O Presidente da Associação Cearense de Magistrados vem comunicar aos magistrados que o Supremo Tribunal Federal declarou, de forma definitiva, a inconstitucionalidade de alguns dispositivos do Regimento Interno do Conselho Superior da Magistratura − órgão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Foram declarados inconstitucionais os arts. 30 (com o respectivo parágrafo único), 37, 40, e 57, além de parte do artigo 12, na parte “proferindo decisão acerca da aplicação das sanções cabíveis”. O art. 30 reportava-se a normas sobre julgamentos, inclusive quanto ao quorum para deliberações no Conselho; o art. 37 mencionava sobre a apuração de faltas funcionais e irregularidades por magistrados; o art. 40 prescrevia que o CSM deveria determinar à Corregedoria Geral de Justiça a realização de sindicância para apuração de faltas; o art. 57 previa a fixação de rito ordinário ao processo quando a falta funcional ensejasse a aplicação de sanções de remoção, disponibilidade e aposentadoria. Com a decisão, cabe enfatizar que o Conselho Superior da Magistratura não tem competência para proferir decisão sobre sanções a magistrados, cabendo tal competência exclusivamente à composição plenária do Tribunal de Justiça. E, neste caso, as penalidades são as previstas no artigo 42 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979).
Michel Pinheiro - Presidente