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Textos_Juridicos-->Empresa Social -- 02/08/2002 - 10:34 (Max Diniz Cruzeiro) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos
EMPRESA SOCIAL

Art. 1. Entende-se por Empresa Social como pessoa jurídica de direito privado, legalmente constituída, com regimento interno próprio e estatuto, perante os órgãos oficiais de cadastramento e permissionários para a formação de Empresas na União, Estados ou municípios sem a finalidade de lucro.
§1 No regimento interno contém a distribuição dos cargos, tal como a menção, designação e atribuição das pessoas que tomarem posse, o regime de funcionamento da Empresa, suas divisões administrativas, deveres, obrigações e limites dos membros, disposições sobre a permanência do administrador no cargo, a indicação da comarca do município aonde se encontra a sede, endereço da sede e filiais, foro para discursão de controvérsias, organograma com a estrutura funcional da empresa e outras informações que se fizerem pertinentes.
§2 No estatuto da Empresa deve estar descrito a missão, os objetivos, os projetos adjacentes, a contribuição social para a sociedade, a finalidade e resultados esperados.
§3 Para a formação do Regimento interno e Estatuto é necessário ata das reuniões com assinatura de 100% dos interessados.
§4 Os documentos do parágrafo acima devem ser lavrados em cartório para sua validade, com subscrição e assinatura dos interessados.

Art.2. A formação de uma Empresa Social, além dos requisitos acima, deverá ser precedida por uma consultoria prévia (Making the cake) que viabilize a execução do projeto com a finalidade de assegurar que o capital social seja bem empregado. São elementos fundamentais que deverão estar descritos no projeto:
I – Objetivos a serem alcançados.;
II – Metas a serem atingidas.;
III – Relação de materiais / instrumentação a serem utilizados incluindo: descrição, preço vigente no mercado, depreciação e fornecedores.;
IV - Relação de insumos a serem utilizados incluindo: descrição, preço vigente no mercado, depreciação e fornecedores.;
V – Espaço físico necessário: dimensões e módulos / subdivisões representadas graficamente, localização, valor da locação sendo o caso.;
VI – M ão de obra: quantitativo, grau de especialização e prática dos membros envolvidos, carga horária de trabalho e remuneração esperada.;
VII - Conhecimento Técnico / Científico necessários: material consultivo, instituições de apoio externo e cursos para aperfeiçoamento e aprendizagem científicas caso necessários.;
VIII – Transporte: tipos de transportes necessários para o escoamento da produção, custos com transporte e alternativas viáveis para terceirização da entrega da mercadoria.;
IX – Mercado alvo: dimensão, delimitações, características, poder de compra e fatia deste mercado que se pretende atender.;
X – Possíveis problemas: na produção, no transporte, no armazenamento, e outras. Estimativa das perdas em cada processo e total.;
XI – Custo total de produção, custo fixo e custo variável.;
XII – Ciclo do produto: etapas de produção, produtividade diária esperada, duração do produto em prateleira, capital de giro.;
XIII - Relação dos impostos e contribuições estimadas por mês.;
XIV – Produto final: Preço a varejo, Preço ao atacado e margem de valores acrescidos ao capital social.
§1 Em anexo deverão vir tabelas e dados estatísticos comprovando as informações levantadas bem como suas respectivas fontes.
§2 Para comprovação das habilidades individuais de cada membro deverá também conter no anexo, a relação de currículos com a corresponde menção da tarefa pretendida na Empresa Social.
§3 Estará expresso no Making the cake o total do Capital Social que deverá ser integralizado pelo banco financiador.
§4 O projeto referido no parágrafo anterior deverá estar assinado pelo seu executor como também todos os pretendentes a membro da Empresa Social.
§5 Demais requisitos poderão ser requisitados aos formuladores do projeto.
§6 Os itens acima que não se fizerem necessários deverão vir com o título correspondente com a menção logo abaixo: não se aplica ao proposto ou não se aplica à atividade.
§7 Assim como o Making the cake será exigido, pelo banco financiador, ao mesmo tempo o Regimento e Estatuto Social para verificação de incompatibilidades e desvios da lei.

Art. 3. As atividades relacionadas as Empresas Sociais não poderão ser direcionadas ao que a lei considerar ilícito, como também, para qualquer atividade ligada ao Fumo, Bebidas alcoólicas, atividades danosas ao meio ambiente compreendidas a fauna e a flora, armas e munições, extração de pedras preciosas e minerais diversos e outras atividades que a lei proibir para as Empresas jurídicas de direito privado.

Art. 4. Ficam assegurados as Empresas Sociais a carga tributária reduzida, a liberdade de funcionamento desde que dentro da lei, o livre exercício das profissões ressalvada a devida qualificação legal, a facilidade de financiamento a ser regulamentada em lei e as outras vantagens decorrentes das empresas jurídicas de direito privado.

