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Artigos-->Acesso à cidadania durante a pandemia. -- 28/04/2021 - 22:41 (gisele leite) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos

 

Resumo: O texto aborda o acesso à justiça principalmente nesse momento da pandemia de Covid-19 e ainda, aponta o aplicativo da Lei Maria da Penha virtual, tendo em vista os números expressivos crescentes de violência contra a mulher bem como o funcionamento da justiça brasileira durante o estado de calamidade pública causado pela pandemia de Covid-19.

 

Palavras-Chave: Acesso à justiça. Ordem Jurídica Justa. Estado Democrático de Direito. Estado de Calamidade Pública. Pandemia Covid-19.

Autora: Gisele Leite

 

O acesso à justiça reconhecido como direito fundamental surgiu pela primeira vez na Constituição brasileira de 1946, precisamente no artigo 141, §4º que dispunha in litteris: " A lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual". Em verdade, o acesso à justiça enquanto princípio processual, está previsto em diversos dispositivos legais cujo sentido constitucional foi reprisado no artigo 3º CPC/2015[1]

 

Estando inserido ainda no artigo 8º c/c artigo 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), Pacto de San Jose da Costa Rica, internalizada através do Decreto 678/1992 além de outros tratados e instrumentos internacionais de direitos humanos, como no artigo XVIII da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, nos artigos VIII e X da Declaração Universal dos Direitos Humanos e, no artigo 14.1 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, internalizado através do Decreto 592/1992.

 

Trata-se, em verdade, de expressão polissêmica e sua natureza jurídica, ademais, é igualmente plúrima, podendo designar um princípio, um direito, uma garantia, e até mesmo um movimento doutrinário-acadêmico.

 

O efetivo acesso à justiça[2] é o que permite acesso à ordem jurídica justa, por meio de tutela adequada que solucione o conflito de interesses e proporcione à pacificação social. O acesso à justiça[3] vai além do mero acesso do Judiciário nem se restringe aos acanhados limites dos órgãos judiciários existência no país.

 

De acordo com a lição de Kazuo Watanabe nessa ampla visão, o efeito acesso à justiça dependerá de múltiplos fatores tais, como por exemplo, a organização judiciária adequada à realidade do país, dotada de devida modernização e a realização de pesquisa permanente para o conhecimento adequado dessa realidade e dos conflitos que nesta ocorrem; a organização de serviços voltados ao tratamento adequado das controvérsias, inclusive com a utilização de mecanismos diversos do processo, tais como a mediação[4], conciliação e arbitragem que consubstanciam meios consensuais de dirimir conflitos de interesses; a adequação de mecanismos e instrumentos processuais para efetivar a tutela de direitos individuais e coletivos; a prestação de serviços de assistência jurídica integral, que propiciem não somente o acesso aos órgãos da jurisdição (seja estatal ou não), como também a orientação e informação jurídica; a formação adequada de juízes, árbitros, e terceiros facilitadores e seu contínuo e progressivo aperfeiçoamento; a remoção de diferentes obstáculos sejam econômicos, sociais, culturais e, de outras espécies que se anteponham ao acesso à ordem jurídica justa; a pesquisa interdisciplinar permanente para o aperfeiçoamento do direito material[5].

 

Realizando análise sistematizada e comparativa, constata-se que há dois sentidos principais para o princípio do acesso à justiça. Uma concepção clássica, em sentido formal, e uma concepção atualizada, em sentido material.  E, nesse sentido a Defensoria Pública enquanto instituição constitucionalmente criada para garantir o acesso à justiça, principalmente, a justiça gratuita. Consistindo em dupla garantia. A Defensoria Pública com suas funções institucionais e desde sua origem até os dias atuais, com advento da Emenda Constitucional 80/2014.

 

Depois de mais três décadas da elaboração do Projeto Florença sobre o acesso à justiça de Mauro Cappelletti que vivenciava um pós-guerra, tendo os diversos países que sofreram intensas transformações (sociais, econômicas e políticas) que impactaram o efetivo acesso à justiça.

 

Mas, infelizmente, nosso país não estava dentre os quais latino-americanos no Projeto Florença, tal como Chile, Colômbia, México e Uruguai. Sendo dúvida, a obra “Acesso à justiça” de autoria de Cappelletti, Garth e Bryant representou um referencial. E, a tradução brasileira coincidiu com a promulgação da Constituição Federal de 1988 que marcou importante transição para a democracia após longo e extenuante período de ditadura militar, prevendo o acesso à justiça como garantia e direito a todos os cidadãos.

 

Mesmo antes da Redentora nos libertar, houve sensíveis progressos tais como a Lei de Ação Popular[6], a Lei 4.717, de 1965 que permitiu a participação do cidadão, por meio do Judiciário, na gestão de coisas públicas, a Lei de Juizados Especiais que inicialmente se chamou de Lei dos Juizados de Pequenas Causas, a Lei 7.244/1984, promovendo o acesso à justiça até a população mais humilde, com os benefícios de gratuidade, a simplificação procedimental (procedimento sumariíssimo), dotado de celeridade, de efetividade e do incentivo à solução amigável, depois que foi substituída pela Lei 9.099/1995.

 

Há atualmente muitas providências para enfatizar o acesso à justiça conforme fora identificado por Cappelletti principalmente para atender aos menos favorecidos com Juizados Especiais, Defensorias Públicas e pelo incentivo da justiça conciliativa e restauradora.

 

Ressalte-se, porém, que as defensorias públicas[7] em Roraima (RR), no Tocantins (TO), no Rio de Janeiro (RJ) e no Distrito Federal (DF) são as únicas, entre as 24 (vinte e quatro) existentes no Brasil que atendem a todas as comarcas em seus respectivos Estados.

 

São as informações constantes do IV Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil, que foi divulgado em dezembro de 2015 e abrange dados de 2014.  Desses quatro Estados da federação brasileira, o Rio de Janeiro é o que tem o maior número de comarcas (81), depois vem Tocantins (42) e, DF (14) e, por fim, Roraima (8). O mesmo estudo aponta que as defensorias estaduais de Goiás e Paraná são os locais onde a proporção entre defensores públicos e população carente é mais alarmante[8].

 

No Distrito Federal há um defensor para 4,7 mil pessoas que não tem como arcar com um advogado particular. Em Roraima, cada profissional é responsável, em tese, por atender quatro mil pessoas.

 

Os dois estados com maior número de pessoas carentes, São Paulo e Minas Gerais, estão no meio da tabela em relação à proporção entre defensor e população-alvo. SP tem um profissional para cada 24,9 mil pessoas e em MG são 16 mil para cada servidor.

 

Quando é analisado o alcance das defensorias nas unidades jurisdicionais, São Paulo, Bahia, Rio Grande do Norte têm defensores em apenas 3% suas varas. O Paraná está em quarto lugar nessa “competição”, com 4% do primeiro grau sendo atendido pela Defensoria Pública[9].

 

Rio de Janeiro e Acre estão em situação totalmente diferente, com 100% e 95% de suas unidades jurisdicionais atendidas pelas respectivas defensorias. Os estados com maior número de varas são SP (1.604), MG (852) e BA (731). (In: GRILLO, Brenno. Apenas quatro estados têm defensoria pública em todas as comarcas. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2016-jan-21/apenas-quatro-estados-defensoria-todas-comarcas#:~:text=As%20defensorias%20p%C3%BAblicas%20em%20Roraima,comarcas%20em%20seus%20respectivos%20estados .Acesso em 12.12.2020.).

 

O Brasil foi o pioneiro entre os países do civil law em institucionalizar a tutela jurisdicional dos interesses metaindividuais que ainda está em aperfeiçoamento. Já na terceira fase evolutiva do acesso à justiça, incidindo no processo, contando com novos instrumentos de aceleração, desformalização e informatização do processo, sem contar o CPC/2015 que trouxe institutos e técnicas novas.

