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Artigos-->A cruzada revisitada -- 21/07/2002 - 17:36 (gisele leite) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos
A cruzada revisitada



Comentários à luz do Direito Internacional e do Direito Político do atual conflito internacional entre os EUA e os talibãs.



Esta reedição de cruzada, de impura guerra santa só faz ressaltar a enorme disparidade econômica, social, cultural e tecnológica entre os países do primeiro mundo e do terceiro mundistas... E neste já tumultuado cenário de guerra, um paradoxo desponta diante aos olhos experts e dos mais ingênuos, os EUA enviam kits contendo alimentos, trigo, remédios e até roupas para vencer o vindouro árduo inverno. Toneladas de doações são despejadas por vias aéreas em solo afegão, entre minas, montanhas e deserto. É impressionante o olhar perdido e triste daquelas crianças... a humanidade passa a ser angustiante.



Os fundamentalistas talibãs fecham a hermenêutica sobre o Alcorão e, ditam uma religião absurdamente intolerante e inconciliável. Dividem o mundo todo, em categorias irrisórias de fiéis e infiéis. Os orgulhosos servos de Alah, tornam-se guerreiros ensandecidos capazes de morrer para livrar o mundo dos infiéis . . .



A justiça infinita é substituída pela liberdade duradoura. Mas quem é realmente livre, não carece de se vingar e nem se vestir de justiceiro... Quantos inocentes civis ou não morrerão de ambos os lados desta guerra? É terror por terror, olho por olho, dente por dente ... é talião novamente em plena modernidade.



A superioridade norte-americana deve ser repensada para dar lugar a um conceito de responsabilidade internacional. Combater ao terror, é antes de tudo, combater a opressão da miséria e da exclusão. Deve existir um combate ético e digno. Deve-se repensar a concepção atual do capitalismo e do poder das potências.



O Direito Internacional (DI) após a primeira Grande Guerra Mundial, passou a configurar a guerra como ilícito, apesar de regulamentá-la tecendo os procedimentos dos beligerantes, por exemplo, passando então a ser lícita no caso de legítima defesa. A guerra nada mais é do que agressão do animal manifestada ao nível de Estados.



Repudiando-se a noção de guerra justa, a renúncia à guerra, significa a renúncia ao uso da força como modo de resolver conflitos. Tal renúncia só veio a surgir expressamente pelo Pacto Briand-Kellogg , em 1928, assinado em Paris.



Apesar da ilicitude da guerra e de toda censura internacional, não era toda guerra proibida pois havia a consentida legítima defesa e, ainda a guerra empreendida pela comunidade internacional sendo mais propriamente chamada de ação de política internacional.



De qualquer maneira, tal política é regida pelas leis de guerra e equiparada a esta pela jurisprudência internacional. Apesar do golpe fatal proferido pelo Pacto de Paris proferido na doutrina de guerra justa, não previu, no entanto, sanções para os autores de sua violação, bem como não interditou o uso da força nos casos em que não houvesse guerra.



Aliás,os detratores do DI alegam que o grande embargo de sua plena eficácia reside no fato de não estipular sanções claras ou quase nenhuma sanção contra os países infratores internacionais quer no âmbito cível-comercial, quer no âmbito penal. Tanto assim que os doutrinadores no período entre as duas grandes guerras mundiais muito se esforçaram para a criação da jurisdição internacional penal. Mesmo o Tribunal de Nuremberg não escapou da pecha de ser o tribunal dos vitoriosos-aliados contra os vencidos nazistas-fascistas.



Inúmeros atos internacionais traçam vedações explícitas`a guerra, em 1933 a Comissão Política da Conferência para Redução e a Limitação dos Armamentos , o chamado Tratado antibélico (o Pacto Saavedra Lamas), a Declaração de Princípios Americanos (Lima, 1938), a Carta da ONU, o Tratado Interamericano de Assistência Recíproca (1947) e mesmo a Carta da OEA contem uma condenação mais ampla do que a da ONU onde até mesmo o boicote pode ser considerado ilícito.



