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Ensaios-->Minuta - PL - Extinção da sentença de pronúncia -- 09/07/2008 - 21:17 (Michel Pinheiro) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos
Minuta de Projeto de Lei sobre a extinção da sentença de pronúncia.



Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos à sentença de pronúncia, e dá outras providências.

Autor: Michel Pinheiro, juiz direito no Ceará.




Art. 1º. A Seção II do Capítulo II do Título I do Livro II do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte título:

Seção II
Da Impronúncia e da Absolvição Sumária


Art. 2º. Os arts. 413 e 417 passarão a ter a seguinte redação:


“Art. 413. Encerrada a instrução probatória, o juiz proferirá despacho designando dia para julgamento pelo Tribunal do Júri.

§1º O despacho referido no caput é irrecorrível.

§ 2º Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória.

§ 3º O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.


Art. 417. Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, em qualquer momento, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, por 15 (quinze) dias, aplicável, no que couber, o art. 80 deste Código.

Art. 3º O caput do art. 420 terá seguinte redação:

“Art. 420. A intimação do despacho do art. 413 deste Código será feita:”


Art. 4º. O § 4º do Art. 427 passará a ter a seguinte redação:

“Art. 427................

§ 1º ......................

§ 2º .....................

§ 3º .....................

§ 4º Na pendência de recurso quando efetivado o julgamento pelo Tribunal do Júri não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.”


Art. 5º. O caput do art. 428 passará a ter a seguinte redação:


“Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses contado do despacho do Art. 413 deste Código.”


Art. 6º. O Parágrafo único do art. 472 terá a seguinte redação:


“Art. 472 ..............

Parágrafo único. O jurado, em seguida, receberá cópias de todas as decisões proferidas no processo ou em grau de recurso, bem como de relatório circunstanciado deste.”


Art. 7º. O caput do Art. 476 terá a seguinte redação:

“Art. 476. Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação, nos limites das decisões proferidas no processo ou em grau de recurso, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante.”

Art. 8º. O inciso I do Art. 478 passará a ter a seguinte redação:

“Art. 478 ...................

I – à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o acusado;”


Art. 9º. O Parágrafo único do art. 482 passará a ter a seguinte redação:

“Art. 482 ...........................

Parágrafo único. Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em conta as decisões proferidas no processo ou em grau de recurso, o interrogatório e as alegações das partes.”


Art. 10. O inciso V do art. 483 terá a seguinte redação:


“Art. 483 ......................

V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas em decisões proferidas no processo ou em grau de recurso.”


Art. 11. O inciso II do § 3º do art. 483 terá a seguinte redação:

“Art. 483 ..................

§3º ............................

II – circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena vislumbradas pelas partes e pelo juiz no processo”


Art. 12. Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Art. 13. Ficam revogados os arts. 421, §§ 1º e 2º, o inciso II do Art. 429, o inciso IV do art. 581 do Código de Processo Penal.


Sala das sessões, ... de ... de ....

Senador ....................................................



Justificativa



Diante dos elevados estudos concentrados no Congresso Nacional para dar continuidade à reforma da legislação processual penal brasileira, apresentamos uma sugestão sobre a extinção da sentença de pronúncia.
Os jurados decidem diante de sua íntima convicção. Estão livres, portanto, para examinar as provas formando seu próprio convencimento, sem precisar motivar – sequer minimamente – suas conclusões.
Isto faz reduzir a importância da chamada sentença de pronúncia, o que a faz um mero instrumento de passagem, desnecessário, que enseja o atraso do processo quando permite recurso em sentido estrito.
A incongruência do art. 478, I, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008, mostra como deve ser abominada a pronúncia. Pelo inciso I referido, toda referência sobre a pronúncia deve ser evitada sob pena de nulidade do julgamento.
Ademais, o juízo natural dos crimes contra a vida é, só e exclusivamente, o Tribunal do Júri. Tal ilação já foi firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em diversos arestos. Isto faz com que a fase que antecede o julgamento deva ser simplificada ao máximo, sob pena de retirar dos jurados faculdades relativas à produção da provas.
Eis os argumentos. Basta somente transformar a idéia em lei.
Em junho de 2008.






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