistrado cearense a própria dignidade, o que, no estado constitucional em que atualmente se vive, é inconcebível ainda mais em se considerando ser o magistrado a pessoa a quem o Estado atribui o dever de fazer cumprir, em suas decisões, a Constituição. Ninguém, pois, melhor do que o próprio magistrado titular da Comarca para conhecer desta os problemas e a conveniência e oportunidade, devidas para dela responsavelmente ausentar-se.
Assim, mesmo considerando válida a leitura dada pelo Conselho da Magistratura aos arts. 93, VII, CF, e 35, V, LC 35/79, é de se concluir, pela aplicação do princípio da proporcionalidade, que nada mais é do que a expressão maior da dignidade humana, não ser nem ao menos razoável exigir-se ou impor aos magistrados restrição de liberdade de tal monta pelo simples fato de ser ele o agente no qual deságuam as lides individuais e coletivas.
É certo, assim, que a finalidade da imposição constitucional em comento será sempre de fácil constatação pelo órgão disciplinar em se dignando este, como já vem fazendo, inclusive em razão de remessa mensal de resenha estatística de produtividade, a acompanhar o desenvolvimento pelo magistrado, na comunidade onde deve residir, das atividades próprias ao exercício da função jurisdicional que lhe couber por lei, reconhecendo-se, aqui, no entanto, como irrepreensível e exigível a atuação do poder disciplinar nos casos de abuso eventualmente verificados e comprovados.
Os dignos magistrados cearenses estão, por todos os motivos acima expostos, com a continuada vigência do dispositivo normativo estadual - do qual decorrem atos ordinatórios que comumente não negam a inconstitucionalidade que lhe é original - a sofrer odiosa perturbação em um de seus direitos fundamentais mais básicos, sem que seja necessário falar-se do grave constrangimento a que se submetem os juizes que, mesmo tendo plena convicção do vício mortal de validade contido no âmago do supra mencionado dispositivo regimental, ousam se ausentar momentaneamente de suas comarcas, diante de vexatória, pública e continuada ameaça de punição disciplinar, sem que tenham requerido autorização para tanto.
Esclarece-se, por derradeiro, Excelência, que o que se deseja com a adoção de providências por parte dessa Associação não é o expurgo da regra constitucional que obriga o magistrado a residir na comarca, que é boa e justa, nem tampouco incentivar venham os magistrados estaduais a abandonar suas comarcas a prol de seus interesses particulares, ou que passem a despachar e sentenciar através da vasta gama de meios eletrônicos que a atualidade coloca à disposição. O que se almeja é verdadeiramente amputar do ordenamento estadual mecanismo normativo arbitrário criador de embaraço e constrangimento à liberdade do magistrado local, preservando-se dessa forma também a própria dignidade do julgador enquanto pessoa.
Frustradas que foram as várias tentativas por parte da magistratura de primeiro grau do interior do estado junto à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no sentido de alertar para a inconstitucionalidade que aqui se comentou, urge a tomada de providências por parte dessa entidade associativa de caráter federal, cujos fins englobam a tutela dos interesses da magistratura nacional, no sentido de, junto à Corte Constitucional nacional, provocar o enfrentamento do tema em sede própria da jurisdição constitucional, resolvendo a matéria definitivamente.
O veículo de salvaguarda dos interesses mais fundamentais da magistratura estadual no momento se mostra como sendo a própria ação direta declaratória de inconstitucionalidade, na forma como é permitido pela Constituição Federal, em seu art. 103, XI, segunda parte, instrumento este cujas condições de agir estão concretamente caracterizados in casu.
Assim é que o pedido de declaração de inconstitucionalidade ora pretendido, uma vez deduzido perante o órgão jurisdicional competente, se afigura possível, à luz das disposições legais processuais aplicáveis, diante da previsão no ordenamento pátrio da realização do controle concentrado de normas não-constitucionais, estaduais ou não em face das disposições da Carta de 1988.
A par da legitimidade dessa entidade para a exercer a provocação do Supremo Tribunal Federal, amolda-se ao caso concreto também seu interesse em agir, já que somente com a adoção de tal providência é que se vêem concretas as expectativas do resguardo da ordem constitucional no que tange ao expurgo da norma que está a maculá-la, apresentando-se, pois, a declaratória direta de inconstitucionalidade o indispensável caminho rumo aos objetivos cujo alcance a magistratura cearense não pode prescindir.
Assim, vê-se exprimir uma norma concreta, ou seja, uma norma que produziu seus efeitos imediatamente após sua vigência. De fato, se reduzimos a disposição à fórmula normativa padrão, teríamos o seguinte enunciado:
“Dado o fato de ser magistrado do Ceará, deve ter a proibição de ausentar-se da comarca sem autorização do Presidente do Tribunal de Justiça ou sem convocação formal da Corregedoria Geral da Justiça ou do Conselho Superior da Magistratura”
A hipótese de incidência ou suporte fático da norma é o fato de ser magistrado do Ceará. Assim, os magistrados do Ceará estão automaticamente proibidos de ausentar-se da comarca sem autorização do Presidente do Tribunal de Justiça ou sem convocação formal da Corregedoria Geral da Justiça ou do Conselho Superior da Magistratura.