Em muitas vezes o Direito Internacional é absorvido pelo direito interno dos estados espelhando-se em suas Constituições , a atual Constituição Brasileira de 1988 prevê em seus artigos 84, XIX, 91, § 1º , I, art. 148, I e ainda o famoso art. 5, XLVII que prevê como pena excepcional de morte em caso de guerra.



A primeira vez onde textualmente se tipificou como crime contra a paz, foi no Estatuto anexo do Acordo de Londres de 1945 e, concluído entre a França, EUA, Grã- Bretanha e URSS e, mais dezenove países. Com tal acordo deu-se a criação do tribunal internacional que funcionou em Nuremberg.



Também a Declaração do Comandante Supremo das Forças Aliadas no Extremo Oriente (1946) que criou o segundo tribunal internacional que funcionou em Tóquio, considerou a guerra de agressão como crime internacional.



Os crimes contra a paz, são um ideal bastante longe de galgar a devida repressão, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (ONU - 1966) estabeleceu que toda propaganda da guerra será proibida por lei; já a Convenção de 1968 considerou os crimes de guerra e contra a humanidade são imprescritíveis. Não há pena estipulada por normas internacionais que coíbam com eficiência os crimes contra a paz.



E mesmo agora, ainda é relutante o entendimento de que os EUA promovem uma guerra como sendo uma autêntica legítima defesa, primeiramente pela enorme diferença havida entre os beligerantes e, sobretudo na evidente supremacia bélica e tecnológica do norte-americano.O que no entanto, não o torna invulnerável.





A dita guerra cirúrgica, combatente ao terror, não possui um só alvo e, isto a tornar perigosa e talvez até dotada de conseqüências incontroláveis.



Ademais a clássica colocação de que, quem não está a favor é automaticamente inimigo é no mínimo prosaica e ridícula.Também não podemos dividir os mundo entre aliados e inimigos.



Por incrível que pareça no âmbito internacional, os Estados gozam de igualdade entre si e de certa forma o fato de não haver submissão de soberanias dificultava o desenvolvimento do sistema de responsabilidade internacional.



As relações interestatais baseiam-se em obrigações recíprocas e nos direitos mútuos. O apartheid, o genocídio como fatos ilícitos são especialmente graves, os interesses não ficam restrito ao Estado vitimado, mas atingem uma sociedade internacional como um todo.



Nas sábias palavras de Antônio Celso Alves Pereira, na coluna opinião do Jornal do Brasil de 15.10.2001, em seu artigo intitulado "Cruzada como destino" os EUA como potência hegemônica absoluta, têm a obrigação política de agir como poder equilibrador do sistema internacional. Mas, como diz o mesmo Kissinger: "Impérios não têm o menor interesse de operar num sistema internacional aspiram a ser o sistema internacional". (grifo nosso).



Em grego, guerra é polemos e, daí a palavra polêmica. Da matriz latina temos as variações bellus e daí derivaram bélico, belicosidade, beligerância, daí também o jus in bellus, o direito a guerra. Mas do berço da civilização, imprimiu uma versão bem romana a guerra, sendo traduzida por ser uma controvérsia levada às últimas conseqüências, à extrema exaltação, é a discórdia insana, confronto de teimosias e dogmas .É o fim querendo impor um começo ou um recomeço.



Sob a ótica maquiavélica, onde a guerra necessária é sempre justa, já para Erasmo de Rotterdã e Voltaire era um mal supremo, uma cruel arte. Para os medievais, a guerra justa é aquela contra a violação do Direito Natural.



Guerra é termo político-jurídico que traduz conflito durante determinado tempo, entre duas forças armadas de dois ou mais Estados, sob a direção dos respectivos governos, que tem por finalidade impor os interesses do estado vencedor, por meio de subjugação do adversário.



