O Consórcio Construtor da Usina Hidrelétrica de Lajeado, no Tocantins, foi condenado a indenizar por danos morais um empregado que teve dois dedos da mão esquerda amputados. A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região considerou que houve negligência da empresa na prevenção do acidente e, principalmente, no socorro médico. Assim, ficou mantida a sentença da Vara do Trabalho de Miracema.
O acidente de trabalho ocorreu quando o empregado tentava destravar uma prensa. Um colega acionou acidentalmente o pedal da máquina, causando o esmagamento dos dedos.
Depois do acidente, o empregado foi até o médico da empresa que simplesmente lhe aplicou uma injeção para dor e o encaminhou ao hospital público mais próximo, acompanhado somente do motorista da ambulância. Quando chegou no local, aguardou atendimento durante duas horas, o que contribuiu para a necessidade de amputação.
Segundo o relator do processo, juiz Pedro Luís Vicentin Foltran, a empresa tem responsabilidade objetiva pois o fato ocorreu no exercício da função. O juiz lembrou que a empresa deve zelar pela integridade física de seus funcionários assim como reduzir os riscos de acidentes e prestar a assistência necessária.
O juiz rejeitou o argumento da empresa de incompetência da Justiça do Trabalho para julgar pedido de danos morais decorrentes de acidente de trabalho. A obrigação de indenizar por dano moral decorre diretamente da relação empregatícia. O responsável pelo dano é o empregador, culpado por não tomar os cuidados legais necessários para evitar o acidente, ou seja, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar o pedido , afirmou.