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Ensaios-->Representação ao CNJ - atuação complementar à Constituição -- 07/10/2006 - 15:34 (Michel Pinheiro) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos





Excelentíssimo Senhor Procurador Geral da República


Solicitação no Processo Administrativo nº 1.00.000.005094/2006-51















Na qualidade de juiz de direito, em atenção ao Processo Administrativo acima identificado que tramita na PGR, vem este signatário expor argumentação para insistir no requerimento de propositura de ADI, aduzindo o que segue:

2. O subscritor está ciente de que Vossa Excelência encaminhou um ofício ao CNJ informando que o fundamento imediato de validade da Resolução n. 9 do Tribunal de Justiça do Ceará era a Resolução n. 6 do CNJ.

3. Cabe dizer que dita Resolução n. 6 do CNJ estabelece normas gerais para que os tribunais de justiça elaborem regras para promoção por merecimento de juízes. Mas o art. 4º somente repete o texto da Constituição.

4. A Resolução n. 6 do CNJ em nada fere o texto da Constituição Federal.

5. É certo que a Resolução n. 9 do TJ-CE fixou critérios atendendo à determinação do CNJ. Porém, infere-se que dois critérios fixados, data venia, ferem diretamente a Resolução n. 6 do CNJ, cuja redação tem embasamento direto na Constituição Federal (a manifestação anexa traz os argumentos).

6. E na atividade de dar efetividade a normas constitucionais que tratam da organização do Poder Judiciário, o CNJ está atuando para “complementar” as normas da CR/88.

7. Dito isto, infere-se que as Resoluções do CNJ têm a mesma força e função das Leis Complementares. Importa lembrar, sobre tal entendimento, que o próprio Conselho Nacional de Justiça evidenciou a função de “complementar” a Constituição no início da Resolução n. 11, de 31 de janeiro de 2006. É esta a redação do trecho evidenciador, com saliência da parte grifada:
“Considerando a necessidade de estabelecer regras e critérios gerais e uniformes, enquanto não for editado o Estatuto da Magistratura, que permitam aos Tribunais adotar providências de modo a compatibilizar suas ações, na tarefa de seleção de magistrados, com os princípios implementados pela Emenda Constitucional n° 45/2004”.

8. E com mais ênfase ocorreu com a Resolução n. 16, de 30 de maio de 2006, do CNJ:
“Considerando que, até a edição do novo Estatuto da Magistratura, o preceito contido no inciso XI do artigo 93 da Constituição Federal poderá ser integrado através de fontes normativas originadas no Conselho Nacional de Justiça, com as limitações impostas pelos princípios constitucionais aplicáveis ao tema e pelas normas contidas na Lei Complementar n° 35/79 em vigor;

9. E o próprio Supremo Tribunal Federal tem entendido que a transgressão da Lei Orgânica da Magistratura “equivale à transgressão da própria Constituição, pois a LOMAN é norma que, editada, integra o preceito maior para dar-lhe eficácia. No mesmo sentido, é inconstitucional norma que ´disponha de forma diversa da norma complementar`, uma vez que esse está `usurpando competência constitucional e infringindo preceituação interativa do texto constitucional” ( RP 1.143 – 7/MA, Rel. Min. Rafael Mayer, 06/04/83; ADIN 1503-6/RJ, Rel. Min. Maurício Corrêa; DJ 06/06/97; ADIN 1.358-8/PE, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 16/02/96; ADIN 1.152-9/RJ, rel. Min. Celso de Mello, DJ 03/02/95; ADIN 1422, Rel. Ilmar Galvão, DJ 12/11/1999).

10. Note-se que a função de “complementar” a Constituição Federal não foi bem definida no texto da Emenda Constitucional n. 45, mas o CNJ está a fazer sem cerimônia. Há somente um dispositivo que trata de regra de transição antes do Estatuto, mas somente quanto ao funcionamento do próprio Conselho Nacional de Justiça:

“Art. 5º ...................................................
................................................................
§ 2º Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor.”

11. E é de fácil percepção que o CNJ está regulando por Resoluções matérias que deveriam ser tratadas por lei complementar. O próprio caput do art. 93 da CR/88 prevê que o Estatuto da Magistratura será lei complementar.

12. E fulcrado no art. 93 citado, o CNJ já editou Resoluções tratando de promoção para magistrados, de acesso aos tribunais, subsídios dos magistrados, de limite de proventos para aposentadoria de magistrados, de publicidade dos julgamentos dos tribunais, de instituição dos órgãos especiais dos tribunais, de férias coletivas, entre outros temas.

Em suma: diante da ostensiva função complementar, quem infringe as Resoluções do CNJ está desrespeitando a própria Constituição de 1988.

De todo o exposto, roga que seja proposta a ADI.

Segue jungida a manifestação feita ao CNJ.

Em 5 de outubro de 2006.

Michel Pinheiro
Juiz de Direito no Ceará









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