 

Merecem destaque as leis surgidas da década de oitenta, como por exemplo, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) que aperfeiçoou o sistema de processos coletivos, acarretando assim maior efetividade na tutela jurisdicional, tanto no plano coletivo como no individual e, também outras leis processuais dos anos de 1994 e 1995.

 

Com certeza, pode-se destacar que: a) a lei que instituiu a audiência preliminar[10], tornando o julgador proativo na condução do processo mas, fora, infelizmente deturpada; b) a que admitiu a concessão da tutela antecipada em todo e qualquer processo (tutela provisória do CPC/2015) alterando-se o paradigma processo até então existente, que não admitia a execução sem a prévia cognição exauriente, a não ser em situações expressamente excepcionadas pelo legislador pátrio; c) maior efetividade, pragmatismo e flexibilidade nos provimentos jurisdicionais, adotando-se com maior amplitude o provimento mandamental, que é bem assemelhado à injuction do direito norte-americano[11].

 

Todas essas providências legislativas possibilitaram maior efetividade ao acesso à justiça e à ordem jurídica justa. Curial ressaltar ainda, a Reforma do Judiciário[12] brasileiro por meio da Emenda Constitucional 45 de 2004 que criou o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão externo de planejamento a realização e no funcionamento de pesquisas voltadas ao conhecimento e a transparência do Judiciário.

 

É particularmente relevante os Relatórios da Justiça em Números que apontaram os cem maiores litigantes que trazem os dados estatísticos referentes a prestação jurisdicional no país, evidenciando os desafios ainda existentes para haver um acesso amplo e democrático à Justiça.

 

Outra contribuição é a Resolução CNJ 125/2010 que instituiu nova política nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses, vindo a atualizar do conceito de acesso à justiça assegurando à todos os cidadãos, reconhecendo o direito à solução de conflitos de interesses, atualizando o conceito de acesso à justiça e assegurando a todos cidadãos, reconhecendo o direito subjetivo à solução de conflito de interesses e dos problemas jurídicos em geral pelos meios mais adequados, não apenas pelos processos estatais, com a institucionalização, com critérios de qualidade e de uniformidade em sua prática de mecanismos consensuais de solução de conflitos.

 

Em 31.1.2013 o CNJ emendou a Resolução 125 de 2010. O intuito é estimular a busca por soluções extrajudiciais para resolver conflitos. Ela determina, por exemplo, que os Tribunais do país criem, "no prazo de 60 (sessenta) dias, Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, compostos por magistrados da ativa ou aposentados e servidores". Outra nova diretriz, adicionada ao artigo 1º, é a compilação de dados estatísticos referentes às mediações[13].

 

Foi a resolução que institui a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses. Seu objetivo é, segundo o próprio texto, "assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade". Determina aos tribunais de casa estado a criação de uma estrutura voltada para o atendimento de pessoas envolvidas em conflitos possíveis de serem resolvidos extrajudicialmente. Com a emenda, a primeira do ano de 2013, o estímulo à solução extrajudicial de conflitos foi intensificado.

 

De forma bastante taxativa, os objetivos da Resolução 125/2010: a) disseminar a cultura da pacificação social e estimular a prestação de serviços autocompositivos de qualidade (art. 2º); b) incentivar os tribunais a se organizarem e planejarem programas amplos de autocomposição (art. 4º); c) reafirmar a função de agente apoiador da implantação de políticas públicas do CNJ (art. 3º).

 

A Resolução 125/2010 pode ser indicada como de difícil implantação. O prérequisito funcional dos Núcleos e Centros de mediadores e conciliadores de excelência e novas formas de gerir demandas e abordar conflitos de interesses são alguns dos obstáculos. Todavia, existe também a consciência de que é possível compor a maior parte das demandas levadas ao Poder Judiciário que sejam conciliáveis com o auxílio de boas práticas gerenciais e técnicas autocompositivas.

No âmbito do Executivo as políticas públicas voltadas ao acesso à justiça[14], como a atuação de duas Secretarias do Ministério da Justiça: a Secretaria Nacional de Reforma do Judiciário (SRJ) e a Secretaria de Assuntos Legislativos (SAL). A primeira já extinta e ambas visavam a democratização do acesso à justiça, sendo que a postura do SRJ indicou a intensificação do debate do Sistema de Justiça, no intuito de articulá-lo com a sociedade civil e organismos internacionais, angariando propostas referentes à reforma do Judiciário; enquanto a SAL se destacou pela criação do Projeto “Penando Direito”, que procurou realizar pesquisas e tornar o processo legislativo e debate sobre projetos de leis mais democráticos e participativos.

 

Com o CPC de 2015, o já alcunhado Código Fux novos progressos promovidos na direção do acesso à justiça principalmente com a inserção de novas técnicas processuais que afetam o procedimento e se relaciona com a celeridade processual.

 

É o caso da gestão participativa do processo, a relevância atribuída à jurisprudência, a adoção da distribuição dinâmica dos ônus da prova, o incidente da desconsideração da personalidade jurídica, a ampliação do tratamento de causas repetitivas , a possibilidade de requerer provimento antecipatório em processo autônomo, a estabilização da tutela antecipada, a sentença parcial de mérito, a contagem de prazo para ação rescisória a partir da descoberta de prova nova, a substituição de embargos infringentes pela técnica do prosseguimento de julgamento com ampliação do colegiado e a previsão de ação coletiva passiva nas ações possessórias.

 

Embora nem sempre funcionalmente perfeitas tais novas técnicas que devem ser aperfeiçoadas pela doutrina e jurisprudência que demonstram avanço do processo brasileiro.

 

O acesso à justiça é intimamente relacionado com as condições sociais, políticas e econômicas do país e, a dimensão continental do país deve ser considerada, assim como, devem ser consideradas as diversidades regionais em face da variação de índices do Brasil tais como educação, ocupação e renda. A grande diversidade indica variações tão contrastantes quando se pode evidenciar vários Brasis.

 

O que deve orientar o legislador, o intérprete e os operadores do direito na busca de universalidade do acesso à justiça, removendo os obstáculos de acordo com as peculiaridades de cada grupo social.

 

Frisando-se que o acesso à justiça significa a facilitação à ordem jurídica justa promovendo a pacificação, pela composição dos conflitos de interesses através da solução justa. Tal pacificação social poderá ser maior ou menor conforme o instrumento utilizado.

 

A pacificação das partes do conflito deve atingir as verdadeiras bases do conflito deve atingir as verdadeiras bases do conflito que se não forem debeladas, gerarão outras demandas.

 

Porque segundo a aplicação do critério perde-ganha, o vencido raramente se mostra e se conforma com a solução imposta, o que é verificado reiteradamente e pelos obstáculos no cumprimento da sentença.

 

Há um grau maior de pacificação através de arbitragem, porque é pela vontade das partes que os árbitros são escolhidos e nomeados, autonomia de vontade é mais respeitada ao longo de todo procedimento arbitral.

 

O procedimento arbitral se inicia com a celebração do contrato, que somente poderá versar sobre direitos patrimoniais disponíveis. Na celebração do contrato de arbitragem, as partes pactuam por livre e espontânea vontade, fixando cláusula expressa elegendo a arbitragem para a solução de seus conflitos, cláusula essa, denominada compromissória ou de convenção de arbitragem E, poderá ainda as partes submeter o seu conflito de arbitragem sem mesmo constar expressamente no contrato a cláusula compromissória, por intermédio do compromisso arbitral.

 

Ressalte-se que nos contratos de adesão[15], a cláusula compromissória só terá validade se por iniciativa do aderente a arbitragem for instituído ou se expressamente este concordar por escrito em documento anexo, e com um detalhe muito importante, com a assinatura ou visto especialmente para a cláusula que se tratar da arbitragem. Conforme prevê o segundo parágrafo do artigo 4º da Lei de Arbitragem.

 

A arbitragem como forma alternativa de resolução dos conflitos, tem sua tônica baseada na mitigação do exagerado formalismo do processo tradicional, procurando ser mecanismo mais célere para a resolução de conflitos de interesses.

