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Artigos-->Sobre inventário e partilha -- 29/06/2002 - 17:49 (gisele leite) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos
Sobre o inventário e a partilha



A autora delineia os conceitos e os procedimentos cabíveis no âmbito sucessório e, ainda comenta as tênues alterações promovidas pelo Novo Codex Civil Brasileiro.

Gisele Leite





O inventário1 é uma relação, descrição e avaliação dos bens de4ixados pelo autor da herança para que se proceda a subseqüente partilha, expedindo-se ao final o respectivo formal de partilha.



Os nomes completos e qualificações respectivas dos sucessores e, principalmente dos herdeiros que por via do droit de saisine adquiriram o domínio e a posse dos bens desde a abertura da sucessão que passarão a figurar no Registro de Imóveis somente após o registro do formal de partilha(art.195 LRP).



Em atenção ao princípio de continuidade, é indispensável o referido registro do formal de partilha no RGI. Ademais, é bom frisar que o referido formal é título aquisitivo de propriedade.



O inventário também será sempre judciial2, mesmo que todas as partes sejam capazes e estarem de acordo(art.982 CPC) e deve ser requerido no prazo de 30(trinta) dias a contar do falecimento do de cujus e, deve estar concluído nos seis meses subseqüentes(art.983 CPC). Cabe dilatação deste prazo. É cabível a multa como sanção pela não observância do prazo.



O inventário é tão imprescindível que será aborto de ofício pelo juiz no caso das pessoas legitimadas não requerer a abertura do inventário dentro do prazo legal.



O inventário corre perante o juiz competente3 do último domicílio do falecido, havendo pluralidade de domicílio, terá preferência a comarca que puder ser reconhecida a um juiz destinado, recorrer-se à prevenção, como aliás, decidiu o Supremo Tribunal Federal, no conflito de jurisdição entre a Guanabara e São Paulo, suscitado no inventário de Assis Chateaubriand(RTJ 51/518).



O pedido de abertura do inventário deve ser instruído com a certidão de óbito do de cujus, com a procuração4 ao advogado nomeado e, com documentos que provem a qualidade do requerente e suas relações com o de cujus(certidão de casamento, prova de filiação e, eventualmente, com o rol dos bens do morto).



Após o pedido de abertura, o próximo passo do juiz será a nomeação do inventariante, a quem cabe a administração e representação da herança. Tal nomeação deve recair, em ordem de preferência, sobre cônjuge sobrevivente, sendo de comunhão o regime de casamento, salvo se a mulher não estiver convivendo com o marido ao tempo da morte deste(a jurisprudência do STJ admite que seja nomeada inventariante a mulher casada só no religioso com o de cujus); sobre o herdeiro que se achar na posse e administração de bens do de cujus; sobre o herdeiro mais idôneo, se nenhum estiver na posse dos bens, sobre testamenteiro quando não houver cônjuge ou herdeiro que possa exercer a função e lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou toda a herança estiver distribuída em legados; sobre o inventariante judicial, onde houver, e em pessoa estranha, da confiança do juízo, inexistindo inventariante judicial(art.990 CPC).



Procede-se também pelo inventário a identificação dos sucessores, da herança das eventuais dívidas e obrigações deixadas pelo falecido, para futura partilha ou adjudicação do resultado aos herdeiros.



É o inventário, a sede própria5 para a discussão e solução de todas as questões de direito e as de fato, estas quando se acharem comprovadas por documento, relacionadas à sucessão, remetendo-se para os meios ordinários os conflitos que demandarem alta indagação ou dependerem de instrução probatória.



Deverá ser aberto no último domicílio do falecido(art.1578 e 1770 CC). A incumbência do inventariante é prevista pelos arts. 991 e 992 do CPC.



O único documento indispensável a abertura do inventário é a comprovação do falecimento(certidão de óbito) deixando-se todo o resto para providências futuras.



Não há óbice segundo Francisco José Cahali seja o companheiro(a) requeira a abertura do inventário bem como seja nomeado(a) inventariante, a lei requer somente que em primeiro momento que o requerente esteja na posse e administração dos bens do espólio e que o falecimento tenha ocorrido na vigência da união estável.



O objetivo da enumeração preferencial é dar preferência para o cargo de inventariante ao cônjuge casado sob o regime de comunhão de bens, especialmente , como meeiro, embora não seja qualidade indispensável, bastando estar vigente a sociedade conjugal quando do falecimento do autor da herança.



Questão polêmica é a aceitação do cargo de inventariante pelo concubina sobrevivente antes qualificada como pessoa idônea e estranha à sucessão do falecido. Não se convinha outorgar-lhe a inventário em detrimento de outras pessoas possíveis de nomeação.



O inventário é processo de caráter contencioso, é indispensável mesmos quando o falecido deixa um único herdeiro e, nesta hipótese não se procede à partilha, mas apenas à adjudicação.



Há hoje também o arrolamento sumário abrangendo bens de qualquer valor( arts. 982 e seguinte CPC, art. 1.031 a 1.038 CPC conforme redação da Lei 7.019/1982), para a hipótese de todos os interessados terem maiores e capazes e concordarem com a partilha, que será homologada de plano pelo juiz mediante a prova de quitação dos tributos.



