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Artigos-->Hermenêutica e interpretação do Direito -- 05/11/2013 - 11:56 (ALZENIR M. A. RABELO MENDES) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos
HERMENÊUTICA E INTERPRETAÇÃO NO DIREITO



Maria Alzenir Alves Rabelo Mendes



RESUMO



Este trabalho tem por objetivo versar sobre hermenêutica e interpretação no Direito, perfil e função do intérprete, bem como sobre a origem das teorias que a nortearam mudanças, no curso do tempo, e adequação ao Direito brasileiro. Por se tratar de uma pesquisa bibliográfica, nosso referencial teórico ampara-se em obras de juristas renomados, tais como: Paulo Nader e Miguel Reale, tomando, porém, como referência obra de Paulo Nader, sobre o tema em pauta. Dividimos o trabalho em três itens principais e seus respectivos subitens, cujo teor fundamental é a Hermenêutica Jurídica, legislação e seu alcance no campo dos negócios.



Palavras-chaves: Hermenêutica. Direito. Legislação brasileira





INTRODUÇÃO



Paulo Nader, na obra Introdução ao estudo do Direito (2012), ao versar sobre hermenêutica e interpretação, esclarece que, no mundo do Direito, ambas constituem um dos muitos exemplos de relacionamento entre princípios, os quais provêm da ciência, e aplicações, que advêm da arte.

O supra citado jurista põe em destaque dois aspectos relevantes sobre o campo de atuação de cada um dos polos em foco:

enquanto que a hermenêutica é teórica e visa estabelecer princípios, critérios, métodos, orientação geral, a interpretação é de cunho prático, aplicando os ensinamentos da hermenêutica (p. 261).



No ato interpretativo são necessários conhecimentos prévios dos fatos e das normas reguladoras para que o Direito se efetive. Para tanto, “depende, de um lado, do técnico que formula as leis, decretos e códigos e, de outro lado, da qualidade da interpretação realizada pelo aplicador das normas” nas palavras do citado estudioso (p. 262).

Corrobora com essa ideia o jurista Miguel Reale, em sua obra, Lições preliminares de Direito (2009). O autor defende que a Hermenêutica Jurídica tem por função interpretar a lei, de forma plena, a partir do prévio conhecimento dos fatos para que haja compreensão da lei, determinando o sentido de seus dispositivos, desse modo, alcançando sua finalidade social em benefício da vida, da ordem e da harmonia.

É dele também a proposição de que para uma interpretação mais fiel da lei é necessário o estudo das fontes inspiradoras e emanadoras de sua criação. Procedendo assim, o intérprete, além de conhecer as intenções do legislador, pode aplicá-la melhor a situação que se lhe apresentar.

É mister por em destaque que toda norma jurídica pode ser objeto de interpretação. A lei e o Direito escritos, a experiência jurídica, a norma costumeira, a jurisprudência, os princípios gerais de Direito são é interpretáveis.



1 CONCEITO E ORIGEM DOS MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO



1.1 CONCEITO



O vocábulo hermenêutica vem do grego “hermeneutiké” e significa interpretar, compreender, fazer entender, tornar claro o conhecimento, deriva de Hermes, deus da mitologia grega, considerado o intérprete da vontade divina para os mortais. Era também considerado um deus próximo à humanidade, logo o melhor amigo dos homens.

O Dicionário Aurélio assim define a palavra: Doutrina ou ciência cujo objetivo se caracteriza pela interpretação ou compreensão dos textos [...], bem como dos sentidos e ou significação das palavras.

No âmbito Jurídico é a “Reunião das normas ou mecanismos utilizados na interpretação de um texto de teor legal ou das leis”.

Para Carlos Maximiliano, apud João Batista Herkenhoff (1996, p. 205): “A Hermenêutica é a teoria. Tem por objeto o estudo e a sistematização dos processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das expressões do Direito. A interpretação é a aplicação da Hermenêutica”.



1.2 A ORIGEM E MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO



A origem aos chamados métodos de interpretação situa-se em duas questões básicas:

a) O intérprete deve pesquisar a vontade do legislador?

b) O intérprete deve conduzir-se pela vontade da lei?



