ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NAS AÇÕES DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER
José Firmino de Oliveira
01.01 - A reforma do CPC
O estudo presente é o resultado de uma visão geral alcançada, quando do enfrentamento do tema ANTECIPAÇÃO DA TUTELA NAS AÇÕES DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER, cuja regra está contida no art. 461 e seus incisos, do Código de Processo Civil. A nova redação dada a esse artigo é uma das importantes mudanças introduzidas pela Lei n°. 8.952, de 13 de dezembro de 1994, no nosso diploma processual civil.
O legislador reformista, atendendo as cobranças da comunidade jurisdicionada brasileira e, principalmente, dos operadores do direito, buscou inspiração no noviço Código de Defesa do Consumidor Brasileiro, para reformar o velho art. 461 do CPC de 1973, dando-lhe, como nova redação, aquela contida no art. 84 do mencionado Código(Lei n°. 8.078/90), transcrevendo-a quase “in totum”, ressalvando-se as poucas modificações feitas o que melhoraram o enunciado do art. 461 do CPC, com a nova redação que lhe foi dada sem, entretanto, conseguir escapar das críticas.
Vejamos:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
(Lei n°. 8.078 de 11.09.90)
Art. 84. Na ação que tenha pôr objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1°. A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se pôr ela optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
§ 2°. A indenização pôr perdas e danos se fará sem prejuízo da multa(art. 287, do Código de Processo Civil).
§ 3°. Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
§ 4°. O Juiz poderá, na hipótese do § 3°. ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 5°. Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
(redação nova)
Art. 461. Na ação que tenha pôr objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1°. A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
§ 2°. A indenização pôr perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa(art. 287).
§ 3°. Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
§ 4°. O Juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 5°. Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.
01.02 - A interpretação da nova norma
Feita a leitura dos dispositivos transcritos e comparando-os, é hora de se buscar a interpretação dada pela doutrina. Nesse sentido, Sérgio Bermudes, pôr oportunidade da atualização da obra de Pontes de Miranda, Comentários ao Código de Processo Civil, diz que “ a jurisdição alcança melhor resultado prático possível quando restaura a situação jurídica, desintegrada pela violação do direito, ou quando assegura a plena eficácia da vontade da lei, na qual se subsume a vontade das pessoas, manifestada em consonância com a norma ”.
Entendo que ai está configurada a preocupação dos estudiosos e, enfim, de todos os brasileiros, com uma prestação jurisdicional eficaz e rápida, isto é, uma prestação jurisdicional “de resultado”.
O que aqui se diz tanto é verdadeiro que a busca do legislador reformista tem sido grande no sentido de propiciar a operacionalidade de uma TUTELA RÁPIDA E EFICAZ sendo, o art. 461 do Código de Processo Civil, um exemplo pois já no seu “caput”, fala de uma TUTELA ESPECÍFICA e de PROVIDÊNCIAS QUE ASSEGUREM O RESULTADO PRÁTICO” da prestação da tutela jurisdicional do Estado.
Bermudes faz justificada crítica à nova redação dada ao “caput” do art. 461, do CPC, classificando-a de DEFICIENTE e afirmando que essa deficiência chega ao ponto de “desnortear o interprete, ao menos na primeira leitura, porque não faz sentido dizer que o juiz concederá tutela específica( o que pressupõe, obviamente, o acolhimento do que pleiteou o autor) ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao cumprimento da obrigação ”.
01.03 - A antecipação da tutela na ação de obrigação de fazer ou não fazer
Para este estudo, entretanto, as preconizações constantes do art. 461 do CPC que mais interessa são as tratadas nos §§ 3°, 4° e 5°, visto que dizem respeito, diretamente, à ANTECIPAÇÃO DA TUTELA nas ações de obrigação de fazer ou não fazer.
Como se pode vê, o § 3° do art. mencionado permite ao juiz conceder LIMINARMENTE a tutela pleiteada, sendo indispensável o seu requerimento o que, para Sérgio Bermudes, dá ao dispositivo estudado NATUREZA CAUTELAR, “cuja outorga não depende de ação autônoma ”.
Há de se entender que a MEDIDA LIMINAR falada, como já se disse, depende de pedido expresso, que poderá ser formulado na INICIAL ou durante a tramitação do processo. Sua concessão haverá de ser fundamentada e a sua revogação ou modificação poderá se dar a qualquer tempo.
O § 4°, pôr sua vez, trata de uma sanção(multa), que poderá ser aplicada pelo juiz independentemente de pedido, quando outorgada a liminar requerida ou prolatada a sentença correspondente. Resta dizer que a aplicação desse dispositivo visa materializar a tutela jurisdicional prestada, quer provisória(liminar), quer definitivamente, efetivando-a.
A concessão da liminar de que se falou, no § 3°, pode se dar de duas formas, sem que se ouça o réu ou após justificação prévia e, neste caso último, é necessária a citação desse.