 

Costuma-se afirmar que a arbitragem é meio alternativo de pacificação social e situada ao lado da estrutura jurisdicional do Estado, através da qual se atribui a alguém por iniciativa e manifestação de vontade dos interessados, o poder de decidir certo litígio que verse sobre interesses disponíveis, de forma cogente.

 

A arbitragem é instrumento de natureza privada não no sentido de que o poder público não o possa prover, mas sim, porque é instalada exclusivamente pela vontade das partes, que optam por esta via de solução de litígios em que se buscam um terceiro (ou terceiros) imparcial a solução para certo conflito surgido em relações intersubjetivas.

 

Trata-se de instrumento de ordem convencional, competindo aos interessados decidirem sujeitar certa controvérsia à decisão de um árbitro, renunciando à tutela jurisdicional tradicional, decidindo, outrossim, a respeito da extensão dos poderes outorgados àquele para eliminar os conflitos.

 

A respeito das principais teses que procurar explicar a natureza jurídica da atividade jurisdicional, que por sua vez, desdobram-se em diversas variantes, tais teses teve como principais paladinos Allorio, Carnelutti e Chiovenda.

 

Para a doutrina de Allorio[16], a essência da jurisdição reside no instituto da coisa julgada. Já para Carnelutti, o poder de declarar o direito (com coisa julgada) é a nota fundamental da atividade jurisdicional: a forma do processo declaratório aliado à coisa julgada que última esta atividade é a representação nodal da função jurisdicional.  Aliás, dentro de tal definição, a arbitragem não pode ser incluída como jurisdicional. Apesar da sentença arbitral seja dotada de estabilidade entre as partes, é certo que ela não é tão intensa como a coisa julgada.

 

Carnelutti, porém, salienta que a arbitragem, também não pode ser vista como uma forma de equivalente jurisdicional, já que, embora não se trate de exercício de jurisdição, ocorre já no campo do processo, representando assim figura intermediária entre tais equivalentes e a verdadeira jurisdição.

 

Afinal, a lei de arbitragem[17] autoriza, até mesmo, a discussão da sentença arbitral dentro de certas circunstâncias, em juízo, o que indica que o fenômeno operado sobre aquela decisão não pode ser equiparado à coisa julgada. Em que pese que a arbitragem possua, em seu procedimento, a mesma forma declaratória exigida para caracterizar a jurisdição dentro desta perspectiva, falta-lhe a tônica da coisa julgada.

 

Existe prazo para a instauração da arbitragem? Há como se falar em prescrição da pretensão arbitral?

 

A Lei 13.129/15 acrescentou à lei de arbitragem o seguinte dispositivo: "a instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à data do requerimento de sua instauração, ainda que extinta a arbitragem por ausência de jurisdição" (art. 19, § 2º).

 

O que a lei evidenciou é que o fato de a demanda tramitar no juízo arbitral não permite que receba tratamento diferenciado em relação à prescrição para as demandas submetidas à jurisdição estatal. (In: DONIZETTI, Elpídio. Entenda o conceito de arbitragem. Disponível em: https://migalhas.uol.com.br/depeso/317064/entenda-o-conceito-de-arbitragem  Acesso em 14.12.2020).

 

Em recentes pesquisas nas Defensorias Públicas em todo país aponta que o acesso à justiça de pessoas vulneráveis foi impactantemente afetado pela pandemia de Covid-19, essa foi a percepção de 92,6% dos profissionais que participaram de levantamento realizado pelo Núcleo de Estudos da Burocracia da Fundação Getúlio Vargas (FGV).

 

A pesquisa informa que quase metade dos defensores públicos 47% acredita que não está conseguindo atender o cidadão satisfatoriamente. Os principais grupos assistidos pelos defensores são pessoas pobres e extremamente pobres (21,3%), em situação de rua (18,8%) e, idosas (15,4%) geralmente impossibilitados de comunicação com os defensores e com a Justiça por meio digital.

 

Também a saúde dos profissionais das Defensorias Públicas também foi afetada pela pandemia e 74% dos entrevistados disseram que a situação trouxe impactos prejudiciais à sua saúde[18] mental. Mais de 75% destes trabalhadores afirmaram não ter recebido apoio para cuidar da sua saúde.  Segundo o levantamento, uma das emoções predominantes no cotidiano dos profissionais da defensoria é o medo 87,9% afirmaram temer serem infectados pelo coronavírus.

 

Em razão das medidas de contenção e isolamento social decorrente da pandemia também impactou todo o sistema de justiça, e no Brasil não foi diferente. E, desde 12 de março o CNJ adotou o trabalho remoto como modo de prestação jurisdicional. E, em 26 de março, o Conselho Nacional do Ministério Público determinou uniformização das medidas de prevenção ao coronavírus em todos os ramos do MP brasileiro, incluindo o uso obrigatório de teletrabalho e teleconferências.

 

Já em 27 de março o STF proveu a Resolução 672/2020 que permitiu o uso de videoconferência nas suas sessões de julgamento. E, nesse diploma legal, assim, como nas regras do CNJ e CNMP, não existem detalhamento das formalidades a serem seguidas, o que intuitivamente nos leva a crer que se deve continuar fazendo como sempre se fez, inclusive em relação à indumentária e à linguagem.

 

No Brasil, a Lei nº 13.979, de 06.02.2020, inaugurou as medidas para enfrentamento da COVID-19. Desde então, houve a publicação de um vasto conjunto normativo nacional denominado de “COVID Law” ou “COVIDireito”, destinado a regular as situações jurídicas de direito público e direito privado, nascidas durante a pandemia de COVID-19. De modo didático e simplificado, as normas brasileiras de “COVID Law”. Complementam aquele acervo, para efeitos de acesso à justiça e para que se evite o perecimento de direitos, um outro conjunto de normas coletado pelo Conselho Nacional de Justiça (vide em https://www.cnj.jus.br/coronavirus/atos-normativos/)

 

Num cenário pandêmico, obviamente, o “COVID Law” não é nenhuma criação brasileira. Já se pode falar inclusive em um “Comparative COVID Law” (“direito comparado do coronavírus”), cujas pesquisas podem ser acompanhadas. Vide: https://www.comparativecovidlaw.it/

 

No âmbito do Poder Judiciário, a partir de 12 de março de 2020, foram expedidas diversas diretrizes pelo CNJ para determinar a adoção de medidas temporárias de prevenção ao contágio da doença, que culminaram na suspensão dos atendimentos presenciais durante o período de 19 de março a 30 de abril/2020 (Resolução CNJ n. 313), com posterior prorrogação da suspensão até 14 de junho/2020 (Resolução CNJ n. 318, de 7 de maio e Portaria CNJ n. 79, de 22 de maio).

 

Por seu turno, a Resolução 322, de 1 de junho de 2020, permitiu a retomada das atividades presenciais a partir de 15 de junho/2020, de forma gradual, desde que constatadas condições sanitárias e de atendimento de saúde pública que a viabilizem.

 

Além disso, o ordenamento jurídico pátrio, antes mesmo da pandemia, validou a realização de audiências por videoconferência, como nos casos do art. 185, par. 2º, do CPP (interrogatório do réu no processo penal), do art. 334, par. 7º, do CPC (conciliação cível), art. 46 da Lei 13.140/2015 (Mediação extrajudicial e judicial) e art. 22, par. 2º, da Lei 9.099/95, conforme acréscimo feito pela Lei 13.994/2020 (Juizados Especiais Cíveis). Todavia, na prática, a aplicação de tais ferramentas era reduzida, seja pela facilidade de manutenção do formato presencial, seja pela falta de aparelhamento estatal e da sociedade para viabilizá-la.

 

Em breve assistiremos a judicialização da vacina contra covid-19, tendo em vista que a Anvisa e demais órgãos públicos tardam em avaliar os pedidos de registro e efetivação do Plano Nacional de Vacinação. O judiciário brasileiro já se prepara para eventual judicialização sobre a imunização contra a Covid-19 e tal assunto fora tema de reunião do Fórum da Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) quando os especialistas em saúde pública analisaram a questão[19].

