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Ensaios-->O podre da Comissão de Anistia: ninguém promoveu Lamarca -- 02/07/2007 - 10:28 (Félix Maier) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos
MINISTRO DO STM MOSTRA QUE NINGUÉM, EM MOMENTO, ALGUM PROMOVEU LAMARCA

Veja a transcrição dos autos do processo. Há algo de podre na Comissão de Anistia.


Por Olympio Junior - Ministro do STM

Alguns jornais noticiaram que o Capitão/traidor teria sido promovido a General de Brigada. Errado. Não foi.
Após pesquisa descobrimos a verdade dos fatos, ou seja:

Texto completo

1 ) Maria Pavan Lamarca, requereu junto a 7ª Vara Federal/SP os seguintes benefícios:

a) ser beneficiária da anistia expressa pela Lei 6683/79 e EC nº 26/85;

b) recalcular seus vencimentos, a título de pensão militar, a partir da Lei de anistia, computando-se o tempo geral como a soma do período referente ao afastamento e o serviço ativo do marido ( 10 anos, 09 meses, 22 dias );

c) recalcular seus vencimentos a título de pensão militar a partir da EC nº 26, computando-se as promoções devidas ao seu marido, como se na ativa estivesse, de 16 de julho de 1969 até 27 de novembro de 1985, data da EC nº 26;

d) pagamento das pensões em atraso desde 28 de agosto de 1979 a 27 de novembro de 1985 relativas ao posto de Capitão, e a partir daí, até a data da presente sentença, relativas aos postos resultantes das promoções;



2 ) Em 17 de setembro de 1993, foi proferida a seguinte Sentença de 1º Grau:

“...para os autos não veio, entretanto, qualquer prova de que teria o Capitão Carlos Lamarca condições de ser promovido durante o período que medeou entre seu afastamento e o advento da anistia constitucionalmente concedida. Pelo contrario: a autora apenas manifesta seu desejo de receber a pensão que lhe seria devida se seu falecido marido tivesse sido promovido ao posto de General de Brigada. Entretanto, tal pedido veio totalmente desacompanhado de prova fática. Inexistindo tais provas, é impossível o atendimento de tal pretensão....

Isto posto, julgo parcialmente procedente a ação, para condenar a União Federal a pagar a Maria Pavan Lamarca pensão militar correspondente ao posto de Capitão exercido por Carlos Lamarca. A Ré deverá computar como de efetivo exercício naquele posto o período compreendido entre o afastamento do militar e o inicio da vigência da Lei 6683/79, acrescentando-o ao período já computado...”



3 ) Desta Sentença, apela a União tendo o referido Recurso sido encaminhado para a 2ª Turma do TRF/3ª Região, sendo certo que em 11 de junho de 1996, por unanimidade de votos, foi negado provimento ao Apelo da União tendo sido a Ementa lavrada nos seguintes termos:



“ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. LEI Nº 6683/79. EVASÃO DO MILITAR PARA A CONTAGEM DO TEMPO DE AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE.

I – É alcançado pelos benefícios da Lei 6683/79 o militar que teve de abandonar seu posto para se refugiar na clandestinidade;

II – Elastério que obedece às superiores finalidades da lei.

III – recurso e remessa oficial improvidos “



4 ) Novamente, diante do Acórdão publicado, a União interpôs um Recurso Especial e um Recurso Extraordinário.

A 04 de fevereiro de 2002, foi negado provimento ao Recurso Especial, distribuído na 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, destacando-se, o Acórdão e o que se segue da Decisão:



ADMINISTRATIVO. PENSÃO. EXCLUSÃO DE MILITAR POR MOTIVOS POLITICOS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 6683/79. CONCESSÃO DE ANISTIA. INCIDENCIA DA SUMULA 07/STJ.

I – Militar afastado das fileiras do Exercito por força do regime político de exceção. Aplicação da Lei 6683/79.

II – Inviável em sede de Recurso especial o exame de provas produzidas e avaliadas nas instâncias ordinárias.

III – Recurso a que se nega provimento



“ ...Com efeito, tendo a sentença e o acórdão que a confirmou proclamado que, diante do panorama político institucional da época que antecedeu a morte do marido da Recorrida, este acabou por ser obrigado a abandonar os quadros do Exercito para combater o regime militar de então, sem que isso importasse em Deserção, comportamento acobertado, pois, pela Lei de Anistia, não há como pretender dar outra conotação ao ocorrido sem avaliação critica de elementos de fato imprescindíveis ao deslinde da questão, o que nos é vedado.”




5 ) Restava, assim, o Recurso Extraordinário enviado ao Supremo Tribunal Federal, distribuído à 2ª Turma, que em 16 de dezembro de 2003 não foi o mesmo conhecido pelas mesmas razões do especial no STJ, conforme Decisão:



“...É que o exame do presente litígio evidencia que o apelo extremo em questão, nos termos em que interposto, não se revela processualmente viável, pois a controvérsia em torno da natureza jurídica do ato de expulsão de militar das fileiras das Forças Armadas foi apreciada, na espécie em causa, com base e em função da analise dos fatos e provas constantes dos autos, circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/DTF.

Sendo assim, pelas razões expostas, e tendo em consideração os precedentes específicos mencionados, não conheço do presente Recurso Extraordinário...”



6 ) Depreende-se, assim, que por Decisão Judicial a Autora, Maria Pavan Lamarca, obteve sucesso em sua empreitada, apenas no que concerne aos pagamentos dos atrasados, sendo certo que o pedido de promoção também pleiteado não prosperou em instância alguma.

