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Textos_Juridicos-->Briga de vizinhos -- 27/06/2002 - 17:41 (Douglas Lara) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos
Briga de vizinhos
Desentendimento gera indenização por danos morais

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais mandou César Henrique de Marco indenizar Francisco Biasoto Neto em R$ 3 mil por danos morais. Motivo: violação de propriedade alheia e quebra de alguns objetos e móveis da residência.

A desavença entre os dois vizinhos, na cidade de Itajubá (MG), começou por causa dos constantes barulhos do apartamento 102 do edifício onde morava Francisco com mais dois colegas — todos eles estudantes. César, casado, com duas filhas, afirmou que se sentia incomodado com o som alto da casa dos jovens vizinhos. Ele chegou a reclamar e teve o pedido atendido prontamente, como consta nos autos.

De acordo com o Boletim de Ocorrência, na noite do dia 3 de outubro de 1999, por volta das 2h30, César chegou de uma festa de casamento, “ligeiramente alcoolizado” e foi ao apartamento de Francisco. Quando ele abriu a porta, César invadiu o apartamento e derrubou e chutou móveis e equipamentos.

Francisco saiu correndo, debaixo de chuva, para buscar socorro. Segundo os autos, ele ficou assustado com o avantajado porte físico de César. Nos autos não ficou provado que houve agressões físicas.

Segundo o relator da apelação, juiz Alberto Vilas Boas, “embora a conduta do requerido seja, de certa forma, passível de entendimento, é, sem sombra de dúvida, ilegítima, pois, não obstante os comprovados incômodos causados por seus vizinhos, não tinha ele o direito de invadir a casa do autor e chutar seu aparelho de som”.

Por outro lado, de acordo com o relator, “não há como negar a angústia vivenciada pelo apelante, que dominado pelo medo — em razão do comportamento descontrolado de seu agressor, e, provavelmente assustado quanto ao porte físico avantajado deste, evadiu de sua residência, em dia chuvoso e trajando apenas pijamas, necessitando da ajuda de terceiros e da polícia militar para retornar ao lar”.

Apelação Cível nº 0360058-0
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