As medidas coercitivas não são atos de guerra, permanecendo as relações diplomáticas, não atingem terceiros Estados, constituem meios de pressão que cessa unilateralmente, quando o Estado que as sofre adota comportamento desejado. As medidas coercitivas guardam proporcionalidade ao ilícito praticado, corresponde a um estágio anterior a guerra, e pressupõe a vigência dos tratados internacionais.



Qualquer que seja a justificativa doutrinária para a existência da guerra (subjetivista, objetivista ou mista, psicológica, biológica, antropológica, política ou sociológica) as guerras são movidas por propósitos econômicos que se escamoteiam sob diversas roupagens entre estas a ideológica, a religiosa ou mesmo política.



Nem todo conflito armado é guerra, que modernamente se denomina conflito armado internacional, aliás terminologia dotada pela Convenção de Genebra de 1949 e pelo Protocolo I de 1977 que engloba a guerra e qualquer outro conflito armado.



De fato, a guerra evoluiu para o conceito de sanção, método de solução de litígios por meios violentos, e passou a se qualificar como um ilícito internacional. .



Há grande empenho dos organismos internacionais para as soluções pacíficas para os litígios principalmente pelo elevado custo das guerras, cada vez mais bem dotadas tecnologicamente com alto poder de debellatio promovendo a total extinção da vida.



O ius ad bellum (o direito para a guerra) passou a pertencer aos Estados, como afirmação de sua soberania porém com a expansão da renúncia à guerra, o ius ad bellum passa a ser direito exclusivo da ONU.



O Protocolo de Genebra de 1925 versa sobre a proibição da guerra química e bacteriológica, a Convenção proibindo a fabricação aperfeiçoamento de armas bacteriológicas ou tóxicas e sua destruição, assinada em Londres, Moscou e Washington, em 1972.A Convenção de Nova Iorque sobre a interdição de aperfeiçoamento de armas químicas e sobre sua destruição de 1993 e ainda o Protocolo de Genebra de 1996 impondo a limitação do uso de minas e armadilhas explosivas.



É bom que saliente que é muito difícil à prevenção contra a guerra bacteriológica. E tem assustado sobremaneira os incidentes com a bactéria anthracis nos EUA.



As sanções do ius in bello são a opinião pública, a punição dos responsáveis, a reparação dos danos, e as represálias que são mais eficazes embora possam atingir as pessoas que não possuem responsabilidade pelos atos dos governantes.



A declaração de guerra como ato formal estatal não é mais imprescindível, considerado um costume ultrapassado não possui atualmente qualquer valor jurídico. O Estado pois perde a oportunidade do ataque surpresa e, também corresponde a uma desvantagem pois fica imediatamente identificado como agressor.



O estado de guerra provoca o rompimento de relações diplomáticas, dos tratados existentes entre os beligerantes exceto aqueles que servem para vigorarem em tempo de guerra ou correspondam aos atos jurídicos perfeitos. A guerra é regida pelas convenções entre beligerantes que são firmadas pelos comandantes-chefes das forças armadas , prescindem de aprovação do Parlamento em caráter de urgência, são auto-executáveis e dispensam promulgação, executadas pelos órgãos militares e adotam a forma escrita (em geral) e vigoram imediatamente após serem firmadas.



Entre as formas que pode ser iniciada uma guerra, tem pela prática de atos hostis, pelo não-atendimento a um ultimatum, a consideração de uma hostilidade ou ainda pela declaração formal de guerra.



De qualquer maneira, a definição da guerra como vingança ou retaliação, é censurável se não esgotados todos os meios pacíficos para a solução do conflito internacional. Mais do que combater as graves conseqüências do terrorismo, é preciso debelar suas causas para realmente obtermos eficácia.



No Brasil, a declaração de guerra é ato exclusivo do Chefe do Poder Executivo, in casu, o Presidente da República com o aval do Congresso Nacional, e, nesta hipótese poderá até decretar impostas e taxas a fim de cobrir despesas extraordinárias para a guerra.