 

Apesar da tragédia sanitária que atualmente já conta com cento e oitenta mil óbitos em todo Brasil, não há até o presente momento nenhum plano de vacinação[20] nem medidas para aquisição ou fabricação das vacinas em desenvolvimento.

 

O STF deu 48 horas para Ministério da Saúde informar datas de vacinação, em 13.12.2020 e, através do Ministro Ricardo Lewandowski também requereu que a Advocacia-Geral da União (AGU) seja intimada sobre o pedido. O mesmo ministro tornou público o documento, vide: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6035593

 

Em 15.4.2020 o STF decidiu que além do governo federal, os governos estaduais e municipais têm o poder para determinar regras de isolamento social, quarentena, e restrição em rodovias em razão da pandemia do coronavírus. Portanto, o STF reconheceu a competência concorrente de Estados, DF, municípios e a União no combate à Covid-19.

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, confirmou o entendimento de que as medidas adotadas pelo Governo Federal na Medida Provisória (MP) 926/2020 para o enfrentamento do novo coronavírus não afastam a competência concorrente nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios. A decisão foi tomada nesta quarta-feira (15), em sessão realizada por videoconferência, no referendo da medida cautelar deferida em março pelo ministro Marco Aurélio na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6341.

 

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu em parte pedido de liminar do Partido Democrático Trabalhista (PDT) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6341 para explicitar que as medidas adotadas pelo Governo Federal na Medida Provisória (MP) 926/2020 para o enfrentamento do novo coronavírus não afastam a competência concorrente nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios.

 

Na ação, o PDT (Partido Democrático Trabalhista) pedia a suspensão da eficácia de diversos dispositivos da MP 926/202. No entanto, para o ministro, a norma, diante do quadro de urgência e da necessidade de disciplina, foi editada a fim de mitigar a crise internacional que chegou ao Brasil. Essa parte do pedido foi indeferida[21].

 

A maioria dos ministros aderiu à proposta do ministro Edson Fachin sobre a necessidade de que o artigo 3º da Lei 13.979/2020 também seja interpretado de acordo com a Constituição, a fim de deixar claro que a União pode legislar sobre o tema, mas que o exercício desta competência deve sempre resguardar a autonomia dos demais entes.

 

No seu entendimento, a possibilidade do chefe do Executivo Federal definir por decreto a essencialidade dos serviços públicos, sem observância da autonomia dos entes locais, afrontaria o princípio da separação dos poderes. Ficaram vencidos, neste ponto, o relator e o ministro Dias Toffoli, que entenderam que a liminar, nos termos em que foi deferida, era suficiente. Vide íntegra da decisão: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI6341.pdf .[22]

 

Os governadores ignoraram o decreto (Dec. 10.344/2020) de Bolsonaro que incluía salões de beleza, barbearias e academias de esportes como estabelecimentos que deveriam ficar abertos mesmo durante a pandemia.

 

Por meio de entrevistas e notas, os governadores de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Goiás, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, São Paulo e Sergipe informaram que as atividades citadas no decretos presidenciais já estavam fechadas e assim permanecerão.

 

Já em outra temática, mas relacionada à pandemia, vide in litteris:

      “A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6448, contra a Lei estadual 8.864/2020 do Rio de Janeiro, que prevê, durante a pandemia da Covid-19, a redução de 15% a 30% no valor das mensalidades de instituições de ensino na rede privada estadual e a manutenção, no período de suspensão das aulas, da integralidade dos profissionais de educação, sem redução no valor das remunerações. O relator da ação é o ministro Ricardo Lewandowski”.

 

A entidade, que já contestou leis semelhantes do Ceará, do Maranhão e do Pará, alega que a norma viola a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil e Direito do Trabalho e afronta os princípios da livre iniciativa, do ato jurídico perfeito, da autonomia universitária e da proporcionalidade, pois a suspensão das atividades presenciais não implica interrupção na prestação dos serviços educacionais. In: http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=445144 . Vide as principais ações no STF sobre a pandemia: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=resumocovid&pagina=resumocovid

 

Por ofensa aos princípios constitucionais[23] da publicidade e da transparência nos órgãos públicos, a Corte suspendeu parte da Medida Provisória 928/2020 que limitava o acesso às informações prestadas por órgãos públicos durante a emergência de saúde pública decretada em razão da pandemia do novo coronavírus (ADIs 6351, 6347 e 6353). Em julgamento mais recente, o colegiado conferiu interpretação conforme a Constituição à Medida Provisória (MP) 966/2020, que trata da responsabilização dos agentes públicos durante a crise de saúde pública, no sentido de que os atos desses agentes durante a pandemia devem observar critérios técnicos e científicos de entidades médicas e sanitárias (ADI 6421).

 

O Maria da Penha Virtual é um web app (aplicativo), uma página que se comporta como um aplicativo que pode ser acessado de qualquer dispositivo eletrônico, por meio de um link, portanto não precisa ser baixado, não ocupa espaço na memória do aparelho e mantem a segurança da vítima da violência doméstica.

 

A tecnologia foi desenvolvido por estudantes e pesquisadores do Centro de Estudos de Direito e Tecnologia da UFRJ (CEDITEC) alinhados com os objetivos de desenvolvimento sustentável da ONU, dentre estes, a igualdade de gênero, paz, justiça e instituições eficazes e parcerias e meios de implementação, com o intuito de disponibilizar para a sociedade um meio eletrônico simples, de fácil acesso com requisitos possíveis para a mulher vítima de violência doméstica e familiar realizar o pedido de medida protetiva de urgência, sem que ela precise se deslocar durante a pandemia.

 

A vítima no Maria da Penha Virtual, preenche um formulário com seus dados pessoais, dados do agressor e sobre a agressão sofrida, podendo anexar foto e áudio como meio de prova e, de acordo com o caso, escolhe a(s) medida(s) protetiva(s) nos termos da Lei Maria da Penha.

 

Ao final, é gerado automaticamente em formato “pdf” uma petição de pedido de medida protetiva de urgência, que será recebido pelo setor de distribuição da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que após enviará para um dos Juizados Especializados com competência em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Município do Rio de Janeiro, quais sejam: I, II, III, IV, V, VI e VII (Centro do Rio de Janeiro, Campo Grande, Jacarepaguá, Bangu, Leopoldina e Barra da Tijuca, respectivamente) e este manterá contato com a vítima.

 

Acesse o Aplicativo Maria da Penha Virtual na sub-aba “ACESSE O APLICATIVO” ou por aqui através do link https://maria-penha-virtual.tjrj.jus.br  (In: http://www.tjrj.jus.br/web/guest/observatorio-judicial-violencia-mulher/aplicativo-maria-da-penha-virtual ).

 

Em 30.12.2020 o Ministro Ricardo Lewandovski, do STF estendeu o estado de calamidade pública devido a pandemia de Covid-19, doença causada pelo coronavírus (Sars-CoV-2). A medida fora determinada por meio decreto presidencial e aprovada pelo Congresso Nacional e, terminaria no dia 31.12.2020. Igualmente manteve as medidas sanitárias decorrentes deste até que Organização Mundial da Saúde (OMS) ou o governo federal confirme que a pandemia acabou. Em verdade, distante da pandemia ter arrefecido seu progresso, em verdade, há o surgimento inclusive de novas cepas do mesmo vírus, até de caráter mais contagioso.

 

O principal temor e o desejo da maioria dos governadores dos Estados-membro é que com o fim do regramento de exceção houve sério óbice para aquisição de equipamentos, compra de vacinas e demais insumos no combate à pandemia. O estado de calamidade pública prevalecerá até fim de junho de 2021.

 

A Medida Provisória 1.026/2021 facilita a compra de vacinas, insumos e outros artigos necessários para a vacinação contra Covid-19, com dispensa de licitação e adotando regras mais flexíveis para os contratos. O texto legal igualmente determina que a aplicação de vacinas nos brasileiros deverá seguir o previsto no Plano Nacional de Operacionalização da Vacina contra a Covid-19 do Ministério da Saúde.

