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Ensaios-->Área de Preservação Permanente. -- 20/08/2007 - 09:46 (Giovanni Salera Júnior) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

Entre os ambientalistas e demais pessoas que se preocupam com o meio ambiente, existem sempre algumas questões que acabam chamando mais atenção, como por exemplo, o tráfico de animais, as queimadas, a poluição de rios e o aquecimento global. Além desses, um outro assunto que sempre preocupa a todos se trata dos desmatamentos de APP’s (Áreas de Preservação Permanente).
As APP’s são florestas, ou outros tipos de cobertura vegetal nativa, situadas às margens de cursos d’água (rios, riachos, córregos, igarapés, lagos, lagoas, olhos d´água, represas etc.) e são conhecidas popularmente como mata ciliar. Esse nome, mata ciliar, originou-se do fato de que tal cobertura vegetal é muito importante para a proteção das fontes d’água como são os cílios para os nossos olhos.
O desmatamento de áreas virgens para a realização de pastagens é o maior motivo para a destruição das matas ciliares. A maior umidade das várzeas e beira dos cursos d’água possibilita um maior desenvolvimento de pastagens na estação da seca e por isso mesmo é que os produtores rurais realizam essa prática tão costumeiramente, mesmo contrariando as leis de proteção ambiental.
Segundo o Código Florestal Brasileiro (Lei Federal nº. 4.471, de 15 de setembro de 1965), as APP’s só podem ser alteradas em duas hipóteses: com fins de utilidade pública e interesse social.
Entende-se como utilidade pública: a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária; b) as obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia; e c) demais obras, planos, atividades ou projetos previstos em Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA);
E interesse social quer dizer: a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como: prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, conforme resolução do CONAMA; b) as atividades de manejo agroflorestal sustentável praticadas na pequena propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterizem a cobertura vegetal e não prejudiquem a função ambiental da área; e c) demais obras, planos, atividades ou projetos definidos em resolução do CONAMA;
Em geral, existe um grande consenso na manutenção de APP’s em áreas rurais, mas no que se refere às áreas urbanas há sempre uma situação de conflito entre a manutenção ou construção e uso dessas áreas.
Proteger as APP’s, especialmente aquelas que estão nos grandes centros urbanos, não é nada fácil, às vezes, parece mesmo uma missão impossível. Portanto, para conseguirmos cumprir tal missão, é preciso que todos estejam unidos nessa causa.

Publicado no Jornal Mesa de Bar News, edição n. 239, p. 06, de 07/12/2007. Gurupi – Estado do Tocantins.

Giovanni Salera Júnior é Mestre em Ciências do Ambiente e Especialista em Direito Ambiental.
E-mail: salerajunior@yahoo.com.br
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