Art. 5. Todos os membros da Empresa Social são solidários em direitos e obrigações em relação a esta:

I – em relação aos tributos a serem recolhidos.;
II – em relação à prestação de contas perante o poder judiciário e aos órgãos competentes.;
III – aos deveres em cumprir contratos com terceiros.;
IV – a devida contribuição para a previdência social.;
V – da contribuição de melhoria da atividade, de incentivo ao desenvolvimento tecnológico, contribuição bancária BackSocial e fundo para formação de novas Empresas Sociais.;
VI – da devida distribuição dos valores auferidos em partes iguais para os membros.
VII – relatório de gestão anual e contabilidade fiscal.

§1. Com relação aos itens I e V o montante arrecado não poderá passar de 20% do total da Renda Bruta anual.
§2. O regime de previdência a ser adotado será o estabelecido entre as partes no regimento interno.
§3. A contribuição BackSocial que trata o artigo V é a devolução do investimento que o banco efetuou para a formação do capital social da nova empresa acrescida do respectivo seguro que garantirá a devolução ao banco investidor do dinheiro emprestado.
§4. Uma vez liquidada a contribuição BackSocial cessara a continuação de seu pagamento.
§5. O investimento do setor bancário acima descrito será a fundos perdidos em caso de insolvência da Empresa Social e não incorrerá a cobrança de juros no caso de sua continuidade.
§6. Fica resguardado na formalização do contrato de financiamento com o banco um representante da respectiva seguradora que deverá assinar o aceite dos termos do empréstimo, bem como a vista do contrato e do Making the cake.
§7. À seguradora será enviado o Making the cake definitivo para análise prévia, com 15 dias de antecedência da celebração do contrato, dando o seu consentimento ou recusa na formalização do contrato.
§8 Fica impedida a seguradora de aumentar a contribuição acima do valor estipulado para seu pagamento além do fixado nesta lei.
§9 Em caso da recusa com ressalvas, por parte da seguradora, o banco buscará junto aos clientes aspirantes a formação da Empresa Social a adequação do mesmo as exigências, desde que não firam nenhuma das disposições desta lei.
§9 Em caso de recusa total e não havendo motivos relevantes o banco buscará o contato com outra seguradora procedendo-se como no parágrafo 6.
§10. Entende-se por valores auferidos parte do montante arrecadado das transações comerciais consumadas que se converterá em contribuição pecuniária pelo esforço desempenhado nas atividades.

Art. 6. A estrutura da Empresa Social não admite separação entre Empregador e Empregados, assegurado a distinção entre administrador e administrados.
§1. O administrador obrigatoriamente deverá ter concluído no mínimo o terceiro grau e será um dos membros da própria Empresa social, salvo quando determinação judicial designar pessoa para assumir a direção temporariamente para a salvaguarda de direitos.
§2. O administrador representará a empresa juridicamente perante terceiros, não eximindo a responsabilidade solidária dos demais membros e em parcelas iguais, uma vez verificadas a conduta correta de seu representante, o administrador.
§3. O administrador não terá remuneração diferenciada dos demais membros do Empresa Social.

Art. 7. A constituição do capital social será formada com dinheiro dos bancos financiadores.
§1. Somente os bancos e seguradoras cadastradas para este fim no Banco Central serão autorizados a trabalhar com as Empresas Sociais.
§2. Em caso da Empresa Social não entrar em funcionamento nos 6 primeiros meses após firmado o contrato, esta poderá cobrar dos beneficiários o montante transferido acrescido de juros pela violação contratual.
§3. Outros prazos para início de funcionamento poderão estar estipulados no contrato.
§4. Caso a Empresa Social não entre em funcionamento, no prazo acordado, a seguradora não terá que ressarcir ao Banco Financiador cabendo este ação contra as partes beneficiárias do financiamento.
§5. Havendo motivos relevantes para a não entrada em funcionamento será firmado acordo entre as partes e estipulado novo prazo para o início das atividades.

Art.8. No caso de Empresa Social praticar o comércio será considerada as mesmas vedações para a execução de atividades proibitivas para as Sociedades comerciais ou mercantis.
§1 O fato da Empresa Social não objetivar lucro não impede que produtos e serviços sejam efetivamente remunerados como o estabelecido no mercado.

Art.9. O Governo Federal realizará concurso para estabelecimento de símbolo distintivo que constará como integrante do nome fantasia da Empresa Social.
§1. O símbolo não poderá conter qualquer indício ou menção que ligue ao governo atuante no ato inicial de execução desta lei.

Art.10. Qualquer transferência de dinheiro da conta da Empresa Social passará para contas secundárias ligadas a esta que são nominais de seus membros.
§1. O banco investidor deverá fornecer aos membros cartão diferencial com crédito, estabelecidos os limites no contrato social.
§2. No cartão de crédito deverá ter o símbolo que trata o Art. 9.
§3. O cartão de crédito dará direito a efetuar transações com outras Empresas Sociais abatendo-lhes da contribuição de melhoria da atividade, de incentivo ao desenvolvimento tecnológico e do fundo para formação de novas Empresas Sociais.
§4. O exposto no parágrafo acima isenta a Empresa Social que efetuar negócios com membros de outra de mesma natureza a contribuir, em montante referente a estas transações, para as respectivas contribuições.
§5. Qualquer repasse de bens e capitais para os membros e terceiros deverá estar sumariamente registrado.

