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Cronicas-->Contribuintes não são obrigados a pagar taxa -- 08/03/2003 - 19:42 (BRUNO CALIL FONSECA) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos
Iluminação pública
Contribuintes não são obrigados a pagar taxa em SP

Eleonora Altruda*

Como é de ciência de todos os cidadãos cansados de pagar por taxas, contribuições, e demais exações, além dos aumentos alarmantes das tarifas de energia elétrica, telefone, etc., fomos brindados, no final do ano de 2002, com a Lei Municipal nº 13.479, de 30.12.02, que instituiu a Cosip, visando custear os serviços de iluminação pública no Município de São Paulo. A Lei, que entrou em vigor em 31/12/02, está sujeita a regulamentação no prazo de 30 dias, através de Decreto Municipal.

Os tais serviços de iluminação custeados pela Cosip abrangem a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, bem como a instalação, a manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, "além de outras atividades a estas correlatas."

Os contribuintes - assim definidos aqueles que possuem uma ligação elétrica regular ao sistema de fornecimento de energia - são os consumidores residenciais, que pagarão R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos) a mais nas suas contas de energia elétrica, e os não-residenciais, que pagarão R$ 11,00 (onze reais). Esses valores serão reajustados anualmente pelos mesmos índices que corrigem as contas de energia elétrica.

Difícil, assim, compreender a legalidade de mais essa exação. Ora, o fato gerador do IPTU - IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, com as alterações contidas no Decreto nº 42.396, de 17/9/02, devido miseravelmente por todos aqueles que possuem um imóvel na zona urbana do Município de São Paulo, diz, no seu artigo 1º, que:

"...Constitui fato gerador do Imposto Predial a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel construído, localizado na zona urbana do Município...";

e, a "zona urbana" vem definida no artigo 2º., de onde pedimos ao leitor a cuidadosa atenção ao inciso IV:

..." Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana toda a área em que existam melhoramentos executados ou mantidos pelo Poder Público, indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes:

I.- meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II.- abastecimento de água;

III.- sistema de esgotos sanitários;

IV. - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V.- escola primária ou posto de saúde, a uma distància máxima de três quilómetros do imóvel considerado. "

Pois é... Pasme o pobre leitor com a redação do texto legal acima mencionado, percebendo que, da parcela arrecadada pela Prefeitura Municipal com o IPTU, já está incluída aquela relativa à manutenção da rede de iluminação pública, acrescida agora do texto da Cosip que prevê as tais "atividades a estas correlatas..", que não explicita, em nenhum momento, aliás, que atividades correlatas são essas, ficando o pobre contribuinte à margem da sanha arrecadatória da Municipalidade, tentando adivinhar se o simples fato de telefonar ao serviço de reclamações sobre a manutenção da rede de iluminação pública também será cobrado, ou se terá que pagar pela làmpada do poste da sua casa que queimou por motivos alheios à sua vontade...

Nas habitações coletivas e na periferia, onde se observam as ligações clandestinas (vulgarmente apelidadas por "gatos"), quem é que vai pagar pela conta de energia elétrica, acrescida da Cosip? A Cosip poderá ser rateada pelos moradores desses locais, pelo proprietário do imóvel ou não? Os contribuintes isentos do IPTU terão que pagar pela Cosip?

Além disso, o legislador municipal esqueceu-se de que, uma vez tributando o IPTU em parcela destinada à manutenção da rede de iluminação pública, não poderá instituir contribuição cuja base de cálculo tenha por objeto a mesma finalidade, caracterizando a bitributação vedada pela legislação em vigor.

Sugerimos aos contribuintes do IPTU que, através do Poder Judiciário, procurem a declaração da inexistência de relação jurídico-obrigacional entre eles e a Prefeitura Municipal, para que fiquem desobrigados do recolhimento da Cosip.

Revista Consultor Jurídico, 23 de janeiro de 2003.


Eleonora Altruda é advogada, MBA, professora universitária e sócia de Laerte Altruda Advogados Associados - SP
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