E o arrolamento comum, para quando os bens do espólio forem valor igual ou inferior a 2.00 ORTNs, equivalente a 13840 BTNs.



Para levantamento de pequenas quantias deixadas pelo falecidos como saldos bancários, outorga de escrituras relativas a imóveis vendidos em vida pelo de cujus etc.. pode ser requerido através de alvará judicial.



Falecendo cônjuge meeiro supérstite antes da partilha de bens do pré-morto as duas heranças serão cumulativamente inventariadas, e partilhadas se os herdeiros de ambos forem os mesmos(art.1.043 CC).Haverá um só inventariante para os dois inventários, o segundo será distribuído por dependência.



Antes da abertura do inventário e até a nomeação do inventariante, cabe ao administrador provisório a representação ativa e passiva do espólio. Também possui legitimidade concorrente para requerer o inventário, nos termos do art. 988 CPC.



Na ordem preferencial para se exercer a inventariança, o testamenteiro só prefere aos colaterais, em seguida, vem o inventariante judicial(art. 990, V do CPC).



Será removido6 o inventariante conforme o que dispõe o art. 995 do CPC. Pode ser determinada a remoção de ofício pelo juiz ou à pedido de qualquer interessado. E, neste caso,, o inventariante será intimado para que no prazo de 5 dias, defender-se e produzir provas(Art.996CPC), correndo o incidente em apenso aos custos do inventário. Assim que removê-lo, nomeará outro respeitada a ordem prevista pelo art. 990 CPC.



Ao abrir o inventário, o juiz nomeará o inventariante que prestará compromisso assinando assim o termo de inventariança, ainda em 20(vinte) dias deverá prestar as primeiras declarações7.



Se houver testamento, determinará o juiz se junte ao inventário cópia autêntica(Art.1.127, parágrafo único CPC). Reduzindo-a a termo, as primeiras declarações em observância do art. 993 CPC, serão citados todos os interessados( cônjuge, herdeiros, legatários Fazenda Pública, Ministério Público se houver herdeiro incapaz ou ausente ) e testamenteiro.



Será citados por meio de mandado somente os interessados residentes na comarca por onde corre o inventário, e, por edital , com o prazo de 20 a 60 dias os residentes fora estejam no Brasil ou no estrangeiro(art.999, § 1o.CPC).



Segue-se avaliação dos bens inventariados(a rt. 1.003 CPC) que servirá de base de cálculo do imposto de transmissão causa mortis e da partilha.



Aceito o laudo avaliatório sobre os bens do espólio, ou resolvidas as impugnações suscitadas a seu respeito, lavrar-se-á em seguida o termo de últimas declarações, no qual o inventariante poderá emendar , aditar ou complementar as primeiras declarações(art. 1.011 CPC).



As partes poderão ser ouvidas, podendo argüir sonegação de bens, pelo inventariante, somente após a declaração por ele feita de não existirem outros bens a inventariar(art.994 do CPC), ou algum herdeiro, depois de declarar que não os possui(art. 1.784 CC).



Após a avaliação concluída e estabelecida, proceder-se-á ao cálculo do imposto sobre o qual serão ouvidas também todas as partes interessadas( inclusive o representante do MP, se houver menores ou incapazes) e a Fazenda Pública Estadual.



Homologado por sentença o referido cálculo, serão expedidas as guias para o pagamento, encerrando-se o inventário.



Ressalte-se que antes da avaliação do montes hereditário, deve-se proceder a colação que é o ato pelo qual os herdeiros descendentes que concorrem à sucessão do ascendente comum declaram no inventário as doações e os dotes que dele em vida receberam, sob pena de sonegados, para que sejam conferidas e igualadas as respectivas legítimas(art. 1.786 CC).



É dever imposto ao herdeiro, pois a doação dos pais aos filhos importa adiantamento da legítima(Art. 1171 CC).Aliás, o dote no velhusco código previsto no regime dotal de bens é um adiantamento de legítima(o novo Codex Civil sepultou definitivamente tal regime matrimonial de bens).



A colação é feita em substância, isto é, os bens doados retornam em espécie à massa hereditária para ulterior partilha(art. 1787 CC). Pode ser feita também por estimação, voltando ao monte apenas o seu valor, se o donatário já os tiver alienado(art. 1.792CC).



Aduz que serão calculados pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão. O doador pode dispensar o donatário da colação.



Também não virá à colação os gastos ordinários dos ascendentes enquanto sejam os filhos menores, com a educação, estudos, sustento, vestuário, remédios, enxovais e despesas de casamento e livramento condicional em processo-crime de que tenha sido absolvido(art. 1.773CC e art. 2.0015 NCC) por não constituírem liberalidades pois que enfim representam o cumprimento de um dever oriundo do poder familiar(ex-pátrio poder).



