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Ensaios-->Reserva Legal. -- 04/07/2007 - 08:11 (Giovanni Salera Júnior) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos
RESERVA LEGAL

A exploração dos recursos florestais brasileiros vem ocorrendo desde o Descobrimento, em 1500. Ainda no Período Colonial começaram a surgir preocupações quanto à conservação de nossas matas e florestas.
Atualmente, o Código Florestal de 1965 (Lei Federal n.º 4.771, de 15 de setembro de 1965) é quem reúne as principais questões relacionadas à proteção da flora nacional. Nele, nós podemos encontrar as citações e/ou definições de princípios e regras destinadas à proteção de diversas áreas naturais, tais como: Reserva Legal (RL), Área de Preservação Permanente (APP), Parque Nacional (PARNA) e Reserva Biológica (REBIO).
Aqui, apresentaremos algumas informações básicas sobre a Reserva Legal, que segundo o artigo 1º, §2º, III, do Código Florestal é “a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas”.
Dessa forma, toda propriedade rural deve destinar uma parcela de sua área para ser Reserva Legal. O tamanho da Reserva Legal varia dependendo da localidade e do tipo de Bioma (Cerrado, Campo, Floresta etc.), sendo assim definidos:
a) - 80% (oitenta por cento), na propriedade rural situada em área de Floresta localizada na Amazônia Legal;
b) - 35% (trinta e cinco por cento), na propriedade rural situada em área de Cerrado localizado na Amazônia Legal; e
c) - 20% (vinte por cento), na propriedade rural situada em área de Floresta ou outras formas de vegetação nativa (Campo Gerais, Caatinga etc.), localizada nas demais regiões do País.
Logo no início da aprovação do Código Florestal, a Reserva Legal era vista apenas com função utilitarista, pois naquela época se pensava que o seu papel seria simplesmente de garantir a perpetuidade de itens florísticos importantes (madeira, lenha, folhas, seiva etc.), a serem utilizados pelo produtor rural. Mas, após muito debate entre ruralistas e ambientalistas, surgiram algumas mudanças no Código Florestal, através da Medida Provisória n.º 1956-50, de 27 de maio de 2000, que passou a considerar os outros benefícios oriundos da Reserva Legal.
Essa nova definição conservacionista apresenta as áreas de Reserva Legal como sendo importantes para manutenção de inúmeros serviços prestados por meio dos quais os ecossistemas naturais e os seres que nele habitam sustentam a vida humana. Esses serviços dos ecossistemas nascem nos ciclos naturais, conduzidos pela energia solar, como o ciclo bioquímico do carbono, oxigênio e nitrogênio – todos essenciais a vida do nosso planeta.
Mas, mesmo diante disso, ainda existe uma forte corrente que acredita que a Reserva Legal é um peso para o produtor rural, que deixa de aproveitar parte da área disponível em sua propriedade. Tais pessoas lutam para reduzir os percentuais destinados à Reserva Legal, especialmente nos locais onde se exigem áreas de 35% e 80%.
É certo que as discussões sobre a Reserva Legal continuarão por muito tempo antes que se chegue a um consenso sobre qual vai ser o seu destino. Diante disso, fica claro que a conservação das áreas de Reserva Legal, das APP’s e demais áreas remanescentes de vegetação nativa nas propriedades rurais continuará dependendo, principalmente, do interesse de seus proprietários em protegê-las, pois sabemos que os órgãos ambientais não têm condição de fiscalizá-las a contento.

Publicado no Jornal Mesa de Bar News, edição n. 236, p. 21, de 09/11/2007. Gurupi – Estado do Tocantins.

Giovanni Salera Júnior é Mestre em Ciências do Ambiente e Especialista em Direito Ambiental.
E-mail: salerajunior@yahoo.com.br
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