 

O atual governo brasileiro manifestou em nota que a dita MP tem como objetivo conferir maior dinamismo ao processo de aquisição de imunizantes e suprimentos. Principalmente em face da corrida de muitos países para a reserva de doses de vacinas candidatas à prevenção da doença, requerendo assim atuação diferenciada das autoridades competentes.

 

O mesmo texto autoriza que a Anvisa utilize o rito sumário para insumos e vacinas aprovadas por autoridades sanitárias dos Estados Unidos, da União Europeia, do Japão, da China ou do Reino Unido. E, tal dispositivo integra a lei de enfrentamento à pandemia (Lei 13.979/2020) que perdera vigência em 31.12.2020, mas que acabou mantida por decisão do Ministro do STF.

 

Em 30.12.2020 o Ministro Ricardo Lewandovski, do STF estendeu o estado de calamidade pública devido a pandemia de Covid-19, doença causada pelo coronavírus (Sars-CoV-2). A medida fora determinada por meio decreto presidencial e aprovada pelo Congresso Nacional e, terminaria no dia 31.12.2020.

 

Igualmente manteve as medidas sanitárias decorrentes deste até que Organização Mundial da Saúde (OMS) ou o governo federal confirme que a pandemia acabou. Em verdade, distante da pandemia ter arrefecido seu progresso, em verdade, há o surgimento inclusive de novas cepas do mesmo vírus, até de caráter mais contagioso.

 

O principal temor e o desejo da maioria dos governadores dos Estados-membro é que com o fim do regramento de exceção houve sério óbice para aquisição de equipamentos, compra de vacinas e demais insumos no combate à pandemia. O estado de calamidade pública prevalecerá até fim de junho de 2021.

 

A Medida Provisória 1.026/2021 facilita a compra de vacinas, insumos e outros artigos necessários para a vacinação contra Covid-19, com dispensa de licitação e adotando regras mais flexíveis para os contratos. O texto legal igualmente determina que a aplicação de vacinas nos brasileiros deverá seguir o previsto no Plano Nacional de Operacionalização da Vacina contra a Covid-19 do Ministério da Saúde.

 

O atual governo brasileiro manifestou em nota que a dita MP tem como objetivo conferir maior dinamismo ao processo de aquisição de imunizantes e suprimentos. Principalmente em face da corrida de muitos países para a reserva de doses de vacinas candidatas à prevenção da doença, requerendo assim atuação diferenciada das autoridades competentes.

 

O mesmo texto autoriza que a Anvisa utilize o rito sumário para insumos e vacinas aprovadas por autoridades sanitárias dos Estados Unidos, da União Europeia, do Japão, da China ou do Reino Unido. E, tal dispositivo integra a lei de enfrentamento à pandemia (Lei 13.979/2020).

 

O atendimento nas unidades da Defensoria Pública da União (DPU) para assistência jurídica gratuita também está sendo feito em regime de plantão. Para saber qual a unidade mais próxima, basta acessar o site da DPU.0) que perdera vigência em 31.12.2020, mas que acabou mantida por decisão do Ministro do STF.

 

De acordo com a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR), os cartórios estão atendendo presencialmente por integrar as atividades essenciais à população.

 

TJRJ ampliou horário de atendimento ao público externo, em 07.8.2020 através do Ato Executivo 104/2020 determinou que o acesso do público externo aos fóruns do estado seja realizado das 13h às 19h[24], mesmo horário em que está sendo realizado o expediente interno do tribunal. Fora deste horário, somente serão realizados atos processuais integralmente virtuais, não sendo permitida a entrada de público externo nos prédios, ainda que haja agendamento judicial prévio. 

 

O objetivo da ampliação do horário é continuar atendendo com segurança o público externo, permitindo um maior espaçamento dos horários dos atos processuais, contribuindo com a prevenção da aglomeração de pessoas. 

 

O Ato Executivo nº 104/2020 considerou a natureza essencial da atividade jurisdicional e a necessidade de se assegurarem condições mínimas para sua continuidade, respeitados os protocolos de segurança sanitária e visando a preservação da saúde de seus membros, serventuários, agentes públicos, advogados e usuários em geral. 

 

Segundo pesquisa feita em Defensorias Públicas no Brasil apontou que o acesso à Justiça de pessoas vulneráveis está sendo afetado pela pandemia de Covid-19. Essa é a percepção de 91,6% dos profissionais que participaram de levantamento realizado pelo núcleo de estudos da burocracia da Fundação Getúlio Vargas (FGV).

 

Em âmbito internacional com a cooperação acadêmica em torno do Global Access to Justice Project coletou dados atualizados em mais de cinquenta e um países, visando esclarecer como o acesso das pessoas à justiça foram impactados pela pandemia de Covid-19.

 

Os resultados obtidos demonstram a partir do estudo comparativo dos questionários podem ser divididos em quatro eixos, a saber: a) visão geral sobre as medidas adotadas pelos diversos países; b) impactos em grupos de vulneráveis; c) impactos nos sistemas judiciais; d) impacto nos sistemas de assistência jurídica.

 

No primeiro eixo, observou-se que todos os países analisados adotaram medidas para conter o avanço da contaminação pela Covid-19, valendo-se de recomendações sanitárias (100%), restrições à entrada de imigrantes (86%), interrupção das atividades escolares (94%), suspensão de serviços não essenciais (76%) e medidas de isolamento social (92%).

 

Muito embora o relato acerca da capacidade estatal de manutenção do Estado de Direito em ordem a prevenir arbitrariedades (94%), constatou-se que em alguns locais a pandemia foi utilizada como pretexto para concentração do poder executivo estatal, restringindo direitos fundamentais dos cidadãos (25%). Cite-se, ademais, punições decorrentes do descumprimento das medidas de isolamento social, tais como multas (73%) e prisões (41%), bem como violações de direitos humanos a partir da violência policial e de detenções arbitrárias (31%).

 

No segundo eixo, verificou-se que a maioria dos países deixou de adotar medidas específicas para conter os impactos desproporcionais suportados por grupos vulneráveis. Alarmante, nesse sentido, a inexistência de ações setoriais para conter a violência doméstica e familiar suportada por mulheres em isolamento social (53%), além da ausência de alternativas habitacionais em prol de pessoas em situação de rua (63%).

 

Grande parcela dos países também deixou de implementar políticas específicas de desencarceramento, tais como a soltura temporária de presos (49%) e o isolamento em celas individuais (72%). Por outro lado, foram identificadas restrições no que toca ao regime de visitas a pessoas encarceradas por familiares (92%). Doutro forma, constatou-se a maciça adoção de medidas de assistência socioeconômica em prol das populações hipossuficientes (86%), tais como a concessão de benefícios assistenciais, a desoneração de obrigações tributárias e a distribuição de auxílios financeiros.

 

No terceiro eixo permitiu apurar um esforço mundial de reorganização dos serviços judiciários, levada a efeito pela majoritária adoção do trabalho remoto (73%) e suspensão temporária de audiências (69%), prazos processuais (49%) e atendimentos físicos (71%), salvo em casos considerados pelas legislações locais como urgentes.

 

Em destaque, a tecnologia constituiu interessante ferramenta estatal para facilitar o acesso à justiça em tempos de pandemia (78%), sendo possível mencionar a distribuição digital de petições (33%), a realização on-line de videoconferências (53%), além do uso de call-centers (14%), aparelhos de telefonia celular (35%) e e-mail eletrônico (41%) para franquear a comunicação com jurisdicionados, advogados e defensores públicos.

 

Por fim, o quarto eixo evidenciou que os serviços de assistência jurídica também aderiram em grande medida ao trabalho remoto (53%) e ao uso de tecnologias (71%) para garantir a continuidade do atendimento à população. Excepcional, entretanto, foi a expansão dos critérios de admissibilidade (12%), a adoção de medidas de facilitação para novos casos (25%), o uso de métodos virtuais de resolução consensual de conflitos (8%) e a suplementação financeira dos serviços para atender as dificuldades surgidas (25%).

