PEDIDO GENÉRICO NAS AÇÕES QUE BUSCAM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APELAÇÃO NO CASO DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Vem se mostrando comum no dia-a-dia forense o pedido genérico nas ações em que busca o autor indenização por danos morais, o que não encontra respaldo na lei, servindo apenas ao propósito de colocar o valor da causa em montantes irrisórios, com o conseqüente barateamento da taxa judiciária.
A pretensão deste trabalho é analisar uma das conseqüências de tal pedido. Refiro-me à possibilidade de o autor recorrer quando o órgão jurisdicional arbitra o valor dos danos morais pretendidos ao julgá-los procedentes, sem que o pedido o aponte precisamente.
Nessa hipótese, o que o autor requer no pleito inicial é que o órgão jurisdicional fixe o valor por ele merecido a título de indenização. A indagação fica por conta de averiguar se, uma vez julgado procedente o pedido, com a conseqüente fixação do valor da indenização, seria possível recurso buscando sua majoração.
O caminho para a resposta passa pela análise do interesse em recorrer na qualidade de requisito de admissibilidade recursal.
O artigo 499, do CPC, afirma que o recurso pode ser interposto pela parte vencida. Segundo Barbosa Moreira, munido da habitual precisão, “é vencida a parte, sem dúvida, quando a decisão lhe tenha causado prejuízo, ou a tenha posto em situação menos favorável do que a de que ele gozava antes do processo, ou lhe haja repelido alguma pretensão, ou acolhido a pretensão do adversário” (Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. V, 6ª edição, pg. 267).
Ora, havendo pleito genérico de indenização por danos morais, no qual, repita-se, o autor requer que o órgão jurisdicional arbitre seu valor, ao fazê-lo o Magistrado está deferindo exatamente o que foi pedido. A decisão de procedência de forma alguma causará prejuízo ao requerente, que certamente não será colocado em situação menos favorável pela sentença. Não haverá sucumbência.
Desta forma, em havendo pedido genérico, não pode o autor apelar da sentença que lhe haja concedido 100 salários mínimos de indenização por danos morais ao argumento de que o valor justo seria 200. Se esse é o valor correto, deveria haver sido requerido na inicial. Se optou pelo pleito genérico, haverá o autor de aceitar o valor arbitrado pelo órgão julgador ao acolher a pretensão.
Note-se que o réu não tem oportunidade de discutir o valor no qual poderá vir a ser condenado até a prolação da sentença. A discussão sobre o tema, suscitada por ele ou pelo autor, ficará restrita à apelação, a nosso ver, em flagrante ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Não se pode esperar que o réu, na contestação, agite a matéria. O princípio da eventualidade (concentração da defesa), não chega tão longe a ponto de exigir que o defendente invada o amplo domínio das possibilidades genéricas. Essa, aliás, é a mens da exigência do pedido certo e determinado.
A jurisprudência vem evoluindo nesse sentido. Veja-se o acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na apelação n° 1999.001.09351, que teve como relator o eminente desembargador Wilson Marques, cuja ementa merece ser transcrita pela sua lucidez jurídica.; “Recurso. Apelação. Interposição contra sentença de julgou procedente pedido de indenização de danos morais, não quantificado na petição inicial. Recurso em que também não se indica qual e o valor da indenização que se pretende obter, em substituição ao que foi estabelecido na sentença apelada. Inadmissibilidade. Apelação que se ressente da falta de dois requisitos de admissibilidade.; um, intrínseco: o interesse recursal.; outro extrínseco: a regularidade formal. Duplo juízo negativo admissibilidade do recuso. Não se conhece de recurso de apelação que se ressente da falta de dois requisitos de admissibilidade.; um, intrínseco: o interesse recursal.; outro, extrínseco a regularidade formal.
A polêmica é relativamente recente, mas certamente merecerá mais atenção por parte dos operadores do direito, diante do expressivo número de ações buscando condenação em indenização por danos morais.