Art.11 Caso um membro desista de continuar na sociedade, será realizada reuniões para a atualização do regimento interno, nele poderá ser aprovado por maioria absoluta a inclusão de novo membro ou a extinção do cargo.
§1. O novo membro terá os mesmos direitos e deveres referentes ao desistente.
§2. Em caso de comportamento ou conduta indevida poderá um membro ser expulso da sociedade sem direito da parte do capital integralizado.
§3. Se a desistência ocorrer antes do funcionamento inicial da Empresa Social não impede que o desistente seja solidário com o capital apropriado indevidamente para ressarcimento ao banco financiador.
§4. Se achar por decisão em assembléia, com maioria absoluta, que a desistência acarretará a dissolução da sociedade, a mesma poderá ser desfeita.
§5. Sendo desfeita a sociedade e não quitada a obrigação creditícia com o Banco Financiador, caberá a este o direito sobre parte do patrimônio integralizado ainda devido ou o direito de receber o seguro, aplicando-lhe o que for mais vantajoso.
§5. Caso o Banco Financiador opte pelo seguro, a seguradora terá direito a parte do capital social para o cobertura de perdas.
§6. Em caso de dissolução, não havendo obrigações com terceiros, o capital social será distribuído em partes iguais para os sócios.
§7. A saída de um membro dará direito a parte do capital social integralizado correspondente, quitadas as obrigações e será devido em prestações de forma a não prejudicar a estabilidade da Empresa Social.
§8. No caso de instinto o cargo decorrente da expulsão de membro sem direitos a ressarcimento, o capital social será redistribuído em partes iguais para os sócios.
§9. É vedada a diferenciação nas participações do capital social da Empresa Social.

Art. 12. O Banco Financiador terá direito a controle dos depósitos referentes da contribuição de melhoria da atividade, de incentivo ao desenvolvimento tecnológico, contribuição bancária BackSocial e fundo para formação de novas Empresas Sociais.;
§1. Da contribuição de melhoria da atividade, de incentivo ao desenvolvimento tecnológico e fundo para formação de novas Empresas Sociais deverá o banco administrar e aplicar os recursos, cabendo a ele 25% do lucro líquido das aplicações ao final de cada ano.
§2. O Banco se obriga a cobrir o prejuízo das contas dos parágrafos anterior em operações que incorreram em insucessos com a devida correção monetária.
§3. A contribuição de melhoria ficará disponível para a Empresa Social em Janeiro de cada ano.
§4. Não efetuando o débito da contribuição do parágrafo anterior no mês de referencia implicará o aceite de seus membros na continuação da aplicação pelo banco do período subseqüente.
§5. O incentivo ao desenvolvimento tecnológico deverá permanecer em aplicação sob controle do banco, por um período de 6 meses.
§6. O repasse da verba do parágrafo acima será para as instituições de pesquisa relacionadas no Estatuto da Empresa.
§7. O fundo para formação de novas Empresas Sociais ficará em aplicação sob controle do banco, por período de 3 meses.
§8. Decorrido o tempo previsto no parágrafo anterior o montante deverá ser repassado para os órgãos da União, Estados ou Municípios, que as tiver autorizado o funcionamento, para a formulação de políticas de apoio a criação de novas Empresas Sociais.

Art. 13. As Empresas Sociais poderão contratar terceiros para a execução de serviços, desde que efetuados fora das dependências da empresa.
§1. Somente sócios poderão trabalhar no domicílio empresarial.

Art. 14. Fica assim distribuído o tributo sobre o faturamento bruto anual:
I - 3% para valores abaixo de R$ 60.000.;
II – 4% para valores de R$ 60.001 a R$ 90.000.;
III – 5% para valores de R$ 90.001 a R$ 120.000.;
IV – 6% para valores de R$ 120.001 a R$ 300.000.;
V – 7% para valores de R$ 300.001 a R$ 600.000.;
VI – 8% para valores de R$ 600.001 a R$ 850.000.;
VII – 9% para valores de R$ 850.001 a R$ 2.000.000.;
VIII – 10% para valores acima de R$ 2.000.000.
§1. Os valores serão corrigidos anualmente.
§2. Os prazos de recolhimento seguem os mesmos para as micro-empresas.

Art. 15. A contribuição de melhoria da atividade será fixada em 5% do faturamento bruto anual a ser recolhida até o dia 15 de cada mês.

Art. 16. O incentivo ao desenvolvimento tecnológico, a contribuição bancária BackSocial e fundo para formação de novas Empresas Sociais será fixado em 1% cada contribuição, do faturamento bruto anual a ser recolhida até o dia 15 de cada mês.

Ar. 17. Os órgãos incumbidos de administrar o fundo para formação de novas Empresas Sociais serão responsáveis também pela integração entre elas, a formulação de estatísticas, o apoio a exportação, reuniões setoriais, aperfeiçoamento dos contratos de gestão e prêmios de excelência.
§1. Demais atribuições poderão ser vinculadas com a finalidade de expansão das atividades das Empresas Sociais.
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