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Ensaios-->Estatuto racial e racista -- 09/11/2009 - 11:02 (Félix Maier) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos
Estatuto Racial

A inclusão social não pode ser preconceituosa,
nem seletiva pela cor da pele dentre os mais necessitados.

Ernesto Caruso

07/11/2009

Já tínhamos feito uma apreciação sobre o Estatuto da Igualdade Racial aprovado pelo Senado, publicada em 04/08/08 no portal — www.conjur.com.br —Consultor Jurídico, de onde extraímos:

“Retrato do Brasil” foi um dos temas do 46º Congresso Nacional de Genética, em Águas de Lindóia, São Paulo, com destaque aos trabalhos de Francisco Salzano, da UFRS, sobre o índio, Sérgio Danilo Pena, da UFMG, sobre o branco, e de Marco Antônio Zago, da UFSP, sobre o negro. Segundo pesquisas, 45 milhões de brasileiros têm herança genética de índios e praticamente não há mais negros sem miscigenação no Brasil. Também rejeitam a expressão raças, optando pela etnia, retratando populações com suas características físicas e culturais.

Na sua passagem pela Câmara dos Deputados, o referido Estatuto, sem ir a plenário, foi aprovado pela Comissão Especial em 9 Set 2009, atrelado ao Projeto de Lei Nº 6.264, DE 2005, que retornou ao Senado pela imposição de que sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora. Está na CCJ e sofre pressões para ser aprovado e assinado no dia 20 de novembro, Dia da Consciência Negra, que por si só, denota uma carga racista no seu título.

Homenagear Zumbi dos Palmares, que se insurgiu contra a escravidão e, portanto, merece os maiores louros pela luta contra o domínio de uns sobre outros, é um sólido ponto de apoio, mas chamar de consciência negra é uma confrontação à expressão consciência branca, substituta da consciência ariana hitlerista, SOBEJAMENTE repudiada, abjeta e condenada.

Embora o Congresso Nacional e suas Casas disponham de comissões para discutirem e votarem projetos de lei que dispensem a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa (tentaram?), um projeto com intrínseca envergadura não deveria ser aprovado, desprezando o Plenário, mesmo que se respeite, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.

O Estado se obriga a dar assistência a todos igualmente sem distinção de raça, considerando racismo um crime inafiançável e imprescritível, proporcionando condições especiais aos mais necessitados, mantendo objetivos expressos, como de “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;” e “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”

A liberdade de crença está na Constituição e o seu Art. 6º determina que “São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”

Impõe a “proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;” e cria uma “proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos”, mas não para a mulher de cor tal e tal.

Quando o Estado estipula um atendimento especial ao deficiente físico, o faz genericamente sem considerar a cor da pele, etc; idem quanto a mulher, mantendo o universo amplo de cobertura.

Aclara que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Dá atenção ao passado no sentido de proteger “as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.”, afirmando que “O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro.”

O Estatuto aprovado, já no seu Art. 1º, é acintosamente excludente ao instituir uma norma destinada “a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades”.

E os demais brasileiros não deverão ter acesso às oportunidades, conforme o preceito constitucional de “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”?

O Parágrafo único/Art. 1º define discriminação racial, já considerada crime de acordo com a CF, bem como o que vem a ser população negra: “o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, ...”, extinguindo o conceito de mestiço, a grande maioria da população brasileira, afrontando um dos ramos da ascendência. A mãe branca em união ao pai negro, pai branco com mãe negra, sem considerar a carga genética da mestiçagem de brancos, índios e negros, nas várias combinações.

O Estatuto é essa abominável aberração, discussão estéril nas mãos de políticos em busca do voto.

No lugar de discussões, que já estão acirradas nas universidades devido às cotas, e classificações burocráticas, que se trabalhe com dedicação e vontade de “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”

Imaginem fazer uma fila à parte para atender o Art. 6º: O direito à saúde da população negra será garantido pelo Poder Público mediante políticas universais, sociais e econômicas destinadas à redução do risco de doenças e outros agravos.

A CF aborda a questão como um todo, sem segregação racial.

Discriminação já é crime. Precisa deste tópico? - § 2º O Poder Público garantirá que o segmento da população negra vinculada aos seguros privados de saúde seja tratado sem discriminação.

Conceba na prática esses objetivos: redução da mortalidade materna entre as mulheres negras; redução de mortalidade infantil, de adolescentes, jovens e de adultos negros; redução de mortes violentas entre jovens negros. E os que não serão classificados como negros???????