 

Constatou-se, também, que a pandemia prejudicou a continuidade dos serviços de assistência jurídica na maioria dos países (51%), sendo possível prever até mesmo futuros cortes orçamentários em alguns países (25%), além de uma possível sobrecarga de trabalho em períodos pós-pandêmicos. (In: ESTEVES, Diogo; SILVA, Franklyn Roger Alves; AZEVEDO, Júlio. Uma análise global do acesso à Justiça em tempos de pandemia. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-mai-06/opiniao-acesso-justica-tempos-pandemia Acesso em 9.1.2021).

 

Referências

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WATANABE, Kazuo. Acesso à Ordem Jurídica Justa (Conceito atualizado de acesso à justiça) Processos Coletivos e outros estudos. Belo Horizonte: Del Rey, 2019.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

[1] Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

§1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.

§2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

§3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

[2] Em outras, assume uma acepção muito mais ampla, caracterizando-o como o acesso à ordem jurídica justa, ou expressões similares com igual carga axiológica. O acesso à justiça, do mero acesso à jurisdição, com um sentido formal, institucional – sinônimo de inafastabilidade do controle jurisdicional –, adquiriu um sentido material, passando a ser o acesso à ordem jurídica justa; o acesso à juridicidade, dentro ou fora do Poder Judiciário.

[3] O primeiro comentário que se pode trazer, é que, em princípio, não há correspondência exata com o CPC 73, porém, traz a repetição da redação da CF 88, repetindo a tendência de trazer, para a legislação infraconstitucional, textos, constitucionais. É a garantia do acesso à justiça na legislação processual. Mais uma norma que talvez não precisasse ser positivada em lei federal, mas está ora por fazer parte de um sistema, e para que, a ela se sigam os incisos que deixam claro uma série de outras formas de se garantirem o acesso à justiça. Tanto é assim que os parágrafos seguintes mencionam a arbitragem, o incentivo à solução consensual dos conflitos, estímulo à mediação, deixando claro que a prática deverá ser aplicada por todos, desde as partes, até juízes, advogados, defensores públicos, membros do MP.

Carneiro (2015, p. 63): "Reitera-se que o acesso à justiça não pode ser entendido exclusivamente pelo direito de participar, de obter uma resposta. É preciso que o Estado assegure meios para que ele se concretize em toda sua plenitude. Assim, deve estruturar o Poder Judiciário de forma adequada, com juízes suficientes, conciliadores serventuários diversos, cartórios devidamente equipados etc. São prestações positivas que o Estado deve oferecer para garantir o efetivo acesso à justiça. Quanto melhor forem as ações estatais para aparelhar a máquina judiciária, mais rápido e efetivo será o acesso."

Em suma, o acesso somente será pleno quando a informação dos direitos for adequada, estiver garantida a participação de quem quer que seja no devido processo legal e que se assegure à parte, que tem o melhor direito, a receber o mais rápido possível o bem da vida a que faz jus.

In: CRUZ, Luana Pedrosa de Figueiredo; CUNHA, Alexandre Luna de. Compreendendo o novo CPC - Uma breve análise das normas fundamentais. Disponível em: http://www.lex.com.br/doutrina_27271744_COMPREENDENDO_O_NOVO_CPC__UMA_BREVE_ANALISE_DAS_NORMAS_FUNDAMENTAIS_1.aspx  Acesso em 10.12.2020.

[4] A mediação é a interferência de um terceiro imparcial, o mediador, para tentar auxiliar na solução de conflitos entre as partes, sempre se utilizando de técnicas psicológicas. Essa intervenção, porém, deve ser da forma mais sutil possível, uma vez que as partes, para terem seus problemas completamente resolvidos, devem elas mesmas encontrar soluções em atos voluntários. Caso isso efetivamente ocorra, o conflito passa a ocupar um aspecto positivo: o fortalecimento da relação entre as partes, com o reconhecimento do erro e a descoberta de como reparar esse erro. IN:MONTANHER, Igor Canale Peres. A Conciliação e a Mediação em Perspectivas Globais. Jornal Jurid. Disponível em: http://jornal.jurid.com.br/materias/doutrina-processual-civil/conciliacao-mediacao-em-perspectivas-globais . Acesso em: 12.12.2020.

[5] Conforme provocação de Kazuo Watanabe, in litteris: "A problemática do acesso à justiça não pode ser estudada nos acanhados limites do acesso aos órgãos judiciais já existentes. Não se trata de possibilitar o acesso à justiça enquanto instituição estatal; e sim de viabilizar o acesso à ordem jurídica justa". O “conceito atualizado de acesso à justiça” é, pois, o acesso à ordem jurídica justa. Isto é, o acesso ao Direito, o acesso aos direitos, o direito a ter direitos, o inclusive mediante a educação em direitos e os chamados meios adequados de solução de conflitos como a conciliação, a mediação e arbitragem.

 

 

[6] ,deu conceito que então era próprio para a ordem jurídica vigente e que agora nos permitimos adaptar, em face da nova redação constitucional sobre a ação popular: A ação popular é instituto processual civil, outorgado a qualquer cidadão como garantia político-constitucional, para a defesa do interesse da coletividade, mediante a provocação do controle jurisdicional corretivo da ilegalidade de atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. SLAIBI FILHO, Nagib. Ação Popular. Disponível em: https://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista22/revista22_105.pdf  Acesso em 12.12.2020.

[7] Devemos render honrosas homenagens à Defensoria Pública, por sua vez, sendo a instituição constitucionalmente idealizada para garantir o acesso à justiça, acompanhou esse processo. De instituição destinada à prestação de assistência judiciária ao necessitado econômico, a mesma caminhou para a tutela integral dos direitos das pessoas e grupos em situação de vulnerabilidade, em âmbito judicial e nas mais diversas formas de defesa extrajudicial de direitos.

[8] À exceção da Paraíba – onde nunca foi realizado concurso para defensor público e os membros de carreira são oriundos da aplicação do art. 22 do ADCT –, em todos os demais estados da Federação o número de defensores públicos cresceu no período de 2003 a 2013, saindo de 3.081 (2003) para 5.054 cargos providos, o que representa um aumento de 64,0% em nível nacional. Destaca-se o provimento de 610 cargos no estado de São Paulo, cuja principal razão está no fato da criação da Defensoria Pública paulista só ter ocorrido em 2006. In: MAPA DA DEFENSORIA PÚBLICA NO BRASIL. Disponível em: https://www.ipea.gov.br/sites/mapadefensoria/defensoresnosestados   Acesso em 12.12.2020.

 

[9] No caso de Santa Catarina, ainda em 2012 foram abertos os primeiros concursos para o preenchimento de 60 vagas de defensor público e 90 vagas de servidor, ambos com previsão de conclusão para o 1º semestre de 2013. No Paraná, foram criados 582 cargos de defensor público e 695 de servidor e os concursos foram abertos em 2012 para preenchimento de 197 vagas de defensor e 215 de servidor, ambos com previsão de conclusão para o 1º semestre de 2013. Em Goiás, a Defensoria Pública foi criada em 2005, com 130 vagas. Em 2010, abriu o primeiro concurso para provimento inicial de 40 cargos de defensor público. Até a data a conclusão desta pesquisa, no entanto, esse concurso ainda não estava concluído. No caso do Amapá, a Defensoria Pública ainda não realizou nenhum concurso público e os serviços são prestados por advogados contratados a título precário, por livre nomeação pelo governador do estado. Em 14 de janeiro de 2013, o Ministério Público Federal emitiu recomendação para realização de concurso público no prazo de 30 (trinta dias) dias. Por ocasião desta pesquisa, a Defensoria Pública do estado informou que ainda em 2013 será aberto o primeiro concurso. In: MAPA DA DEFENSORIA PÚBLICA NO BRASIL. Disponível em: https://www.ipea.gov.br/sites/mapadefensoria/defensoresnosestados  Acesso em 12.12.2020.

