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Ensaios-->Homofobia ou heterofobia? -- 10/07/2007 - 10:50 (Félix Maier) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos
Homofobia ou heterofobia?

Uziel Santana

15/06/2007

“Constituição Federal. Título II. Dos Direitos e Garantias Fundamentais.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (...).”
A Constituição Federal de 1988 representa para a nossa sociedade o documento público de maior relevância e repercussão jurídico-político-social. É de tal modo importante que os principais e fundamentais valores e preceitos costumeiros da nossa sociedade estão lá, de modo categórico, estabelecidos; seja na forma de princípio jurídico-constitucional, seja na forma de norma jurídico-constitucional.
E um princípio jurídico – como todo o “Direito” em si – nasce na sociedade e é estabelecido pela sociedade, para a sociedade, seja por via direta, seja através dos representantes que a própria sociedade elege para consecutar a atividade legislativa. Na verdade, um princípio jurídico é um valor social tão importante e insuperável da sociedade que ela entende que não pode viver sem o mesmo e, em assim sendo, a partir de tal constatação, resolve, para dar uma maior estabilidade às relações sociais, esculpi-lo no sistema jurídico, primeiramente, na Constituição.
Do mesmo modo, as normas jurídicas, como pautas de comportamento que a sociedade estabelece para todos, indistintamente, nada mais são do que expressões daquilo que ela mesma considera ser o seu “bem”, o seu “belo” e a sua “verdade”. O que os romanos chamavam de mores maiorum civitatis, isto é, a moral da sociedade. E tudo isso se forma – os princípios e normas do nosso ordenamento jurídico – através de um sistema de exercício e controle de poder que, no nosso caso, chamamos de democracia. Democracia que, no dizer de Abrahan Linconl, é o governo do povo, pelo povo e para o povo. Onde, democraticamente, os princípios e normas jurídicas são estabelecidos nos parlamentos. De tal maneira que o “Direito”, uma vez institucionalizado, deve representar o padrão moral da maioria da sociedade, sempre respeitando o direito de expressão dos que contra esta maioria se opõe, porque seria inadmissível, num Estado que se diz Democrático de Direito – onde mais do que isso, os direitos sejam, realmente, democratizados – a suplantação dos princípios da liberdade de expressão, de pensamento e de crença, todos, inclusive, garantidos pela nossa Constituição de 1988.
Por que estamos a dizer tudo isso? Qual o “leitmotiv” (motivo condutor) deste nosso ensaio semanal, onde já na epígrafe começamos dizendo que a nossa CF de 1988 estabelece, como direito fundamental, que todos são iguais perante a lei de modo que nenhum indivíduo ou grupo social – por mais forte ou mais fraco que seja – pode ter, sem razão de ser, privilégios legais em contraposição aos interesses dos demais que estão na mesma situação?
O motivo que nos conduz a escrever, analiticamente, aqui, e que tem tudo a ver com o que dissemos acima – isto é, com o direito como expressão democrática dos anseios e valores sociais e não de apenas um grupo social que quer impor a sua visão de mundo a todos – é o Projeto de Lei 122/2006, que tramita no Senado Federal e que tem como relatora a Senadora Fátima Cleide (PT-RO). Na verdade, tal projeto iniciou ainda em 2001 na Câmara Federal (PL 5.003/2001) com a proposição e relatoria da ex-Deputada Federal Iara Bernardi (PT-SP) e tem sido oficialmente apoiado pelo Governo Federal.
Tal projeto visa a alterar o Código Penal, a Lei nº 7.716/89 e a CLT (Consolidação de Leis Trabalhistas) e o seu objetivo precípuo é criminalizar condutas consideradas “homofóbicas”. E o que seria isso?
O termo “homofobia” foi cunhado em 1972 pelo psiquiatra norte-americano George Weinberg, no livro “Society and the Healthy Homosexual” (New York, St, Martin’s Press, 1972) e, nesta sua definição clínica, seria “medo e ódio aos homossexuais”. Na verdade, como esclarece o filósofo Olavo de Carvalho “até hoje os apologistas do movimento gay não entraram num acordo sobre se existe ou não a homofobia como entidade clínica, comprovada experimentalmente.”. O fato é que, seja como for, “é absolutamente impossível provar, por meios experimentais ou por quaisquer outros, que toda e qualquer rejeição à conduta homossexual seja, na sua origem e nas suas intenções profundas, é substancialmente idêntica ao impulso assassino voltado contra homossexuais.”. É exatamente assim que o PL 122/2006 faz. Em verdade, faz mais do que isso, pois, na contramão das tendências modernas do Direito Penal, que descriminaliza condutas, o referido projeto quer impor, criminalizando e colocando o aparato policial a serviço de um grupo restrito (os homossexuais), valores que vão de encontro ao que pensa a esmagadora maioria da sociedade brasileira que é, eminentemente, cristã e heterossexual.
Pior que isso é a forma como o projeto foi aprovado na Câmara dos Deputados e está agora sendo votado no Senado Federal, isto é, sem debate algum com a sociedade civil, de modo que estamos bem próximos do estabelecimento de uma “ditatura da minoria”. E por isso a questão temática: “homofobia ou heterofobia?” Porque, conforme veremos, nos termos do Projeto, os heretossexuais é que passarão a ter medo do que pode acontecer com eles caso, por exemplo, insurjam-se contra um professor que, por ser homossexual, está ensinando na escola fundamental que o filhinho é livre para escolher ser homossexual ou heterossexual, independentemente da educação de seus pais. E se o diretor da escola, sabendo disso, demite o professor homossexual, nesse caso, segundo também estabelece o projeto, os dois (o pai da criança e o diretor) podem ser presos e condenados. Ou, num outro exemplo, tão grave quanto esse, imagine o Padre ou Pastor que, na sua homilia, discursa condenando as práticas homossexuais, como sodomia, lesbianismo, pederastia e etc. Ele, segundo o projeto, pode ser preso em flagrante delito pela Polícia e ser condenado de 2 a 5 anos de reclusão. Esses são só dois exemplos!
Homofobia ou Heterofobia? Eu, como professor e cristão, uma vez aprovado o Projeto de Lei 122/2006 que aí está – flagrantemente inconstitucional, conforme veremos nas próximas semanas – jamais poderia estar dizendo o que estou dizendo aqui, sob pena de ser considerado homofóbico. Onde vamos parar? Pois, nos termos em que estamos, o normal virou anormal e o anormal virou o normal.