O rompimento das relações diplomáticas é em geral um ato unilateral e discricionário, exceto se ocasionado por previsão de tratado internacional, quando será obrigatório.



A falta de sanção específica não torna inexistente o DI posto que se considera importante à coação moral promovida pela opinião pública mundial. Também o estabelecimento de tribunais internacionais para julgar os crimes contra a humanidade a ação militar com autorização da ONU para reprimir as violações da ordem internacional.



É preocupante o entendimento de que a presente guerra seja um genocídio que corresponde a um delito internacional grave e repulsivo. Também é temerário encará-la como legítima defesa.



Os crimes contra o DI, entre eles, os crimes de guerra, crimes contra a paz e os crimes contra a humanidade (assassinato, exterminação, escravização ou outro qualquer ato desumano cometido contra populações civis) quer por motivos políticos, raciais ou religiosos, estão sempre em conexão com qualquer crime contra a paz ou crime de guerra.



A primeira convenção firmada para combater o terrorismo foi o de Genebra de 1937 que definiu os atos de terrorismo, em 1973 com o endosso da ONU também foi celebrada uma Convenção, em 1977, o Conselho Europeu, estabeleceu a repressão ao terrorismo internacional.



É importante ressaltar que originariamente o Direito Internacional foi um direito de guerra até porque as relações entre os Estados eram na maior parte do tempo de natureza militar.Endossaram tal conclusão Legnano (1360), Francisco de Vitória (1577) e, ainda Hugo Grocio (1625).



Já no século XX é justa a guerra que combate à violação do Direito Internacional positivo. De fato, o conceito de guerra justa é contemporaneamente relativo à guerra legal (movida por legítima defesa).



De qualquer forma, a luz do Direito Político e da ciência política como podemos definir os talibãs? Um grupo de pressão, uma facção, um partido político ? Veremos.



Os grupos de pressão, segundo J.H. Kaiser, são organizações da esfera intermediária entre o indivíduo e o Estado, nas quais um interesse se incorporou e se tornou politicamente relevante. Ou são grupos que procuram fazer com que as decisões dos poderes públicos sejam conformes com os interesses e as idéias de uma determinada categoria social.



Os grupos de pressão não são outra coisa senão as forças sociais, profissionais, econômicas e espirituais de uma nação, enquanto aparecem organizadas e ativas.



Os grupos de interesses podem existir organizados e ativos sem contudo exercerem a pressão política. São potencialmente grupos de pressão e constituem o gênero do qual os grupos de pressão vêm a ser a espécie.



O grupo de pressão se define em verdade pelo exercício de influência sobre o poder político para obtenção eventual de uma determinada medida de governo que lhe favoreça os interesses.



Burdeau afirma que sempre existiram e sempre pressionaram os governos, com a diferença de que ontem eram exteriores ao poder e hoje são o próprio poder ou a expressão natural do povo. O advento da politização de tais grupos deve-se a industrialização que realçou sobremaneira o poder reivindicatório de certas classes sociais.



A Ciência Política americana sempre deu grande relevância aos grupos de pressão chegando mesmo ao reconhecimento e institucionalização dos mesmos. Friedmann ponderou que o governo mediante grupos privados é hoje fato imprevisível.



Grupos de pressão são distintos de partidos políticos, conforme os traços característicos : a) o partido político procura conquistar o poder e seus objetivos políticos são permanentes enquanto que os grupos são transitórios; b) no partido político a perspectiva política é global enquanto que nos grupos é parcial ou particular; c) o partido está voltado para o interesse geral e os grupo são envolvidos em interesses particulares; d) o partido generaliza os particularismos ao passo que os grupos possuem a índole de impor os interesses particulares ou potencializa a unilateralidade dos interesses. e) o partido é forma de organização no âmbito do Estado enquanto o grupo atua no campo social, ou seja, o partido representa o povo enquanto que os grupos representam certos segmentos da sociedade; f) os partidos possuem responsabilidade política definida enquanto os grupos não possuem tal responsabilidade e seus propósitos são voltados a influenciar a opinião pública; g) Krueger ressalta que os partidos políticos fazem parte da Teoria do Estado ao passo que os grupos de pressão só entram se lograrem uma significação positiva ou negativa.