 

[10] O cidadão que comparecer a uma audiência preliminar não precisa estar acompanhado por advogado. Contudo, em caso de aceitação do benefício da transação penal, há a necessidade a presença de um procurador, que pode ser o defensor público de plantão. No artigo 69 da lei 9.099/95 se estabelece o “ponta pé inicial” da audiência preliminar. Ele afirma que “A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado”. Diante disso, são exemplos de infrações penais de menor potencial ofensivo que são julgadas no JECRIM:  injúria, difamação, calúnia, ameaça, lesão corporal leve, perturbação de sossego, dentre outros. No artigo 70, se dispõe que “não sendo possível a realização imediata da audiência preliminar, será designada data próxima, da qual ambos sairão cientes”. Essa audiência preliminar é muito importante pois as partes poderão, de forma célere, explicar seus motivos pessoais para o conciliador, que poderá tentar compor o conflito e propor uma solução para que as partes saiam dali satisfeitas sem que os fatos sejam processados. Essa audiência preliminar, além de buscar a solução do conflito, tem outras peculiaridades. Nessa audiência é perguntado à parte/vítima se ela deseja dar prosseguimento, não dar prosseguimento (renunciando expressamente seu desejo de prosseguir), ou se os mesmos desejam realizar um acordo de respeito mútuo. Quem teria a voz ativa nessa audiência, em tese, seria a vítima, ela sendo a maior interessada. Diante disso ao afirmar sua vontade em dar prosseguimento, ou seja, quando a vítima decide continuar com o processo, nesta audiência se encerra sua participação, e abre-se ao suposto autor a possibilidade de se expressar. Nesse caso, com o pedido de prosseguimento da vítima, poderá será oferecida uma proposta de transação penal, conforme os artigos 72 e 76 da lei 9.099/95.

[11] O primeiro grande problema enfrentado por quem busca argumentar a favor de uma comparação entre a injunção brasileira e as injunctions inglesa e norte-americana, justificando as últimas como fontes da primeira, reside na natureza da organização dos respectivos sistemas nos quais estão inseridas cada uma delas. É cediço que o sistema anglo-saxão denominado common law, berço das injunctions e que tem como maiores representantes os Estados Unidos e a Inglaterra, muito se difere do nosso sistema organizacional dito romano-germânico. Isso traz à tona o grande problema inicial: qualquer comparação entre institutos paralelos pertencentes a esses dois sistemas fica prejudicado, face às diferenças essenciais que ambos os sistemas acumulam. Neste caso específico do mandado de injunção e das injunctions, o problema se agrava ainda mais, por não se tratar de institutos paralelos. Para entender melhor tal afirmação, é preciso compreender essa diferença básica entre os dois sistemas, que reside no método de formação e aplicação de cada um deles. Enquanto no sistema anglo-saxão as regras da common law são feitas a partir de casos concretos decididos pelo judiciário, no sistema romano-germânico ocorre exatamente o contrário. Essa norma é criada a partir de uma hipótese, existindo em abstrato até que ocorra o fato, momento em que passa a existir em concreto (subsunção). Na common law a regra só surge depois de um fato ocorrido e tem como fonte o case law. No sistema romano-germânico a regra é previamente estabelecida, tendo como fonte, o direito escrito (também chamado de civil law). Os métodos, portanto, se distinguem, ao passo que, se em nosso sistema o jurista, diante de um caso concreto, se socorre nos artigos dos códigos para resolver a questão imposta, na common law, os especialistas buscam os precedentes no case law para a resolução do conflito. In: CALISSI, Jamile Gonçalves. O mandado de injunção e as injunctions inglesa e norte-americana. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional/o-mandado-de-injuncao-e-as-injunctions-inglesa-e-norte-americana/#:~:text=Superficialmente%2C%20pode%2Dse%20dizer%20que,fazer%20ou%20n%C3%A3o%20fazer%20algo . Acesso em 12.12.2020.

[12] No dia 8 de dezembro de 2004, o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional 45, conhecida como reforma do Judiciário. A proposta tramitara na Câmara dos Deputados entre 1992 e 2000. Em 2002, voltou a tramitar no Senado e, em 2003, entrou na pauta de prioridades do Congresso.

A emenda criou o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com o objetivo de aperfeiçoar o controle e a transparência administrativa, atuando o novo órgão como gestor central dos tribunais, planejador do Judiciário e controlador externo dos atos de administração judiciária. O ministro do STJ que compor o CNJ atuará sempre como Corregedor Nacional de Justiça.

O STJ também ganhou, com a reforma, a responsabilidade de gerir a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), cujo nome depois teve adicionado o nome do ministro Sálvio de​ Figueiredo Teixeira, um ferrenho defensor do aprimoramento técnico da magistratura e da criação da Escola.

A reforma alterou ainda algumas competências do STJ. Ficaram a seu cargo, saindo da competência do Supremo, a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exe​​quatur às cartas rogatórias. Por meio da homologação de sentença estrangeira, uma decisão judicial de outro país pode produzir efeitos no Brasil.

Outro importante instrumento de defesa da cidadania foi conferido ao STJ com a emenda. Em situações excepcionais de inoperância do Judiciário e sistema policial diante de graves violações de direitos humanos, o Procurador-Geral da República pode requerer ao STJ que a Justiça Federal assuma o caso. Trata-se do incidente de deslocamento de competência. In: A Reforma do Judiciário. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Institucional/Historia/A-Reforma-do-Judiciario  Acesso em 12.12.2020.

 

 

[13] Em Freitas Junior, trata-se de conflito de intersubjetivo de justiça, no qual os sujeitos envolvidos não convergem quanto à forma moralmente mais justa de decisão alocativa e que é objeto de políticas públicas que oferecem meios pacíficos de administração da disputa.  A questão central, portanto, recai no ônus de decidir a quem destinar um bem, material ou imaterial, presumidamente escasso, ou um encargo, material ou imaterial, que se considera inevitável, quando há antagonismo. A forma de solução interessa à jurisdição e também ao modelo alternativo de solução de disputa – ADR (Alternative Dispute Resolution). In: FREITAS JÚNIOR, Antônio Rodrigues de. Conflitos intersubjetivos e apropriações do injusto. In: SILVA, Luciana Aboim Machado Gonçalves da (Org.) Mediação de Conflitos. São Paulo: Atlas, 2013, p. 33-41.

[14]  O termo "políticas públicas", em suas mais diversas conotações, tem ampla insurgência nos diálogos da Ciência Política, já que constitui objeto intrínseco desta. Porém, apresenta relevância congênita também nos lindes jurídicos, por ser instrumento de realização dos direitos consignados no bojo da Carta Política brasileira, especialmente os direitos prestacionais que traçam um programa inerente aos Estados, consectário do dever de torná-los concretos, através da regulamentação, pelos Poderes de Estado. Nosso texto constitucional, por albergar traços de dirigismo constitucional depende, para a concreta efetividade de seus preceitos, de ações governamentais concretas, ou melhor, de políticas públicas estatais que os viabilizem.

[15] Nos contratos de adesão que não envolvam relação de consumo, a convenção de arbitragem só terá validade se a iniciativa de a instituir couber ao aderente ou se este concordar expressamente com a sua instituição, "desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou vista especialmente para essa cláusula" (art. 4º, § 2º, da lei 9.307/96). A arbitragem poderá ser de direito ou de equidade, a critério das partes. A primeira é aquela em que os árbitros seguem as regras dispostas no ordenamento jurídico para solucionar o litígio. Na segunda, por outro lado, podem os árbitros se afastar das regras de direito para buscar a solução que considerar mais justa. Alexandre Freitas Câmara afirma que a segunda tem vantagens sobre a primeira, especialmente no que se refere à especialização do árbitro. O doutrinador assim exemplifica: [...] basta pensar, por exemplo, numa arbitragem de equidade envolvendo conflito que diga respeito a uma questão de engenharia, ou química. A se levar tal lide ao judiciário, o juiz fatalmente convocaria um perito no assunto para assessorá-lo, e dificilmente sua sentença teria orientação diversa, quanto aos fatos, daquela apontada pelo perito em seu laudo. Neste caso, com a arbitragem se poderá entregar a solução da controvérsia diretamente nas mãos do especialista, retirando-se da composição do conflito o juiz, que funcionaria, em verdade, como um mero intermediário entre as pessoas e o expert".

