Minuta de Projeto de Lei sobre necessidade de representação.
Altera o art. 88 da Lei 9.099/95.
Art. 1º. Fica alterado o Art. 88 da Lei nº 9.099, de 1995, que passará a contar com a seguinte redação:
“Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves, lesões culposas e crimes contra o patrimônio em que não tenha ocorrido violência contra a pessoa.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
STJ extingue ação penal de acusada de emissão de cheque sem fundos ao examinar o HC 93893.1 A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, concedeu pedido de habeas-corpus para extinguir ação penal em favor de acusada de emitir um cheque sem fundos no valor de R$140. Os ministros seguiram o entendimento do relator, ministro Nilson Naves, que considerou louvável a extinção da punibilidade em virtude do pagamento da dívida. “Uma vez que reparado o dano, afigura-me razoável, e bem, bem mesmo, que se invoque o princípio da insignificância”, afirma o relator.
O habeas-corpus de origem do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), da 1ª Câmara Criminal, foi negado. A defesa de A.C.S.M. alegou constrangimento ilegal decorrente da decisão do juiz que instaurou a ação penal sem justa causa. Alega, também, que o baixo valor do cheque emitido não justifica a ação, justificando o princípio de insignificância. Com esses elementos, a defesa pediu a extinção da punibilidade, uma vez que a paciente efetuou o pagamento integral da dívida.
O Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se pelo não-conhecimento do pedido de trancamento da ação, alegando que a denúncia foi recebida em 29 de agosto de 2005 e o ressarcimento ocorreu apenas em 11 de setembro de 2007. Afirma ainda que a acusada possui vários cheques devolvidos em seu nome e foi presa em flagrante pela suposta prática de receptação. Se o caso fosse isolado, poderia considerar-se a aplicação do princípio de insignificância, mas, por se tratar de prática de delitos contra o patrimônio e fraudes, mesmo em razão do pequeno valor do cheque, a situação requer a intervenção do direito penal.
Seguindo o entendimento de julgamentos idênticos, o ministro Nilson Naves ressaltou que, ao contrário da compreensão dos acontecimentos, é legal a alegação de que se extingue a punibilidade pela reparação do dano e, dessa forma, condenação alguma poderia ser lançada. Sustentou ainda o disposto no Código de Processo Penal (CPP), segundo o qual qualquer denúncia será rejeitada quando o fato narrado evidentemente não constituir crime.
Além disso, é de ressaltar que o bem jurídico tutelado pela lesão corporal é bem maior que o patrimônio. E o art. 88 da Lei 9099/95 exige representação para processamento nos casos de lesão corporal simples e por lesões culposas.
O objetivo maior da vítima nos crimes contra o patrimônio sem violência contra a pessoa é ver recuperado o seu prejuízo financeiro.