Uziel Santana (Mestre em Direito pela UFPE e professor da UFS – ussant@ufs.br).




Projeto de Lei 122/2006: homofobia ou heterofobia? (II)

Uziel Santana

22/06/2007

Na semana passada, começamos a analisar o projeto de lei que tramita no Senado Federal, sob a relatoria da senadora Fátima Cleide (PT-RO), e que visa a alterar o Código Penal, a Lei nº 7.716/89 e a CLT. Vimos que o objetivo precípuo de tal projeto é a criminalização de condutas consideradas 'homofóbicas', isto é, contrárias ao homossexualismo e às suas várias formas de expressão.

No caso, como vimos e passaremos a pormenorizar no presente ensaio jurídico, o Congresso Nacional está para aprovar uma lei que impede - e mais que isso, criminaliza! - qualquer manifestação - seja ela intelectual, filosófica, ideológica, ética, artística, científica e religiosa - contrária ao homossexualismo e às suas práticas.

Pragmaticamente, isso quer significar a imposição, flagrantemente inconstitucional, de condutas típicas de estados totalitários, tais como: a implantação da censura, da não liberdade de pensamento, da não liberdade de crença, da impossibilidade da livre manifestação intelectual e artística, a imputação de crimes de opinião e, principalmente, o uso - ilegítimo, ressalte-se - do aparato estatal-policial para intimidar e fazer valer a vontade de um grupo específico de pessoas. Tudo isso fulcrado num discurso oficial manifesto de que é para impedir a discriminação, o preconceito e a violência contra os homossexuais. Mas esse é o discurso manifesto, porque, latentemente, sabemos que se trata da imposição do modo de ser, pensar e agir de uma minoria que não se contenta em apenas ser respeitada. Querem muito mais. Querem a imposição, indistinta e absoluta, desse seu modo particular de ser, pensar e agir, a todos.

Isso porque se trata de uma falácia semântica (para não dizer como Olavo de Carvalho o faz: um delito semântico) atestar que qualquer manifestação contrária às práticas homossexuais significa homofobia, isto é, violência ou incitação à mesma. Como afirmamos antes, uma coisa é o respeito à opção e predileções que cada um tem; outra, muito diferente, é a imposição dessas opções e predileções a quem assim não consente.