Na adoção da primeira atitude, o intérprete ampara-se na Teoria Subjetiva. Se optar pela segunda, sua orientação respalda-se na Teoria Objetiva.

Ambas encontram críticas, pois para muitos jusfilósofos, a lei não possui vontade e que é preciso romper o mito da mens legislatoris (intenção do legislador), pois não podemos saber o que ele quis dizer, exceto através de todo ordenamento jurídico.

A origem da Teoria Subjetiva, a chamada Escola da Exegese, encontra-se na França, no período posterior à promulgação do Código Napoleão. Até então os juristas cultuavam a vontade do legislador. Nader (2012, p. 268) enfatiza que:

A promulgação da legislação napoleônica, no início do século XIX, trouxe profundas alterações no mundo do Direito, notadamente na hermenêutica jurídica. [...] A atitude assumida pelos juristas franceses, ao considerarem Direito Positivo apenas o Código Napoleão e entenderem que o Código não possuía lacunas, originou a formação da Escola da Exegese. [...] Pelos subsídios da gramática o intérprete vai descobrir o pensamento do legislador, que deve ser acatado incondicionalmente, qualquer que seja o resultado da interpretação, ainda que iníquo e absurdo.



Já a Teoria Objetiva, embora não menosprezasse totalmente os planos do legislador, considerava que o intérprete deveria orientar-se pelos princípios contidos no texto. É ainda em Nader (2012, p 268) que encontramos esclarecimentos a esse respeito. Segundo o autor, a Teoria Objetiva:

despreza a “mens legislatoris” em favor do sentido objetivo dos textos jurídicos, que têm significado próprio, implícito em suas expressões. Quando o legislador elabora um texto normativo, não pode pressentir a infinidade de situações que serão alcançados no futuro, pela abstratividade da lei [...]



Paulo Nader, citando Carlos Maximiliano, adverte que ao “intérprete moderno incumbe determinar o sentido objetivo do texto [...]; deve ele olhar menos para o passado do que para o presente, adaptar a norma à finalidade humana, sem inquirir da vontade inspiradora da elaboração primitiva”.

Dentre os elementos, aos quais o intérprete deve recorrer na interpretação do Direito Positivo, para pleno entendimento e aplicação da compreensão da norma jurídica, podemos elencar: o método gramatical, também chamado literal ou filológico, por ser uma forma definitiva de apresentação do Direito, que se vale da análise semântica e sintática das palavras empregadas no texto. O método lógico, que se divide em lógica interna e externa. A primeira limita-se ao estudo do texto, enquanto a segunda investiga as razões sociais que determinaram as normas jurídicas. Outro elemento empregado na interpretação do Direito é o sistemático, que considera os elementos gramatical e lógico, sustenta-se na pesquisa do sentido e alcance das expressões normativas. O intérprete estabelece relação e faz comparações entre outras expressões da ordem jurídica, mediante. Pelo uso do elemento histórico, o jurista pode compreender os processos de transformações normativas e suas adaptações ao tempo. Por fim, o elemento teleológico, que investiga as finalidades da lei.



2 PERFIL E FUNÇÃO DO INTÉRPRETE



Em harmonia com a origem da palavra, Nader (2012) expõe sobre o “mensageiro-legislador”, arguindo que ele deve proceder à análise dos fatos, equacionando-os nos moldes de comportamento social, exteriorizando as regras mediante uma estrutura harmônica e coerente.

No subtítulo que trata da Interpretação do Direito, Paulo Nader explica que a atividade “encerra significados, interpretar o Direito representa revelar o seu sentido e alcance”, ideia corroborada também por Reale (2009). Para Nader (p. 263):

a) revelar o seu sentido: a lei que concede férias anuais ao trabalhador tem o significado, a finalidade de proteger e de beneficiar a sua integridade física e mental; b) o alcance das normas jurídicas deve delimitar o seu campo de incidência. Dentro do exemplo citado, temos que apenas os trabalhadores assalariados, isto é, que participam da relação de emprego, fazem jus às normas trabalhistas. De igual importância, as normas contidas no Estatuto dos Funcionários Públicos da União têm seu campo de incidência limitado (p. 263)



Paulo Nader Continua sua exposição sobre a importância da interpretação do Direito, arguindo que a função é “levar ao espírito o conhecimento pleno das expressões normativas, a fim de aplicá-lo às relações sociais”.