As associações não são feitas pela cor da pele, mas sim pelas origens, já nem tanto plena de representantes vivos, mas por descendentes, onde preponderam o cultivo da música e danças típicas. Seria uma discriminação.

Não nasceram da imposição de um artigo de lei: “Art. 19. O Poder Público garantirá o reconhecimento das sociedades negras, clubes e outras formas de manifestação coletiva da população negra,...” Com isso, estão pretendendo criar uma Escola de Samba só de negros?

Sinta o peso do escriba: “Art. 22. O Poder Público garantirá o registro e proteção da capoeira,...”

Não há necessidade de explicitar nomes para contradizer o Art. 23: “O Poder Público fomentará o pleno acesso da população negra às práticas desportivas, ...”

Não inova na liberdade religiosa, Art. 25: “É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias.” Nem quanto a assistência religiosa aos internados em hospitais ou em outras instituições.

O Brasil já é deficiente na formação da gente voltada para a agricultura, na produção, logística e comercialização com perdas imensas ao longo do processo. E agora mais esta segregação: “Art. 31. Serão assegurados à população negra a assistência técnica rural, a simplificação do acesso ao crédito agrícola e o fortalecimento da infra-estrutura de logística para a comercialização da produção.”

Ofende os demais necessitados quando atribui prioridade aos negros no direito à moradia: “Art. 37. O Poder Público garantirá a implementação de políticas públicas para assegurar o direito à moradia adequada da população negra que vive nas favelas, ...”, criando condições incontornáveis: “Art. 38. ... Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estimularão e facilitarão a participação de organizações e movimentos representativos da população negra na composição dos conselhos constituídos para fins de aplicação do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS).”
Em termos de trabalho e produção, chega a estarrecer, assegurado o acesso ao crédito, nos meios rural e urbano, com ações afirmativas para mulheres negras e financiamento para a constituição e ampliação de empresas, com estímulo à promoção de empresários negros.

Induz a criação de critérios para provimento de cargos em comissão e funções de confiança a fim de ampliar a participação de negros, proporcional à distribuição racial, nacional ou estadual. Vislumbrem uma questão.

Admitamos que a seção X de um órgão público federal tem uma vaga de DAS. Em condições de acesso, um brasileiro, mestiço negro, outro brasileiro, mestiço branco. Depois de vários cálculos complexos, censo demográfico (a cada 10 anos) e projeções, o selecionado para ser nomeado é o mestiço negro. Ufa! Preencher um cargo, já não foi fácil.

Mas, temos DAS 1, 2, 3, 4, 5, e 6, multiplicado por milhares de cargos, por nível no serviço público federal, sem contar com o estadual e o municipal. Que loucura. Vamos levar um mandato de quatro anos só para preencher os DAS.

O número de fiscais vai precisar aumentar, para viabilizar o Art. 45 que concede incentivos fiscais às empresas com mais de 20 empregados que mantenham uma cota de, no mínimo, 20% de trabalhadores negros.

Por óbvio, vamos ter comissões e mais comissões disseminadas pelo Brasil para designação de negros e não negros, como nas universidades para aferição e atendimento dos vestibulandos cotistas.

Na produção de filmes e programas de TV não se impôs cota de participação, ficou escrito que deverá ser adotada a prática de conferir oportunidades de emprego para atores, figurantes e técnicos negros, mas o
Art. 49 determina que os órgãos públicos deverão incluir cláusulas de participação de negros nos contratos de produção de filmes, programas e peças publicitárias.

Institui o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - SINAPIR como forma de organização e articulação voltado à implementação do conjunto de políticas e serviços, naturalmente com mais servidores, chefes, DAS, secretárias, etc, etc..., estendendo a Estados e Municípios e ditando que o Poder Público vai incentivar a participação das entidades privadas no Sistema.

Acompanhando incentivos e criações vêm os gastos em operações casadas, como se observa pelo Art. 53: “Os poderes executivos estaduais, distrital e municipais, no âmbito de suas respectivas esferas de competência, poderão instituir conselhos de promoção da igualdade racial, de caráter permanente e consultivo, compostos por igual número de representantes de órgãos e entidades públicas e de organizações da sociedade civil representativas da população negra.”, cuja pressão está explícita no Parágrafo único: “O Poder Executivo priorizará o repasse dos recursos referentes aos programas e atividades previstos nesta Lei aos estados, Distrito Federal e municípios que tenham criado conselhos de promoção da igualdade racial.

