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Ensaios-->Ministério da Defesa x Forças Armadas -- 30/04/2009 - 09:08 (Félix Maier) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos
Alerta Total

Jornalismo Inteligente e Informação sobre o Poder em Política, Economia e Assuntos Estratégicos. Nitroglicerina Pura! Editor-Chefe:

Jorge Serrão

Quinta-feira, 30 de Abril de 2009

Constituição mostra que Ministério da Defesa não pode exercer qualquer autoridade sobre as Forças Armadas

Edição de Quinta-feira do Alerta Total http://www.alertatotal.blogspot.com

Por Jorge Serrão

O Ministério da Defesa não pode exercer nenhuma autoridade sobre as Forças Armadas. É indelegável a “autoridade suprema” do Presidente da República, na destinação das Forças Armadas, prevista no art. 142 da Constituição Federal. O alerta é dado aos militares pelo advogado Antônio José Ribas Paiva, presidente do grupo de estudos União Nacionalista Democrática (UND). Nelson Jobim vai detestar tal constatação.

Antônio Ribas comprova que o parágrafo único do artigo 84 da Constituição Federal não prevê a delegação da autoridade do Presidente da República no que diz respeito ao comando das Forças Armadas. Ministério da Defesa foi criado em 10 de junho de 1999, na gestão Fernando Henrique Cardoso, cumprindo os desígnios do Diálogo Interamericano de exterminar com a soberania nacional – enfraquecendo o papel das Forças Armadas guardiãs constitucionais da soberania.

Quando o Ministério da Defesa foi oficialmente criado, o então Estado-Maior das Forças Armadas se extinguiu e os Ministérios da Marinha, do Exército e da Aeronáutica acabaram transformados em meros Comandos. Em um primeiro momento, foi o golpe revanchista contra os militares que perderam a guerra ideológica pós-64. Na realidade, o plano globalitário era enfraquecer o Poder Nacional, reduzindo o papel das Forças Armadas.

Antônio Ribas Paiva adverte para o risco de responsabilidade criminal, que os comandantes militares estão correndo, se não impedirem a tentativa de politização da defesa externa do Brasil, através da famigerada END, Estratégia Nacional de Defesa, produzida pelos ministros Mangabeira Unger (Assuntos Estratégicos) e Nelson Jobim (Defesa). Ribas lembra um fato histórico assustador que não merece replay: “Em 1.904 o Brasil perdeu parte do seu território para a Guiana Inglesa. Queria Deus que isso não se repita com a Raposa Serra do Sol”.

Ribas Paiva destaca o papel dos Comandantes Militares: “É bom marcar, que o Presidente da República, de acordo com o artigo 85 da mesma Constituição, não é responsável pela segurança externa do País, que é dever constitucional dos Comandantes das Forças Armadas. Por este motivo, o recente acordo entre a Marinha do Brasil e a República Francesa foi assinado pelo Comandante da Marinha e não pelo Ministro da Defesa brasileiro”.

Leia, abaixo, o artigo de Antônio Ribas: Destinação das Forças Armadas: Autoridade indelegável

Destruição programada

O projeto de depreciação das Forças Armadas no Brasil é imposto por trilateralistas, pelo Consenso de Washington, pela turma do Diálogo Interamericano e pelos radicalóides do Foro de São Paulo que são a favor de um governo mundial único, controlado pela Oligarquia Financeira Transnacional.

Quem quiser conhecer detalhes do processo global de destruição das Forças Armadas brasileiras deve ler o livro 'Complô para aniquilar as Forças Armadas e as Nações da Ibero-América', publicado pela EIR e pela Chantal Editora.

O projeto de Estratégia Nacional de Defesa (END), ampliando os poderes do Ministério da Defesa sobre o Exército, Marinha e Aeronáutica, peca por inconstitucionalidade e quem o patrocina, no caso o Presidente da República, pode acabar enquadrado por Crime de Responsabilidade por desrespeitar a Lei Maior.

Vale o que está escrito?

Confira, na íntegra, os artigos constitucionais citados pelo advogado Ribas Paiva, incluindo o que já foi mudado e remendado desde a promulgação da Carta de 1988:

Das Atribuições do Presidente da República

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração federal, na forma da lei;
VI - dispor, mediante decreto, sobre:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;(Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;
VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
X - decretar e executar a intervenção federal;
XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;
XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)
XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei;
XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União;
XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União;
XVII - nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;
XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;
XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;
XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;
XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas;
XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;
XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62;
XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.

Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

Da Responsabilidade do Presidente da República

Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

DAS FORÇAS ARMADAS

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

§ 1º - Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.
§ 2º - Não caberá 'habeas-corpus' em relação a punições disciplinares militares.
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
III - O militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
IX - aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 4º,5º e 6º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) IX - aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 11998)(Revogado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003)
X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)


Destinação das Forças Armadas: Autoridade indelegável
Edição de Artigos de Quinta-feira do Alerta Total http://www.alertatotal.blogspot.com



Por Antônio Ribas Paiva

A “autoridade suprema” do Presidente da República, na destinação das Forças Armadas, prevista no art. 142 da Constituição Federal, é indelegável.

De fato, o parágrafo único do art. 84 da Constituição Federal não prevê a delegação da autoridade do Presidente da República no que diz respeito ao comando das Forças Armadas.

Portanto, respeitada a Constituição, o Ministério da Defesa não pode exercer nenhuma autoridade sobre as Forças Armadas.

É bom marcar, que o Presidente da República, de acordo com o art. 85 da mesma Constituição, não é responsável pela segurança externa do país, que é dever constitucional dos Comandantes das Forças Armadas.

É por este motivo, que o recente acordo entre a Marinha do Brasil e a República Francesa foi assinado pelo Comandante da Marinha e não pelo Ministro da Defesa brasileiro.

Fica muito claro, o risco de responsabilidade criminal, que os comandantes militares estão correndo, se não impedirem a tentativa de politização da defesa externa do país, através da famigerada END, Estratégia Nacional de Defesa.

Em 1904, o Brasil perdeu parte do seu território para a Guiana Inglesa. Queria Deus que isso não se repita com a Raposa Serra do Sol.

Antônio José Ribas Paiva é Presidente do grupo de estudos União Nacionalista Democrática – UND.


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