Em seguida, passa a detalhar de forma didática os elementos que integram a Interpretação do Direito explicitando o significado de fixar o sentido e o alcance da norma jurídica:

a) Fixar o sentido de uma norma jurídica é descobrir a sua finalidade, é pôr a descoberto os valores consagrados pelo legislador, aquilo que teve por mira proteger.

b) Fixar o alcance é demarcar o campo de incidência da norma jurídica, é conhecer sobre que fatos sociais e em que circunstâncias a norma jurídica tem aplicação (p. 265)



Os estudiosos do assunto comungam com a ideia de que a atuação do intérprete deve ser norteada por seu conhecimento técnico, por sua honradez e equilíbrio. Não podendo agir movido por pressões externas ou por paixões, mas demandar a energia necessária a fim de “revelar as expressões do Direito”, acompanhando o processamento e as mudanças dos problemas jurídicos, dos fenômenos sociais e a evolução do Direito.

Ainda discorrendo sobre o perfil do intérprete, o jurista requer dele diligência e espírito investigativo constante e aberto às novas concepções, não se limitando a ideias tidas como estanques. Seu trabalho visa alcançar os máximos de justiça e segurança em prol do bem comum.

A Hermenêutica Jurídica fornece regras e princípios aplicáveis na interpretação de sentenças e negócios jurídicos, tendo função teórica, ao orientar, esclarecer, e prática quando aplica a justiça. Podem-se pontuar alguns dos aspectos mais relevantes na interpretação jurídica:

- Todo subjetivismo deve ser evitado durante a interpretação

- A interpretação do Direito exige, de certa forma, criatividade

- A melhor interpretação deve seguir o plano do próprio legislador

- Adaptação das velhas fórmulas aos tempos modernos.

- A interpretação requer a construção do mesmo pensamento com outro conjunto de signos mais simples;

- Substituição da linguagem impessoal e formalista da lei pela pessoal e informal do intérprete;

- Atualização do discurso e dos termos;

- Relação triádica, composta da expressão original, do sentido e da expressão de quem formula a interpretação.



2.1 O EXEGETA E A INTERPRETAÇÃO DO DIREITO QUANTO AO RESULTADO E FONTE



A interpretação jurídica permite ao exegeta chegar a três resultados distintos, elencados na obra de Paulo Nader (2012, 270), transcritos a seguir:

1. Interpretação Declarativa – Quando o intérprete dosa as palavras com adequação aos significados que deseja imprimir na lei, falamos que a interpretação é declarativa. O intérprete chega à constatação de que as palavras expressam, com medida exata, o espírito da lei.

2. Interpretação Restritiva – o legislador é infeliz ao redigir o ato normativo, dizendo mais do que queria dizer, a interpretação é restritiva, pois o intérprete elimina a amplitude das palavras.

3. Interpretação Extensiva - o legislador utilizou-se com impropriedade dos termos, dizendo menos do que queria afirmar.



Salvaguardadas as situações em que a interpretação do direito é tratada como procedimento pertinente ao operador do Direito, convém frisar que pelo princípio “In Claris Cessat Interpretatio” (de que uma vez clara a norma, desnecessária a interpretação), os juristas antigos defendiam a ideia de que se um texto fosse bem redigido e claro, a atividade do intérprete era desnecessária. Também porque havia desconfiança quanto à fidelidade das interpretações ao texto da lei.

Outro aspecto que validava o citado princípio sustentava-se na ideia de que as leis não deviam ser questionadas, que era inadmissível haver erros nela. Devemos, contudo, salientar que a prática de substituir textos da lei por pareceres dos denominados doutos resultou em descrédito para a hermenêutica e produziu um “desvirtuamento do Direito”, favorecendo aqueles que buscavam confundir os textos.

Somente na segunda metade do século XIX, com “uma reação, para restabelecer a certeza do Direito e com isto a segurança, surgiu na hermenêutica o princípio in claris non fit interpretativo” (no que é claro, não cabe interpretação), concebendo que “o trabalho do intérprete era necessário apenas quando as leis fossem obscuras” (Nader, p. 267).