Em relação ao § 5°, trata-se de uma outra forma de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, disposta no art. 461 do Código de Processo Civil. Nessa, ao contrário da preconizada no § 3°, a concessão poderá se efetivar DE OFÍCIO, não ficando impedida, a parte, de a requer.
A respeito disso Bermudes, na sua atualização aos Comentários ao CPC, de Pontes de Miranda, diz: “ Essa norma tem aplicação não só para assegurar a efetividade da sentença, como também da LIMINAR do § 3°(...) ”. Ainda em relação ao § 5°, pode-se reafirmar que as providências ali tratadas estão expressamente autorizadas, compreendendo, pois, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obra, a interrupção de atividade nociva alem da requisição da força policial.
A DECISÃO que concede ou nega a LIMINAR é interlocutória e deve ser atacada em sede de AGRAVO, como AGRAVÁVEL é, também, a DECISÃO que defere ou indefere a multa ou as providências de efetivação, previstas nos § 3° e 5° do Código de Processo Civil.
Ovídio Batista da Silva, num trabalho recentemente escrito que recebe o título de REFORMA DOS PROCESSO DE EXECUÇÃO E CAUTELAR, mostra-se bastante animado com essa mudança em relação ao processo de execução, introduzida em nosso ordenamento pelo art. 461 do CPC e comentando-a, afirma que ela tem, “potencialidades transformadoras do anacrônico Processo de Conhecimento que ainda não foram inteiramente descobertas, mas que é previsível, e desejável, que a prática judiciária as descubra e as torne realidade ”.
03.04 - A busca de uma prestação jurisdicional mais rápida e eficaz
Assim chego-se à conclusão de que os estudiosos do direito processual brasileiro, notadamente, os mais modernos e sintonizados com o anseio dos jurisdicionados, que reclamam pôr uma prestação jurisdicional RÁPIDA e EFICAZ, têm buscado, através da orientação doutrinária e das novas normas processuais, pôr em prática mecanismos que atendam ao reclamo do povo e resgate a crença da população nas leis e nas instituições judiciais do nosso País.
A propósito, não se pode esquecer o magistério do Prof. Francisco Wildo, Juiz Federal em Alagoas, de que “ A jurisdição se provoca através da ação e esta constitui um direito subjetivo e, segundo pensamos, mais que um direito é um poder, reconhecido a todos os cidadãos, de exigir do Estado a prestação jurisdicional, consistente na remoção de uma situação de obstáculo posta pela resistência oferecida pelo sujeito obrigado (jurisdição contenciosa) ou posta pela vontade da lei( jurisdição voluntária), que se realiza no processo ”.
À essa lição de cidadania, acrescento que esse DIREITO(PODER) DO CIDADÃO DEVERÁ SER RÁPIDA E EFICAZMENTE MATERIALIZADO, usando-se, para tanto, mecanismos processuais que simplifiquem a cognição, no que for possível, e racionalizem os recursos, impedindo-se a eternização dos processos o que evitará a frustração dos jurisdicionados e a descrença do povo nas leis, no Poder Judiciário, no Ministério Público e nos Advogados.
04.00 - BIBLIOGRAFIA
04.01 - BERMUDES, Sérgio.
Introdução ao Processo Civil, Forense, Rio de Janeiro, 1996.
04.02 - BERMUDES, Sérgio.
A Reforma do Código de Processo Civil, Saraiva, São Paulo, 1996.
04.03 - DANTAS, Francisco W. L.
Jurisdição, Ação (Defesa) e Processo, Dialética, São Paulo, 1997.
04.04 - DINAMARCO, Cândido R.
A Reforma do Código de Processo Civil, Malheiros, São Paulo, 1996.
04.05 - DINAMARCO, Cândido R.
A Instrumentalidade do Processo. Malheiros. São Paulo. 1995.
04.06 - FRIEDE, Reis.
Comentários à Reforma do Direito Processual Civil, Forense Universitária, Rio de Janeiro, 1995.
04.07 - FRIEDE, Reis.
Tutela Antecipada, Tutela Específica e Tutela Cautelar. Del Rey. 2ª.; . Edição. Belo Horizonte. 1996.
04.08 - GRINOVER, Ada Pellegrini et alii
Teoria Geral do Processo, Malheiros, São Paulo, 1997.
04.09 - MIRANDA, Francisco Pontes de
Comentários ao CPC, Tomo III, Forense, 1996.
04.10 - MOREIRA, José Carlos Barbosa.
Novo Processo Civil Brasileiro, Forense, Rio de Janeiro, 1996.
04.11 - SILVA, Ovídio A. Baptista da
Curso de Processo Civil, Sérgio A. Fabris Ed. Porto Alegre. 1996
04.12 - JÚNIOR, Humberto Theodoro.
Curso de Direito Processual Civil, 15ª.; . Edição. Forense. Rio de Janeiro. 1996.
04.13 - JÚNIOR, Ronald Sharp.
Antecipação de Tutela nas Lides de Consumo. Seleções Jurídicas. ADV. 1996.
José Firmino de Oliveira é Juiz de Direito em Alagoas
Obs : As declarações feitas são de inteira responsabilidade do autor.
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