Determina que o Poder Público Federal instituirá no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo, Ouvidorias Permanentes em Defesa da Igualdade Racial.

Pelo Art. 55, assegura de forma generalista às vítimas de discriminação racial o acesso aos órgãos de Ouvidoria Permanente, à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, em todas as suas instâncias, para a garantia do cumprimento de seus direitos, mas no Parágrafo único, é muito injusto quanto às demais mulheres, pois estipula: “O Estado assegurará atenção às mulheres negras em situação de violência, garantida a assistência física, psíquica, social e jurídica.”

Pretende a adoção de medidas especiais para coibir a violência policial incidente sobre a população negra, que por justo deve ser para todo o cidadão, sem considerar que em certos Estados, como o Rio de Janeiro, o componente negro é muito presente nos efetivos policiais.

Há que se corrigir a formação do policial, de modo que as normas de civilidade — muito ausente em ambos o lados — sejam práticas comuns na sociedade.

Adota medidas discriminatórias para a elaboração de planos plurianuais e orçamentos (Art. 59), como para financiamento de pesquisas nas áreas de educação, saúde e emprego, para a melhoria da qualidade de vida da população negra, incentivo à criação de programas e veículos de comunicação, destinados à divulgação de matérias relacionadas aos interesses da população negra, incentivo à criação e manutenção de microempresas administradas por pessoas autodeclaradas negras, iniciativas que incrementem o acesso e a permanência das pessoas negras na educação fundamental, média, técnica e superior, apoio a programas e projetos dos governos estaduais, distrital e municipais e de entidades da sociedade civil voltados para a promoção da igualdade de oportunidades para a população negra.

É minucioso no controle de verbas, pois garante que durante os cinco primeiros anos a contar da publicação do Estatuto, os órgãos do Poder Executivo Federal que desenvolvem políticas e programas nas discriminarão em seus orçamentos anuais a participação nos programas de ação afirmativa.

Prevê a utilização de recursos advindos da seguridade social.

À semelhança do que ocorre como incentivo à participação das mulheres na política, mas de forma geral, sem considerar cor da pele, o Estatuto prescreve que cada partido ou coligação deverá reservar o mínimo de dez por cento para candidaturas de representantes da população negra. Mais uma descabida discriminação, se levarmos em conta a participação nos vários níveis do Legislativo, de afrodescendentes, nitidamente vistos pelos caracteres externos, ou apurados pelo DNA.

A escravidão não pode ser o argumento, não era pela cor da pele. Os vencidos, quando não sacrificados, serviam os vencedores. A Bíblia relata. A História escreve. Os negros que saíram da África eram os vencidos, aprisionados e vendidos. Embora o Brasil tenha sido o último na abolição da escravatura pela luta de brancos e negros, na América do Norte, na década de 60 ainda nos ônibus, os brancos sentavam nos bancos da frente e os negros nos de trás. Lá o cadinho do amor não existiu com cá, gerando o mestiço brasileiro. Não se pode repudiar um dos lados da ascendência.

O Estatuto agride as religiões, quando dá uma atenção diferenciada a uns necessitados em detrimento de outros ou um tratamento diferenciado a determinados doentes pela cor da pele que os tinge. O benefício a uns não pode se transformar em intolerância aos seus semelhantes. Não é cristão, não é humanista.

É incrível como essa proposta, inconstitucional, que nasceu no Senado, lá foi aprovada, sofreu emendas na Câmara do Deputados, e retorna à Casa de origem, de forma sutil, sem divulgação maior nos pormenores, no bojo de 70 artigos, muitos dos quais repetitivos das normas constitucionais, propositadamente inseridos, mas onde se encontram imiscuídos artigos altamente nocivos, verdadeiras ameaças à unidade nacional mestiça, que irão onerar sobremaneira os cofres públicos, com aumento de efetivos de servidores, com reflexos desagregadores em outras áreas, como já observados nas universidades devido às cotas e geradores de inúmeros processos judiciais que por certo surgirão, entupindo ainda mais os canais de irrigação de um já congestionado Poder Judiciário.

Atenção empresários, sociedade brasileira, órgãos da imprensa, Poder Judiciário, Sindicatos dos Servidores Públicos, OAB, AMB, entidades de classe, Maçonaria, Clubes Militares, mestres do Direito Constitucional, gente religiosa, manifestai-vos enquanto é tempo.


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