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Textos_Juridicos-->O Direito e o Processo (2) -- 08/05/2002 - 14:14 (Magno Antonio Correia de Mello) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos

Em minha curta e esporádica experiência como advogado, não posso afirmar que tenho uma relação amigável com as custas processuais. Para citar o primeiro e mais grave exemplo, relato a oportunidade em que, militando na área trabalhista, fui derrotado em primeira instância e recorri pedindo justiça gratuita. Ignorando a ampla jurisprudência que respalda esse procedimento, o juiz encarregado do feito ignorou a demanda pela isenção de custas e negou seguimento ao recurso, julgando-o deserto por falta de preparo.

Ato contínuo, ofereci embargos de declaração. Com base na melhor doutrina, entendi que não poderia agravar a decisão antes de saber por que motivos havia sido ignorado o requerimento pela liberação das custas. Era possível que meu cliente, na aparência absolutamente miserável, estivesse me ocultando contas secretas que mantinha na Suíça, as quais, descobertas pelo ilustre magistrado, impediriam o deferimento do pleito.

Estranhamente obstinado em romper o bom senso, Sua Excelência não conheceu meus embargos. Alegou que não poderiam ter sido interpostos contra decisão interlocutória e negou qualquer outro pronunciamento a respeito. Convicto de que, em respeito à lei processual, o prazo para recurso tivera seu curso interrompido pelos embargos, dirigi agravo de instrumento ao Tribunal Regional, instância onde se concluiu a kafkiana seqüência de absurdos, porque a Turma encarregado de apreciar o recurso julgou-o improcedente, sob a alegação de que os embargos, uma vez não conhecidos, consideravam-se inexistentes, e não produziam, em decorrência, o efeito de interromper os prazos recursais.

Em seguida, as custas vieram a ser executadas de ofício. Nessa vertente, não tendo localizado os bens ocultos do meu cliente depauperado, terminei demonstrando a procedência do pedido de justiça gratuita, reconhecida e consolidada em sede de agravo de petição. Gerou-se, assim, uma situação absurda e até agora sem solução processual válida, porque o primeiro recurso tivera seu curso bloqueado justamente pela falta do recolhimento das custas...

O episódio não glorifica a justiça trabalhista e nem o advogado que, com a melhor das boas intenções, criou tanto embaraço à distribuição da justiça, mas deixa clara a seriedade do problema. Independentemente dos prejuízos profissionais que sofri (folgo em não estar redigindo este texto para propagandear minhas qualidades como advogado), o certo é que não há fundamento moral ou lógico capaz de dar sustentação à cobrança de custas processuais. A justiça deve ser remunerada por receitas tributárias, pelos impostos arrecadados da população, e não por encargos, extorsivos ou não, cobrados das partes.

A sucumbência, quando paga pela parte vencedora à derrotada, e que será apreciada oportunamente neste pequeno espaço, é instrumento mais apropriado para coibir a propensão de se recorrer sem motivo ao Judiciário. Quem deve ser ressarcido pela aventura judicial inútil é a parte que sofreu prejuízo por estar respondendo indevidamente ao processo, e não o juízo, de quem se espera o cumprimento de suas obrigações sem que seja necessária remuneração extra para tanto e sem que escolha a causa e a situação que deseja ver submetidas ao seu crivo.

Enfim, o descabimento da cobrança de custas processuais é amplo, total, irrestrito e irrefutável. Para os que pensam o contrário, deixo um pequeno desafio, à guisa de concluir esta análise. Seria cabível que o Poder Legislativo fosse remunerado pela apreciação de projetos de lei? Teria sentido que a polícia federal só saísse em campo depois de ser ressarcida por gastos com gasolina? Os que responderem afirmativamente a essas indagações continuarão recolhendo aos cofres do Judiciário, conformados e resolutos, verbas que somente servem para espoliar a sociedade e que se tornam, não raro, motivo para que o processo vença o direito, fazendo perecer indevidamente a razão da parte.

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