Usina de Letras
Usina de Letras
130 usuários online

Autor Titulo Nos textos

 

Artigos ( 62219 )

Cartas ( 21334)

Contos (13263)

Cordel (10450)

Cronicas (22535)

Discursos (3238)

Ensaios - (10362)

Erótico (13569)

Frases (50614)

Humor (20031)

Infantil (5431)

Infanto Juvenil (4767)

Letras de Música (5465)

Peça de Teatro (1376)

Poesias (140800)

Redação (3305)

Roteiro de Filme ou Novela (1064)

Teses / Monologos (2435)

Textos Jurídicos (1960)

Textos Religiosos/Sermões (6189)

LEGENDAS

( * )- Texto com Registro de Direito Autoral )

( ! )- Texto com Comentários

 

Nota Legal

Fale Conosco

 



Aguarde carregando ...
Ensaios-->Produtor tem privilégios ao implantar uma RPPN. -- 07/07/2007 - 16:49 (Giovanni Salera Júnior) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos
PRODUTOR TEM PRIVILÉGIOS AO IMPLANTAR UMA RPPN

O Código Florestal de 1934 (Decreto Federal nº 23.792, de 23 de janeiro de 1934) já previa o estabelecimento de áreas protegidas em propriedades particulares. Naquela época, essas áreas especiais eram conhecidas como 'florestas protetoras', que ficavam sob posse e domínio do proprietário e eram inalienáveis.
Com a instituição do novo Código Florestal (Lei Federal nº. 4.471, de 15 de setembro de 1965), a definição de 'florestas protetoras' desapareceu. Mas, mesmo com a extinção dessa categoria, ainda permaneceu a possibilidade de reservar em caráter perpétuo, áreas particulares em propriedades rurais. Isso acontecia com a assinatura de um termo perante o extinto IBDF (Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal) e na averbação à margem da inscrição no Registro Público.
Foi assim que o IBDF editou a Portaria nº 327, de 27 de agosto de 1977, criando o 'Refúgio Particular de Animais Nativos' (REPAN), que mais tarde foi substituída pela Portaria nº 217, de 27 de julho de 1988, que lhe deu o novo nome de 'Reserva Particular de Fauna e Flora' (RPFF). Em 1990, surgiu o Decreto Federal nº 98.914, de 31 de janeiro de 1990, que substituiu a RPFF pela 'Reserva Particular do Patrimônio Natural' (RPPN), e posteriormente foi substituído pelo Decreto Federal nº1.922, de 05 de junho de 1996, que é o que está em vigor atualmente.
A Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, criou o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), que estabelece duas classes de Unidades de Conservação: (a) de Proteção Integral e (b) de Uso Sustentável. As RPPN’s estão no grupo de Uso Sustentável.
Mas, ainda hoje, muitas pessoas acreditam que é muito difícil transformar parte de uma propriedade numa RPPN. Isso é fruto da falta de esclarecimento do proprietário e de muitos profissionais ligados ao homem do campo. Mas, ao contrário do que a maioria pensa, a criação de uma RPPN é um processo bastante simples e segue dois passos. Primeiramente, o proprietário deve visitar o escritório do IBAMA (Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) para entregar cópias de alguns documentos, tais como: título de domínio, com matrícula no Cartório de Registros de Imóveis competente; cédula de identidade do proprietário, quando se tratar de pessoa física; ato de designação de representante, quando se tratar de pessoa jurídica; quitação do ITR (Imposto Territorial Rural); planta de situação, indicando os limites, os confrontantes, a área a ser reconhecida como RPPN e a localização da propriedade no município ou região. O segundo passo é de responsabilidade do IBAMA, que providencia a publicação do ato de reconhecimento da propriedade, ou parte dela, como RPPN, no Diário Oficial da União.