Grupos de pressão são distintos de facções posto que estas surgem espontaneamente e se desfazem, à medida que vencem as questões propostas ou adiantam os interesses em causa. Os grupos de pressão tendem a se institucionalizar à sombra do Estado, em competição com o poder oficial e atuando como um poder invisível. As facções correspondem às tribos islâmicas tanto quanto os bandos armados que investem em golpes de estado.



A técnica de ação dos grupos corresponde a simples persuasão indo até a corrupção, e se necessário, intimidação. Podendo atuar de maneira direta ou indireta, de forma ostensiva ou oculta, a pressão em geral recai sobre a opinião pública, os partidos, os órgãos legislativos , o governo e a imprensa.



De fato, os talibãs só possuem consistência para se configurar no cenário político internacionais como uma facção radical, não sendo nem partido político e nem grupo de pressão. Contudo, alguns cientistas políticos da atualidade insistem em caracterizar os talibãs como grupos de pressão e, indicam a tv Al Jeeza como indício.





A opinião pública é "preparada", e se for o caso, criada para dar legitimidade à pretensão do grupo. Enquanto na imprensa, os grupos de pressão dispõem de poderosas organizações jornalísticas ou influenciam os meios de comunicação de massas através da publicidade, a pressão mais sutil é aquela que se faz através de notas e editoriais. Mesmo os artigos acadêmicos dificilmente escapam de também produz alguma pressão sobre o poder instituído.



Aliás, como bem salienta Paulo Bonavides, a opinião pública é um dos temas de mais difícil caracterização dna ciência política. Rodeada de ambigüidade, pelo adjetivo: pública, que etimologicamente vem de povo e, historicamente nasceu do Direito Romano (status rei publicae), segundo assinala Juan Beneyto.



Jellinek entende que a opinião pública pode ser concebida de forma unitária ou apenas como resultante de certo conflito de opiniões de camadas sociais distintas, hipótese em que ou há de repousar num compromisso ou exprimir a manifestação do grupo mais poderoso.



Define Schaeffle, no século XIX a opinião pública como reação juridicamente uniforme das massas ou de camadas individuais do corpo social contra a autoridade. Schmoller, vislumbra na opinião pública a resposta que a parte mais passiva da sociedade dá ao modo de ação da parte mais ativa.



Toennies vê na opinião um das formas de vontade social que postula a emissão de normas de validez geral. É simplesmente o ponto de vista da sociedade sobre assuntos de natureza política e social. Sem dúvida, a atual guerra ao talibã terrorista, é uma guerra que cada vez mais ocorre nos bastidores da opinião pública.



Vários precursores ilustres salientaram a importância da opinião pública, com grande relevância para o filósofo do Contrato Social, a opinião faz, segundo Rousseau, a verdadeira constituição do Estado, colocada ao lado dos costumes e mais poderosa que estes. Com assombroso realismo e certo tom profético, alega que essas forças constituíssem ainda uma parte desconhecida aos nossos políticos.



Necker, (o financista popular e ministro da decadência do ancien régime na antevéspera da Revolução Francesa), assinalou que os cortesãos e os ministros preferiam correr o risco de desagradar o soberano a comprometer sua imagem nos salões, aonde desempenhavam relevante pela na formação da opinião pública. A força da opinião pública supera a da lei, sendo um poder de censura e prol do interesse geral. O ser humano é superado pelo valor de uma causa.



Importantes trabalhos da Alemanha também evidenciaram a essência da opinião pública, Wieland, Blutschli, Gersdorff e Holtzendorff traçam importantes investigações sociológicas sobre a opinião pública e, em particular Hegel em sua Filosofia do Direito dedica-lhe importante reflexão.