O pensamento moderno advoga pela manutenção da interpretação, como um meio de alcançar o espírito da lei e também de identificar se o texto é pautado na clareza ou se é dúbio, ambíguo, enfim, de sentido obtuso, e que o trabalho do intérprete não cesse tão logo identifique se o texto da lei é claro.



3 O ARTIGO 5º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB



As normas de interpretação, no Brasil, são regulamentadas pelo artigo 5º da LINDB, cujo teor determina que “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. Nader (2012, p. 271) pontua que “a doutrina se divide em duas grandes correntes”.

Uma delas, conforme Serpa Lopes, citado por Paulo Nader, defende que a função orientadora sobre os princípios e critérios da interpretação, tendo valor apenas de aconselhamento. A outra, defendida por Carlos Maximiliano, “coloca as normas dessa natureza no mesmo nível das demais, que regulam diretamente os fatos sociais, julgando-as obrigatórias e sujeitas também à interpretação evolutiva, de acordo com as condições sociais”.

Por meio do artigo 5º da LINDB, com fulcro no artigo 50 da Lei de Introdução ao Código Civil “o sistema jurídico brasileiro rompeu com a exegese tradicional, que impedia o intérprete de conciliar os textos com as exigências dos casos concretos”, dando ao magistrado maior autonomia para lançar mão de recursos auxiliares no seu trabalho.

Pela nova legislação, o intérprete passa a ser também:

- um agente eficaz no progresso das instituições jurídicas e na aplicação dos princípios da moderna democracia social;

- foram consagrados os métodos teleológico e histórico-evolutivo;

- em caso de conflito entre o interesse individual e o social, este último deve prevalecer.

- há situações em que o individual pode prevalecer, de acordo com os critérios fixados pelo próprio legislador.





3.1 A NORMA NA INTERPRETAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS



O campo de estudo da hermenêutica jurídica alcança também os negócios jurídicos. Pontes de Miranda, citado por Nader (2012, p. 272) “interpretar negócio jurídico é revelar quais os elementos do suporte fático que entrarão no mundo jurídico e quais os efeitos que, em virtude disso, produzem”. O estudioso elenca alguns critérios que devem ser observados na interpretação do negócio jurídico.

1. Princípio de Integração: O intérprete deverá examinar cada parte do conjunto em conexão com as demais;

2. Princípio da Fixação Genérica: O intérprete deverá fixar-se primeiramente no texto, examinando os elementos gramaticais e depois a lei pertinente à matéria, podendo, inclusive, se for necessário, recorrer aos usos;

3. Princípio da Classificação Técnica: o intérprete classifica o negócio jurídico, a fim de determinar-lhe as consequências jurídicas.



Na interpretação dos contratos, o intérprete é orientado no sentido de descobrir a intenção das partes, amparado na teoria objetiva ou na da declaração e na teoria subjetiva ou da vontade. Para Miguel Reale, nessa particularidade, não deve ser levado em conta o pensamento do legislador, mas sim a vontade das partes, expressa no contrato.



CONSIDERAÇÕES FINAIS



Ao concluirmos esta atividade sobre hermenêutica e interpretação do direito ampliamos nossos conhecimentos sobre os fundamentos e procedimentos jurídicos nessa área.

Ampliamos também nosso campo conceitual sobre a terminologia as esferas de atuação do Direito e, bem como sobre as contribuições de juristas renomados para ao saber acadêmico.

Para alguns autores, a interpretação consiste em se repensar uma ideia. Seria uma rememoração de alguma coisa anteriormente clara, mas que ficou obscurecida pela linguagem. Nos tempos mais recentes, a postura adotada por juristas, quando uma norma tem sentido dúbio, tem sido a de fazer valer o texto constitucional e a interpretação que se harmonizar com a Lei Maior.

Depreendemos que a hermenêutica é uma teoria, cujo objeto o estudo e a sistematização dos processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das expressões do Direito. E que a interpretação é a aplicação da Hermenêutica.



REFERÊNCIAS



HERKENHOFF, João Batista. 1000 perguntas - Introdução ao Direito. Rio de Janeiro, Biblioteca Universidade Estácio de Sá. 1996.

NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. Rio de Janeiro, Forense, 2002.

REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito (ajustada ao novo Código Civil). São Paulo, Saraiva. 2009.

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