 

[16] A doutrina de Allorio, está a tese adotada por larga parte da doutrina nacional, que basicamente é essência do ato jurisdicional a aptidão para produzir coisa julgada. Parte da premissa normativista de que as funções do estado são dividas pelas suas formas e não pelos seus fins5. O efeito declaratório sendo a coisa julgada há jurisdição por padrão.

[17] A arbitragem é regulada pela Lei 9.307/96 e instituída mediante negócio jurídico denominado "convenção de arbitragem", que compreende a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. A convenção de arbitragem é pressuposto processual negativo do processo, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, VII) e, ao contrário dos demais pressupostos processuais, não pode ser conhecida de ofício pelo julgador (art. 337, § 5º). Pela cláusula compromissória, convencionam as partes que as demandas decorrentes de determinado negócio jurídico serão resolvidas pelo juízo arbitral. Trata-se de deliberação prévia e abstrata, anterior ao litígio.

[18] Destaca ser o tema da saúde reservado, como gênero, à competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a teor do artigo 23, inciso II, da Constituição Federal. Aludindo ao parágrafo único do preceito, menciona a pertinência de lei complementar para a normatização da cooperação entre os entes federados, descabendo, segundo afirma, a edição de medida provisória tendo em conta o previsto no artigo 62, § 1º, da Carta da República. Frisa configurado abuso de poder, na modalidade excesso. Aponta a invalidade, por arrastamento, do Decreto nº 10.282/2020, a regulamentar a Lei nº 13.979/2020, no que definidos serviços públicos e atividades essenciais.

[19] O Brasil negocia, no total, 300 milhões de doses de vacinas covid-19 por meio dos acordos: Fiocruz/AstraZeneca: 100,4 milhões de doses, até julho/2021 + 30 milhões de doses/mês no segundo semestre; Covax Facility: 42,5 milhões de doses; Pfizer: 70 milhões de doses (em negociação). In: https://www.poder360.com.br/coronavirus/stf-da-48-horas-para-governo-anunciar-data-de-vacinacao-contra-covid-19/ Acesso em 14.12.2020.

[20] A vacinação, incialmente, será voltada para a parcela da população mais suscetível aos quadros graves da doença. Não foram estipuladas datas. O Ministério da Saúde estabeleceu 4 etapas de imunização para os chamados grupos prioritários. A estimativa é aplicar 108 milhões de doses. Estão contemplados trabalhadores de saúde, pessoas com 60 anos ou mais, pessoas com comorbidades, indígenas, professores, funcionários do sistema prisional, das forças de segurança e de salvamento.

Eis os detalhes estipulados para cada etapa: Fase 1: serão 29,9 milhões de doses. Recebem a vacina trabalhadores de saúde, pessoas de 75 anos ou mais, indígenas e aqueles com 60 anos ou mais que estejam em instituições (como lares para idosos); Fase 2: serão 44,8 milhões de doses. Para pessoas de 60 a 74 anos; Fase 3: serão 26,6 milhões de doses. Etapa voltada para pessoas com comorbidades como Diabetes mellitus; hipertensão; doença pulmonar obstrutiva crônica; doença renal; doenças cardiovasculares e cerebrovasculares; indivíduos transplantados de órgão sólido; anemia falciforme; câncer e obesidade grave; Fase 4: serão 7 milhões de doses. A vacina será aplicada em professores, profissionais da saúde, segurança, salvamento e do sistema prisional.

O planejamento da pasta estipula a aplicação de duas doses por pessoa e tem uma margem de 5% de perdas. O Ministério da Saúde afirmou que os grupos podem sofrer alterações, “a depender das indicações da vacina após aprovação da Anvisa [Agência de Vigilância Sanitária], assim como as possíveis contraindicações”.

A área técnica da pasta também estuda incluir populações ribeirinhas e quilombolas em alguma das 4 etapas de vacinação.

A recomendação é que pessoas que estejam com alguma doença febril não recebam a vacina até a melhora do quadro, para que não se confundam os sintomas pré-existentes com possíveis reações ao imunizante.

Para pessoas já diagnosticadas com covid-19, o Ministério da Saúde recomenda a aplicação “4 semanas após o início dos sintomas ou 4 semanas a partir da primeira amostra de PCR positiva em pessoas assintomáticas”.

A vacinação também é contraindicada para menores de 18 anos, gestantes, alérgicos a algum dos componentes da vacina e pessoas que tenham tido reação a uma dose anterior de imunizante contra a Covid-19. In: https://www.poder360.com.br/coronavirus/stf-da-48-horas-para-governo-anunciar-data-de-vacinacao-contra-covid-19/

 

 

[21]  Vide ainda: http://www.mpf.mp.br/pgr/noticias-pgr/adpf-nao-e-o-meio-processual-correto-para-questionar-acoes-do-governo-federal-frente-a-pandemia-da-covid-19 ADPF não é o meio processual correto para questionar ações do governo federal frente à pandemia da covid-19

[22] Ementa: SAÚDE – CRISE – CORONAVÍRUS – MEDIDA PROVISÓRIA – PROVIDÊNCIAS – LEGITIMAÇÃO

CONCORRENTE. Surgem atendidos os requisitos de urgência e necessidade, no que medida provisória dispõe sobre providências no campo da saúde pública nacional, sem prejuízo da legitimação

concorrente dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.341 DISTRITO FEDERAL RELATOR:MIN. MARCO AURÉLIO.  REQTE. (S) :PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA ADV.(A/S) :LUCAS DE CASTRO RIVAS INTDO. (A/S) :PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S) (ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

[23] Lição exemplar ementa de histórica jurisprudência da Corte Constitucional ao afirmar que “O desrespeito à Constituição tanto pode ocorrer mediante ação estatal quanto mediante inércia governamental. (…). Desse non facere ou non praestare, resultará a inconstitucionalidade por omissão, que pode ser total, quando é nenhuma a providência adotada, ou parcial, quando é insuficiente a medida efetivada pelo poder público” (ADI 1.458 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 23-5-1996, P, DJ de 29-9-1996).

Apesar de haver uma visão mais ou menos consolidada (apesar dos ares de evolução e superação) transcrita na ADI 19, de relatoria do Ministro Aldir Passarinho, de que  a  ação  direta  por omissão  “não  é  de  ser  proposta  para  que  seja  praticado determinado ato administrativo em caráter concreto” (ADI 19/AL, rel. Min. Aldir Passarinho, DJ de 14-4-1989), já se percebeu que a mera ciência do Poder Legislativo ou do Executivo pode ser ineficaz, já que estes não estão obrigados a tomar determinadas medidas, vez que não há qualquer penalidade para o não atuar no prazo determinado. Isso não impediria, entretanto, como assevera José Afonso da Silva, que a sentença que reconhecesse a omissão inconstitucional já pudesse dispor normativamente sobre a matéria até que a omissão legislativa fosse suprida, conciliando-se o princípio político da autonomia do legislador e a exigência do efetivo cumprimento das normas constitucionais. In: SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional. 37. ed., rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 50-51.

 

 

 

 

[24] Interessante é destacar que a audiência online pode significar negativa tecnológica de acesso à justiça, seja pela precariedade da internet no Brasil, seja pela dificuldade dos jurisdicionados em participar desta. Vide: LEITE, Gisele. Audiência Online ou Negativa tecnológica de acesso à justiça. Disponível em: https://www.jornaljurid.com.br/colunas/gisele-leite/audiencia-online-ou-negativa-tecnologica-de-acesso-a-justica  Acesso em 9.1.2021.

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