A opinião, um verdadeiro eco a consciência da sociedade encontra no velho adágio vox populi vox dei um certo misticismo mágico e encantador. Conceito prestigiado por uma profunda convicção social na época do liberalismo, como tantos outros conceitos, é sobretudo um apanágio de classe.



Opinião da classe instruída ou educada, juízo de valor que apenas surge com o advento da burguesia, a opinião pública, como bem salientou Hermann Heller, serviria de freio ou disciplina contra os eventuais abusos da autoridade. Substituiu a coação da igreja na Idade Média, sendo exatamente nesta função sua máxima utilidade.



Daí a justificada pré-seleção de imagens sobre a guerra e sobre as negociações promovidas pelo governo Bush, muito embora alguns descontentes aleguem tal atitude violar a primeira emenda da Constituição americana que garante a livre expressão.



A opinião pública, deixando de ser espontânea (ou livre) e racional, para ser artificial e irracional, assinala assim em seu curso histórico duas distintas fases de politização intensiva: a do Estado liberal e a do Estado social.



Na sociedade de massas, a índole coletivista imprime uma opinião racionalizada, diante o emprego de técnica, com todos os recursos científicos de comunicação de massas - a imprensa, o rádio e a televisão - deliberadamente conjugados, a compor um extenso laboratório de criação de opinião, para tender a interesses maciços de grupos ou poderes governantes, acreditando-se no entanto cada vez menos no teor racional dessa opinião, que todos reconhecem ou proclamam uma força feita irretorquivelmente de sentimentos e emoções.



A propaganda inaugurou a arte de criar a opinião , cerra a mente humana e indica somente um único possível caminho. A opinião pública é grande matéria-prima da propaganda e tem sérios compromissos ideológicos. Aliás Elizabeth Noelle chegou a parafrasear dizendo que “não importa o que a opinião é, e sim o que opinião pública faz.” Mas isto não divorcia a propaganda do valor político-social contido em suas origens. A opinião da propaganda destaca Burdeau atua sobre grupos, o indivíduo é neutralizado e sua reflexão pessoal é impotente, a propaganda assenta as reações emocionais e cria assim prioridades e critérios axiológicos.



Já a opinião educada tanto produzida pela burguesia liberal do século passado assinala a necessidade de se manter a liberdade de pensamento e julgamento, não suprime as alternativas, é reflexiva, não insistindo na ação imediata ou efetiva e não fornece atitudes ou julgamentos. Tenta incutir a participação livre e consciente do povo na gestão do Estado.



É preciso que lembremos que ora os temíveis talibãs, foram importantes aliados contra a URSS, e um útil armamento contra o avanço comunista e que em grande parte sua técnica bélica e equipamentos foram igualmente fornecidos e administrados pelo seu presente inimigo, os EUA.



Novamente, uma cena clássica: a criatura volta-se contra o seu criador. Deve-se repensar a liderança exercida pelo norte-americano e, destacar a influência de seu poder no cenário internacional, sublinhar a sua responsabilidade internacional em gerir múltiplos conflitos praticamente pelo mundo afora.



A responsabilidade internacional de caráter eminentemente reparatória, instituto de origem consuetudinária, tem aspecto político não se preocupa em investigar a culpa subjetiva do ilícito bastante à afronta ao direito das gentes. A ação hostil de particulares não interfere e nem compromete a responsabilidade internacional do Estado. O dano é elemento essencial da responsabilidade.Atualmente prevalece a teoria objetiva da responsabilidade. A reparação difere de sanção, posto que esta tem características pesadamente penal e moral, e visa manter a ordem da sociedade.



De qualquer forma, não é filtrando as notícias e maquiando uma opinião pública que se resolverá com coerência e segurança o atual conflito internacional. É curial a intervenção da ONU e da OEA no sentido de se restabelecer os meios pacíficos e diplomáticos para se galgar o fim do litígio o menor número de perdas (patrimoniais ou vidas humanas).





Gisele Leite, professora universitária

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