Não estão sujeitas à colação(ou collatio bonorum instituto originário do direito romano para evitar que fossem tratados desigualmente os filhos sob a pater potestas e os filhos emancipados), as doações remuneratórias de serviços efetivamente prestados aos ascendentes(Art. 1.774 CC e art. 1.0016 NCC).



Com a partilha8 desaparece o caráter transitório de indivisão do acervo hereditário determinada pela abertura de sucessão. A natureza da partilha é meramente declaratória de propriedade. A sentença que a homologa retroage seus efeitos a esse momento(ex-tunc).



Findo o inventário, o juiz facultará às partes que formulem o pedido de quinhão, e em seguida, proferirá no prazo de dez dias o despacho de deliberação de partilha, resolvendo os bens a compor o quinhão de cada sucessor(art. 1.022CPC).



As partilhas podem ser amigáveis ou judiciais.As primeiras podem decorrer de atos inter vivos ou post mortem, não podendo prejudicar a legítima dos herdeiros necessários(Art. 1.776 CC e art. 2.018 NCC).Trata-se de sucessão ou inventário antecipado com o fito de dispensar os descendentes da feitura do inventário.



As partilhas amigáveis post mortem são feitas no curso do inventário ou do arrolamento, por escritura pública, termo nos autos, ou por escrito particular, desde que os herdeiros sejam maiores e capazes(art. 1.773CC) serão necessariamente homologadas pelo juiz, qualquer que seja a forma adotada(Art. 1.031 do CPC).



Na partilha judicial, de caráter obrigatório sempre que houver divergência entre os herdeiros ou se algum deles for menor ou incapaz, as partes formularão pedido de quinhão.



O despacho de deliberação entende a jurisprudência dominante que é irrecorrível portanto, não sendo atacável por agravo.



O partidor organizará então o esboço da partilha conforme tal deliberação observando sobretudo nos pagamentos a seguinte ordem: a) dívidas atendidas; b) meação do cônjuge;c) quinhões hereditários a começar pelo co-herdeiro mais velho(art. 1.023CPC).



Deve-se observar a maior igualdade possível ex vi o art. 1.775 do CC e art. 2.0017 NCC, deve-se evitar o condomínio. O monte partível é a herança líquida, depois de deduzidos do acervo os legados, o imposto causa mortis e as dívidas do espólio.



Ouvidas as partes interessadas sobre o respectivo esboço e resolvidas todas as reclamações, a partilha será lançada nos autos, certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública Estadual, o juiz a julgará por sentença(art. 1.026CPC).



A partilha amigável não é julgada e, sim, simplesmente homologada. Transitando em julgado a sentença, receberá o herdeiro os bens que integram o seu quinhão, por meio de um documento chamado formal de partilha que pode ser substituído por simples certidão de pagamento do quinhão hereditário, quando este não exceder a cinco vezes ao salário-mínimo vigente, nela transcrevendo-se a sentença da partilha transitada em julgado(art. 1.027, parágrafo único do CPC). O recurso em face de tal sentença é a apelação.



Ainda assim a partilha pode ser anulada ou rescindida. A amigável, simplesmente homologada, é anulável pelos vícios e defeitos que o invalidam tais como o erro, dolo, a coação e etc., sendo de um ano o prazo para a propositura da competente ação anulatória(art. 1.029CPC).



Já a partilha judicial, julgada por sentença esta é rescindível: a) tendo havido erro essencial, dolo, coação ou intervenção de incapaz ; b) se feita em preterição das formalidades legais; c) se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o era; art. 1.030 CPC.



A ação rescisória de partilha processa-se perante tribunal, no prazo de 2 anos. Quando a sentença limita-se a julgar os termos do esboço organizado, sem litígios entre os herdeiros, sua natureza não passa de ser homologatória. Não estando sujeita assim à rescisória.



A ação rescisória só é cabível quando a sentença for de mérito, onde seu conteúdo decisório se direciona aos quinhões em disputa, exclusão de herdeiros, e, enfim opera a partilha contenciosa.



O prazo para ajuizamento de ação anulatória de partilha amigável é de 1(um) ano. Terceiros que não participaram direta ou indiretamente do processo em que houve partilha devem ajuizar a ação de nulidade da partilha cumulada com petição de herança no prazo geral de 20 (vinte anos).



A partilha, ainda depois de passar em julgado a sentença, pode ser emendada nos mesmos autos do inventário, concordando todas as partes, quando tenha havido o erro de fato, nos descrição dos bens; o juiz de ofício ou a requerimento da parte, poderá a qualquer tempo, corrigir as eventuais inexatidões materiais.(art. 1.028CPC)



Ficam sujeitos à sobrepartilha os bens que por alguma razão, não tenham sido partilhados no inventário no processo de inventário. É uma complementação da partilha, desta especialmente pela descoberta de outro bens.



Devem ser sobrepartilhados (art. 1.040CPC) os bens sonegados os da herança que se descobriram depois da partilha; os bens litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa; os situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.Será realizada nos mesmos autos do processos de inventário.



A colação dos bens em nada afeta a parte disponível, servindo apenas de base para o cálculo das legítimas. O credor do de cujus podem optar entre acionar o espólio, baseados em seus títulos, e
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