Usina de Letras
Usina de Letras
272 usuários online

Autor Titulo Nos textos

 

Artigos ( 62152 )

Cartas ( 21334)

Contos (13260)

Cordel (10448)

Cronicas (22529)

Discursos (3238)

Ensaios - (10339)

Erótico (13567)

Frases (50554)

Humor (20023)

Infantil (5418)

Infanto Juvenil (4750)

Letras de Música (5465)

Peça de Teatro (1376)

Poesias (140786)

Redação (3301)

Roteiro de Filme ou Novela (1062)

Teses / Monologos (2435)

Textos Jurídicos (1958)

Textos Religiosos/Sermões (6176)

LEGENDAS

( * )- Texto com Registro de Direito Autoral )

( ! )- Texto com Comentários

 

Nota Legal

Fale Conosco

 



Aguarde carregando ...
Ensaios-->Representação ao CNJ - cargos de chefia e de em comissão -- 26/09/2006 - 23:40 (Michel Pinheiro) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos




Excelentíssima Senhora ELLEN GRACIE NORTHFLEET
Digníssima Ministra Presidenta do Conselho Nacional de Justiça.


Pedido de Providências













Na qualidade de juízes de direito em exercício no estado do Ceará, diante da expressa disposição constitucional onde informa que o Egrégio Conselho Nacional de Justiça tem competência para zelar pela observância dos princípios insculpidos no art. 37 da Constituição da República, vêm requerer que o Conselho Nacional de Justiça edite recomendação aos Tribunais de Justiça do país, aduzindo os seguintes motivos:

2. Os requerentes encaminharam representação ao senhor Procurador-Geral da República onde solicitavam que fosse formalizada Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão em face do Inc. V do art. 37 da Constituição Federal. Em resposta, o digníssimo Procurador afirmou que não era caso de cabimento de ADI.

3. No entanto, lendo o disposto no Inc. V do art. 37 citado, o PGR fez a interpretação e asseverou no parecer o entendimento de que todas “as funções de confiança seriam exercidas exclusivamente por servidores de cargo efetivo” (in verbis).

4. Noutro assunto – também de indiscutível importância –, afirmou que não caberia ADI por omissão para que fosse ordenado ao Tribunal de Justiça do Ceará que enviasse projeto de lei com o fim específico de estabelecer percentual para a ocupação de cargos em comissão.

5. Ocorre que o Tribunal de Justiça do Ceará não remeteu, em momento algum, dito projeto de lei para a fixação de referido percentual. E deveria tê-lo feito em virtude de que aos Tribunais de Justiça compete a iniciativa de propor lei de organização judiciária, por força do art. 125, § 1º, da CR/88.

6. Acredita-se que a realidade do parágrafo anterior é também a de outros Tribunais de Justiça, em que cargos de chefia e em comissão estão sendo ocupados por pessoas não ocupantes de cargos efetivos ou servidores de carreira – verdadeira restrição ao fim colimado pela Carta Magna.

7. Dito isto, impende salientar que a matéria aqui referida é de organização judiciária e, com tal, importa ao CNJ. O prestígio dos servidores efetivos e de carreira condiz com o reconhecimento da importância do princípio da eficiência.

8. Do exposto, entendemos ser oportunas e convenientes as seguintes medidas:

a) que seja esta postulação autuada como pedido de providências;

b) que seja editada pelo CNJ uma Recomendação para que os Tribunais de Justiça apliquem a regra do Inc. V do art. 37 da CR/88, com nomeação para as funções de confiança de servidores ocupantes de cargo efetivo;

c) seja incluída na Recomendação solicitada uma orientação para que os Tribunais de Justiça remetam às Assembléias Legislativas projetos de lei com o fim de fixar percentuais mínimos para preenchimento de cargos em comissão por servidores de carreira, e que estabeleça ainda os casos e as condições da ocupação, dado o comando do V do art. 37 da CR/88.

Nestes termos, aguardam o devido provimento acreditando estarmos a serviço da paz e da coerência.

Segue jungido parecer da PGR.

Em 20 de setembro de 2006.



Michel Pinheiro
Juiz e Membro da Associação Juízes Para Democracia



Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza e Membro da Associação Juízes Para Democracia














Comentarios
O que você achou deste texto?     Nome:     Mail:    
Comente: 
Renove sua assinatura para ver os contadores de acesso - Clique Aqui