Um aspecto que gera muita dúvida trata-se do tempo necessário para que a criação da RPPN seja concluída. Como dito anteriormente, esse processo ocorre em duas partes. A primeira parte do processo é realizado pela equipe do IBAMA na unidade da federação onde se situa a RPPN e outra parte no IBAMA sede, em Brasília. Cabe ao IBAMA: (1) abrir o processo de criação da futura RPPN; (2) verificar se a documentação está completa e solicitar ao proprietário providências no sentido de firmar, em duas vias, o termo de compromisso anexo ao Decreto Federal nº 1.922/1996; (3) emitir parecer jurídico conclusivo; (4) realizar a vistoria do imóvel e emitir laudo contendo a descrição da vegetação, da hidrologia, dos atributos naturais mais destacados, do estado de conservação da área, indicando as potenciais pressões degradadoras do meio ambiente e relacionando as principais atividades desenvolvidas na propriedade; e (5) enviar o processo para o IBAMA, em Brasília.
Lá em Brasília, a equipe técnica do IBAMA fará: (1) a verificação da documentação e emissão de parecer; (2) homologação do pedido, providenciando a assinatura da portaria de reconhecimento da RPPN pelo presidente do Instituto, com conseqüente publicação no Diário Oficial da União; (3) envio do processo para o escritório do IBAMA no respectivo estado, para que o proprietário realize a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, num prazo máximo de 60 dias; (4) confecção do Título de Reconhecimento, que destinado ao proprietário.
A equipe técnica do IBAMA deve realizar tudo isso em 60 dias, mas na prática, em geral, esse processo leva mais tempo; às vezes, mais de 120 dias.
Mas, ao final de tudo isso, vem à pergunta que tanto interessa aos proprietários rurais: o que é que se ganha ao converter uma propriedade rural, ou parte dela, numa RPPN ???
Além de apoiar a conservação do meio ambiente, o proprietário de uma RPPN pode ter alguns benefícios importantes. Tais benefícios estão expressos no Decreto Federal nº 1.922/1996 e são os seguintes: (1) o proprietário pode requerer a isenção do ITR ao INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária); (2) os projetos necessários à implantação e gestão das RPPN’s, reconhecidas pelo IBAMA, terão prioridade na análise de concessão de recursos do FNMA (Fundo Nacional do Meio Ambiente); (3) a propriedade que possuir uma RPPN em seu perímetro terá preferência na análise do pedido de concessão de crédito agrícola, pelas instituições oficiais de crédito; e (4) a chancela oficial do Governo Federal à reserva.
Muitas pessoas confundem as RPPN com a Reserva Legal. A Reserva Legal pode ser definida como a manutenção obrigatória de uma porcentagem de área conservada dentro da propriedade rural. Essa porcentagem varia de acordo com a região do país. A Reserva Legal não é um ato de vontade do proprietário, é o cumprimento do Código Florestal Brasileiro. Ao contrário disso, a criação da RPPN parte de um ato voluntário do proprietário, pois é ele quem decide tê-la em sua propriedade. Vale lembrar também que a RPPN tem usos mais restritos que a Reserva Legal e, além disso, a RPPN pode se sobrepor a Reserva Legal.
Algumas atividades são compatíveis com os objetivos de uma RPPN, como por exemplo, a pesquisa científica, atividades de ecoturismo, venda de produtos artesanais, manejo de fauna silvestre, piscicultura e apicultura. Já a mineração e a criação extensiva de gado são exemplos de atividades incompatíveis.
Essas informações sobre esse tipo de Unidade de Conservação devem ser repassadas a todos os proprietários rurais, pois através delas o proprietário rural pode optar pela criação de uma RPPN, contribuindo assim para a conservação ambiental de nosso país.

Publicado no Jornal Chico, edição n. 34, p. 05, de 01/06/2007. Gurupi – Estado do Tocantins.

Giovanni Salera Júnior é Mestre em Ciências do Ambiente e Especialista em Direito Ambiental.
E-mail: salerajunior@yahoo.com.br
Comentarios
O que você achou deste texto?     Nome:     Mail:    
Comente: 
Renove sua assinatura para ver os contadores de acesso - Clique Aqui