É desproporcional, abusivo e inconstitucional admitir que, se um padre ou pastor, nos seus sermões, sendo fiel ao texto que eles têm como regra de fé e prática - a Bíblia -, assente que as práticas homossexuais são pecados abomináveis perante Deus, mas que este 'apesar de aborrecer o pecado, ama o pecador e por assim ser quer curá-lo, libertá-lo e salvá-lo' estejam assim sendo homofóbicos. É razoável isso? Se o for, qual o próximo passo? Proibir a circulação da Bíblia ou parte dela? Porque vejam o que diz o Apóstolo Paulo em Carta aos Romanos, escrita no ano 55 d. C.: 'Por isso Deus entregou tais homens à imundícia, pelas concupiscências de seu próprio coração, para desonrarem seus corpos entre si; pois mudaram a verdade de Deus em mentira, adorando e servindo a criatura em lugar do Criador, o qual é bendito eternamente. Por causa disso, os entregou Deus às paixões infames; porque até as mulheres mudaram o modo natural de suas relações íntimas por outro, contrário à natureza; semelhantemente, os homens também, deixando o contato natural da mulher, se inflamaram mutuamente em sua sensualidade, cometendo torpeza, homens com homens, e recebendo, em si mesmos, a merecida punição pelo seu erro.(Romanos 1:24-27)'. E então? Vamos, a partir da aprovação do referido projeto, mandar prender padres, pastores e qualquer líder cristão que se opõem não ao homem ou mulher que pratica o homossexualismo, mas a tais práticas? Imaginem só que, na próxima visita do Papa ao Brasil, os integrantes da sua comitiva que, como ele, não tiverem imunidade diplomática, poderão ser presos em flagrante acusados de homofobia.

A pergunta que não quer calar é: essa é realmente a vontade da maioria da sociedade brasileira? Estamos diante de uma intolerância heterossexual ou de um totalitarismo homossexual, disfarçado em um discurso de promoção dos direitos humanos e do politicamente correto?

A Constituição Federal garante, no 'caput' do art. 5º, que 'todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, (..) garantindo-se o direito à vida, à liberdade, à igualdade (..)'. Mais que isso, afirma a mesma, no seu art. 1º, inciso III, que constitui fundamento da República Federativa do Brasil, o princípio da dignidade da pessoa humana. Ora, tudo isso significa, por exemplo, que se a minha predileção (que não é o mesmo que inclinação natural! Porque as predileções são determinadas culturalmente) é ser fumante ou não, homossexual ou heterossexual, acreditar em Deus ou não, ser católico, evangélico, espírita, capitalista ou comunista, enfim o que quer que seja - desde que não seja contrário ao sistema jurídico - tudo isso está num nível de dispositividade e volição de cada um. Agora, a Constituição não permite a criminalização e conseqüente condenação de pessoas pelo simples fato de elas se oporem ideológica, ética, religiosa ou culturalmente contra certas idéias ou tendências.

Ademais, de modo claro e perempório, a CF estabelece no art. 5º, como direito e garantia fundamental, que 'é livre a manifestação do pensamento' (IV), 'é inviolável a liberdade de consciência e crença'(VI), 'ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política' (VIII), 'é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença' (IX). Pela simples leitura desses dispositivos constitucionais já podemos vislumbrar a inconstitucionalidade do referido Projeto de Lei 122/2006.

No próximo ensaio, vamos comentar, jurídica e exemplificadamente, cada um dos 12 artigos do aludido projeto e, ao final, vamos demonstrar a falácia que sustenta os motivos determinantes para a aprovação do mesmo. Isso porque, hoje, todos nós, indistintamente, se temos um direito fundamental violado, podemos usar as várias garantias constitucionais, como por exemplo, o Habeas Corpus, o Mandado de Segurança e etc. Por que, então, os homossexuais vítimas de violência não usam os mesmos instrumentos? Se o sistema quer somente proteger, por que criminalizar condutas ao invés de tão-somente promover políticas públicas de conscientização? A idéia é protetiva ou impositiva de um padrão de comportamento?

(*) Advogado, Mestre em Direito - UFPE.
Professor da UFS


Uziel Santana - Advogado, Mestre em Direito pela UFPE e Professor da UFS – ussant@ufs.br



Fontes: InfoNet , Correio de Sergipe , LiberdadeDeExpressao.multiply.com
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