Avizinha-se a eleição no órgão de cúpula do Poder Judiciário do Estado do Ceará. Em meio ao processo de moralização iniciado no ano de 1999, teremos novo pleito eleitoral do Tribunal de Justiça. Serão escolhidos desembargadores para ocupar as vagas de presidente, vice-presidente e corregedor-geral. Por se tratar de disputa eleitoral, iniciam-se as articulações para a captura de votos. No entanto, tem-se questionado a redação do artigo de lei que trata da regra essencial para o evento. Recepcionada pela Constituição Federal de 1988 – na interpretação do Supremo Tribunal Federal - a Lei Orgânica da Magistratura Nacional dispõe em seu artigo 102 que “Os Tribunais, pela maioria dos seus membros efetivos, por votação secreta, elegerão dentre seus Juízes mais antigos, em número correspondente ao dos cargos de direção, os titulares destes, com mandato por dois anos, proibida a reeleição. Quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de Presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antigüidade. É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição.” Já foi objeto de manifestação do STF o entendimento que restringe aos três membros mais antigos de tribunal – que não tiverem ainda exercido cargo de direção - o direito de concorrer aos cargos. Cabe, entretanto, considerar três importantes aspectos: por primeiro, se o artigo fala que os tribunais elegerão os titulares dos cargos de direção há que inferir pela imprescindibilidade de escolha por opção, à evidência marcada pela pluralidade de candidatos.; segundo, saliente-se que o início do artigo destaca que a votação secreta será feita pela maioria dos membros efetivos, o que exige votos convergentes de mais da metade do colegiado – e maioria significa número igual ou superior à metade do total dos votos acrescido de um.; terceiro, quem tiver exercido algum cargo de direção, para figurar no rol dos elegíveis, deve aguardar que os outros nomes sejam sufragados na eleição e não votados pela maioria absoluta dos membros do tribunal. Assim, não há presidente eleito sem voto de mais da metade dos membros do Tribunal. Tenho ouvido algumas equivocadas opiniões que apontam, sem ressalvas, para os três membros mais antigos do nosso Tribunal de Justiça como os únicos habilitados à disputa. Neste ponto a LOMAN não permite interpretação distinta. De outra forma, incompreendidos, reiteramos nosso entendimento sobre a necessidade de ampliação do colégio eleitoral com inserção dos juízes de primeira instância no processo de escolha citado. Os dirigentes do Tribunal de Justiça são também do Poder Judiciário estadual, e neste último encontram-se inseridos, como órgãos distintos, os juízes, por força do artigo 92 da Carta Maior. Urge a implantação de novo modelo, mais democrático, inclusive quanto à destinação dos recursos orçamentários do Poder, visto que aos juízes cabe administrar necessidades de suas respectivas unidades judiciárias. A democracia pressupõe escolha livre e a credibilidade depende da legitimidade da eleição.
Michel Pinheiro – Juiz de Direito no Ceará, em 15 de setembro de 2002