Cuida-se, pois, de suporte fático concreto, já existente antes do advento da norma. De modo que, a incidência do suporte fático com a produção dos efeitos – proibição de ausentar-se – é simultânea à vigência da norma. Portanto, todos os magistrados do Ceará estão proibidos de ausentar-se de suas comarcas sem a autorização mencionada desde a vigência da norma.
A proibição de ausentar-se enclausura o juiz nos limites territoriais da comarca, impedindo-o de deslocar-se para fora deles, inclusive nos dias de descanso e de lazer, direitos fundamentais de qualquer trabalhador por corresponder à necessidade humana básica. Configura, pois, autêntica pena de confinamento, eliminando completamente a liberdade física do juiz, o que constitui um totalitarismo jurídico, na medida em que controla todos os aspectos da capacidade de locomoção do magistrado.
Não tem, portanto, fundamento constitucional representando violência ou coação ilegal à liberdade de locomoção dos magistrados.
Dir-se-ia que pode pedir a autorização à autoridade. Mesmo assim, permanece à restrição à liberdade de movimentos, vez que fica na dependência da vontade de outrem, afetando, inclusive, o fator psicológico do magistrado, o que é incompatível coma a essência daquele bem jurídico fundamental.
Finalmente, poder-se-ia argumentar que a proibição de ausentar-se se legitima por ser garantia do princípio da eficiência na administração da justiça (artigo 37 da C.F.).
Então, temos dois deveres para garantir o princípio da eficiência. Cabe verificar se atendem às exigências do princípio constitucional implícito da razoabilidade. Quanto ao primeiro, já vimos não haver dúvida de sua legitimidade porque previsto na própria Constituição. Quanto ao segundo, o juízo é negativo.
Com efeito, é ilegal porque não é necessário, uma vez que a administração já dispõe das sanções ao não cumprimento do dever de residir, o que é suficiente para garantir a realização da eficiência. Não é proporcional ao fim colimado, pois implica grave restrição ao valor fundamental da liberdade, não atendendo à exigência de que as medidas adotadas devem ser menos gravosas e restritivas dos direitos fundamentais, o que inocorre.
Por fim tem-se que o princípio constitucional da razoabilidade, apesar de não contextualizado por presencialidade normativa, é vinculativo a todos os órgãos do Poder Público, valendo destacar a atuação do Poder Judiciário mesmo que em face de função administrativa. É o que se pode extrair da concepção materialmente aberta prevista pelo constituinte originário nas disciplinas dos § § 1º e 2º, do art. 5º, da Lex Maior, através dos quais emanam a mesma carga de fundamentalidade do elenco descrito neste caput, como também o efeito da aplicabilidade imediata.
Nesse contexto a previsão regimental em ataque não poderia descurar dos meandros delimitativos do princípio constitucional da razoabilidade, disciplinando uma situação (rectius: garantia fundamental ) que, sob qualquer perspectiva, com este colida. Foi o que aconteceu em relação aos magistrados de primeiro grau do Estado do Ceará em face do enclausuramento previsto na alínea "e" do inciso XII, do art. 13 do Regimento Interno do Conselho da Magistratura alencarino, o qual distanciou-se do "balizamento e referencial" a que está afeto, tomando-se como norte de valores, acentuadamente, o exercício pleno da jurisdição.
Com muita lucidez doutrina abalizada expressa a vinculatividade e fundamentalidade emanada dos citados parágrafos, vejamos: “ ... Assim, se de acordo com o critério formal e institucional dos detentores do poder estatal formalmente considerados (os órgão dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário) se encontram obrigados pelos direitos fundamentais, também num sentido material e funcional todas as funções exercidas pelos órgãos estatais o são. Por esse motivo é que se aponta para a necessidade de todos os poderes públicos respeitarem o âmbito de proteção dos direito fundamentais, renunciando, em regra, a ingerências, a não ser que presente justificativa que as autorize. Do efeito vinculante inerente ao art. 5º, § 1º, da CF decorre, num sentido negativo, que os direitos fundamentais não se encontram na esfera de disponibilidade dos poderes públicos, ressaltando-se, contudo, que, numa acepção positiva, os órgãos estatais se encontram na obrigação de tudo fazer no sentido de realizar os direitos fundamentais”. (INGO WOLFGANG SARLET, A eficácia dos direito fundamentais, 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 327).
Diante, portanto, do que acima se expôs, vem a Associação Cearense de Magistrados requerer a essa entidade que, analisando os argumentos ora expendidos, bem como a conveniência da medida pleiteada, se digne interpor, perante o Supremo Tribunal Federal, a competente Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de liminar, em face do que resta na parte final do disposto no art. 13, inciso XII, alínea “e”, do Regimento Interno do Conselho Superior da Magistratura do Estado do Ceará, na parte “e delas não se ausentem sem autorização do Presidente do Tribunal de Justiça ou sem convocação formal da Corregedoria Geral da Justiça ou do Conselho Superior da Magistratura”, por ser medida da mais salutar deferência para com os magistrados cearenses e para com a própria preservação do texto constitucional e da justiça.
Nestes termos espera deferimento.
Fortaleza, 18 de setembro de 2002.
Michel Pinheiro
Presidente da ACM
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