De todo o exposto, fica o questionamento: Se não conseguiu, na esfera Judicial a promoção do Capitão/traidor, como receber , agora, pensão de General de Brigada ???? Quem , quando e porque o Capitão/traidor foi promovido a Coronel (única possibilidade de receber proventos de General de Brigada) ???

A Comissão de Anistia não tem poderes constitucionais de realizar promoções. O QUE, DE FATO, ACONTECEU ???????



7 ) Na realidade, ao escrever o artigo “ LAMARCA, UM NOME QUE ENVERGONHA”, motivado por informações da mídia, atribui, ao Poder Judiciário, a promoção do traidor, o que, agora, vejo, inverídica. Não foi o Judiciário que o promoveu. Quem foi ?

Acredito que às Forças Armadas, através de ações e dos instrumentos próprios, poderá pedir as explicações necessárias.



8 ) Para dirimir quaisquer dúvidas que ainda possam restar, no sentido de, contrariando tese aventada nas decisões prolatadas de que o traidor “ acabou por ser obrigado a abandonar os quadros do Exercito para combater o regime militar de então sem que isso importasse em deserção” vai abaixo a transcrição do Boletim Interno nº 36 do 4º RI, de 13/02/1969:



4.- PARTE ACUSATÓRIA - Transcrição

“ Ministério do Exercito – II Exercito – 2ª DI – ID/2 – Guarnição de Quitaúna – 4º Regimento de Infantaria – “ Regimento Raposo Tavares” – 2º Batalhão – Quitaúna, Osasco, SP, 13 Fev. 69 – Do Cmt. Do 2º Batalhão – Ao Sr. Cel. Cmt. Do 4º R I – ASSUNTO: PARTE ACUSATÓRIA: I – O Capitão Carlos Lamarca, filho de Antonio Lamarca e Gertrudes da Conceição Lamarca, natural do Estado da Guanabara, nascido em 27 de outubro de 1937, praça de 1º de abril de 1955, tendo faltado ao Quartel desde a formatura das 07:00 horas do dia 25 de janeiro transato, completou às 24:00 horas de ontem, dia 12, os dias de ausência que a Lei marca para que se constitua e consuma o crime de deserção. II – O referido Oficial ausentou-se deste Quartel levando o material, equipamento e armamento constante de seu inventário que a esta acompanha. As) JOÃO NEVES FILHO – Ten. Cel. Cmt. Do II Batalhão “



5.- TERMO DE DESERÇÃO - Transcrição

“ Ministério do Exercito – TERMO DE DESERÇÃO – Aos treze dias do mês de fevereiro de 1969, nesta Cidade de Quitaúna, Município de Osasco, no Quartel do 4º R.I, presentes o Coronel ANTONIO LEPIANE, Comandante do 4º Regimento de Infantaria, Tenente Coronel JOSE MIGUEL e Major FRANCISCO DAS CHAGAS MOREIRA, testemunhas, por mim CELSO PACHECO DE AMORIM, Ajudante, foi lida a parte acusatória do Tem. Cel. JOÃO NEVES FILHO, Comandante do Segundo Batalhão do 4º R.I, da qual consta que o Capitão CARLOS LAMARCA, filho de Antonio Lamarca e Gertrudes da Conceição Lamarca, natural do Estado da Guanabara, nascido em 27 de outubro de 1937, praça de 1º de abril de 1955, faltou ao Quartel e Guarnição de Quitaúna sem causa justificada, desde a formatura das 07:00 horas do dia 25 de janeiro transato, até esta data, estando incurso no artigo 163 do Código Penal Militar, tendo ultrapassado o prazo que foi concedido pelo Edital publicado no Diário Oficial do Estado, de 4 de fevereiro do corrente ano, completando, assim, os dias de ausência que constitue o crime de deserção, e, para que conste do processo a que, na forma da lei, perante a Justiça Militar será submetido, lavrou-se este termo, que vai assinado pelo Comandante do Corpo e pelas testemunhas, todas acima mencionadas. Eu, CELSO PACHECO DE AMORIM, Ajudante, o escrevi. As) ANTONIO LEPIANE – Cel. Cmt. Do 4º RI e GU- Testemunhas – Tem. Cel. JOSE MIGUEL e Major FRANCISCO DAS CHAGAS MOREIRA.'



6. – DESPACHO

Juntem-se as demais peças de que trata o artº 268 do CJM e remeta-se ao Sr. Dr. Auditor da 2º RM, por intermédio do Exmo. Sr. Gen. Cmt. Da 2ª DI. Publique-se. 13 de fevereiro de 1969.



7. – EXCLUSÃO

Por ter cometido o crime de deserção, conforme termo acima transcrito, excluo, nesta data, do estado efetivo do RI e EM, o Capitão CARLOS LAMARCA.”



9 ) Fica, assim, demonstrado, que o Capitão/traidor não era perseguido político nem mesmo era objeto de qualquer investigação que lhe proporcionasse uma fuga para frustrar um possível processo judicial militar, pelo contrario, decidiu, por conta própria, traindo seu juramento, seu dever e sua Pátria, desertar, como de fato o fez, vindo a ser, evidentemente, caçado e perseguido posteriormente, ao se tornar um terrorista, ladrão e assassino.


Brasília,DF, 22 de junho de 2007

Olympio Junior - Ministro do STM



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