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Textos_Juridicos-->RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO RETIDOS NOS AUTOS. EXCEÇÕ -- 29/04/2002 - 00:40 (GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO RETIDOS NOS AUTOS. EXCEÇÕES À RETENÇÃO.



A Lei 9.756/98 introduziu o parágrafo 3ª, no artigo 542, do CPC, criando mais um caso de recurso obrigatoriamente retido nos autos. Determina o dispositivo que quando o recurso especial ou extraordinário for interposto contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução, ficará retido nos autos e somente será processado se a parte o reiterar no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para contra-razões.

A possibilidade de utilização dos recursos excepcionais (especial e extraordinário) para atacar acórdão prolatado em Agravo de Instrumento encontra-se cristalizada pela Súmula 86, do Superior Tribunal de Justiça (Cabe recurso especial contra acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento). A medida é certamente benfazeja. O que se pretende é evitar desnecessário dispêndio de tempo e energias no processamento e julgamento de um recurso que poderá perder seu objeto se o recorrente vencer a demanda, lembrando que se trata de decisão interlocutória o objeto do reexame pela Corte Superior.

Todavia, a prática processual diária vem mostrando que a aplicação do referido dispositivo merece constante exame a fim de extrair a verdadeira mens legis. É indispensável uma interpretação sistemática da norma processual para evitar que sua aplicação provoque aberrações capazes de comprometer a lógica do processo.

A importância da busca da essência da norma em apreço é evidente, na medida em que o despacho que determina a retenção do recurso excepcional é irrecorrível. Não se trata de decisão tecnicamente falando. O órgão jurisdicional que determina a retenção apenas aplica a norma imperativa, impulsionando o feito para um estágio obrigatório. Não há, em princípio, outra possibilidade processual a ser considerada. Não é decisão, mas despacho de mero expediente, irrecorrível, portanto.

Há hipóteses nas quais a aplicação literal da norma se mostra inadequada diante da realidade daquele processo analisado individualmente. No campo do direito processual, normas limitativas merecem sempre interpretação casuística.

Situação clássica de decisão interlocutória é o afastamento do litisconsorte da lide no decorrer do processo, o que se dá geralmente na fase de saneamento. O recurso cabível ao legitimado que não se conforme com a decisão é o agravo de instrumento. Uma vez mantida a decisão de primeiro grau pela Câmara cabe, à luz da Súmula 86 do Superior Tribunal de Justiça, o manuseio dos recursos excepcionais.

Estamos diante de decisão interlocutória em processo de conhecimento, o que, em princípio, aponta para a incidência do parágrafo 3°, do artigo 542, do CPC. Não é assim. Nesse caso o recorrente não terá oportunidade de reiterar o recurso excepcional se for determinada sua retenção nos autos. Uma vez implementada a decisão de primeiro grau o litisconsorte será afastado da demanda, ficando impossibilitado de recorrer futuramente, ao menos como parte (poderá, em tese, manusear o recurso do terceiro prejudicado, desde que se enquadre nas exigências do parágrafo primeiro, do artigo 499, do CPC).

Trata-se de recurso excepcional cuidando de decisão interlocutória atacada por agravo de instrumento, contudo, haverá de ser normalmente processado, com decisão acerca da admissibilidade e possibilidade de interposição de agravo de instrumento no caso de ser inadmitido, levando a decisão ao Tribunal Superior. Frise-se que essa deve ser a regra sempre que o prejudicado não tiver possibilidade de reiterar no futuro o recurso excepcional ao qual a norma destina a retenção.

Esse é o posicionamento da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, órgão competente para decidir acerca da admissibilidade dos recursos excepcionais no Tribunal Carioca.

A decisão que concede ou nega antecipação de tutela ou liminar em processo cautelar igualmente é caso clássico que merece atenção especial à luz do parágrafo 3°, do artigo 542, do CPC. Trata-se de decisão tipicamente interlocutória. Em assim sendo, somente após a decisão final é que o Tribunal Superior poderá conhecer do recurso impetrado contra o acórdão do agravo de instrumento que negar ou conceder a medida. Todavia, casos há nos quais a decisão pode gerar prejuízos a uma das partes, tornando urgente sua revisão pela Corte Superior.

Em tais hipóteses o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o manuseio de medida cautelar inominada buscando a imediata apreciação do recurso, que ficaria retido nos autos principais pela aplicação da diretriz normativa em estudo. Situação análoga foi decidida pelo Eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira na Medida Cautelar 195/PR, publicado no DO de 18/10/99, PG: 329. No referido acórdão Sua Excelência ressaltou que.; “...consoante se tem decidido nesta Corte, a regra do § 3º do art. 542, CPC, comporta temperamentos, enquadrando-se nessas hipóteses casos de antecipação de tutela em que se mostra recomendável, quando não necessário, o pronto pronunciamento jurisdicional.

Há outras decisões do Superior Tribunal de Justiça no mesmo diapasão. Veja-se a medida cautelar 1730/SP(1999/0039708-8) da lavra do ministro Gilson Dipp e o Agravo Regimental n° 1113/SP na Medida Cautelar(1997/0090877-1), que tem como Relator o Min. Antônio de Pádua Ribeiro.

Aduza-se que o manuseio do Mandado de Segurança com a mesma finalidade é vedado pela Súmula 41 da Corte Superior (Súmula 41 - O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos).

É de se concluir, portanto, que a aplicação do parágrafo 3ª, do artigo 542, do CPC, comporta exceções, algumas já consagradas pelas decisões da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e do próprio Superior Tribunal de Justiça.

GABRIEL ZEFIRO
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