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Ensaios-->Representação no CNJ - pedido revogação de Resolução plantão -- 12/09/2006 - 21:29 (Michel Pinheiro) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos





Excelentíssima Senhora ELLEN GRACIE NORTHFLEET
Digníssima Ministra Presidenta do Conselho Nacional de Justiça.





Pedido com Tutela de Urgência
















Michel Pinheiro, na qualidade de juiz de direito em exercício no estado do Ceará – com lotação no Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Tauá –, diante da expressa disposição constitucional onde informa que o Egrégio Conselho Nacional de Justiça tem competência para zelar pela observância dos princípios insculpidos no art. 37 da Constituição da República, vem requerer a revogação da Resolução nº 12, de 1º.09.2006, editada pelo Tribunal de Justiça do Ceará (dispõe sobre o regime de plantão judiciário nas Comarcas do interior do Estado do Ceará), aduzindo os seguintes motivos:

2. Nota ser elogiável a intenção do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará em fazer cumprir o art. 93, XII, da Constituição Federal (redação dada pela EC 45/2004) instituindo sistema de plantões judiciários. Porém, pede máxima vênia para divergir da forma adotada.

3. A Resolução citada tem por fim organizar plantões nas comarcas do interior do estado do Ceará nos dias em que não há expediente forense normal, ou seja, nos sábados, domingos e feriados, bem assim naqueles de ponto facultativo ou reduzido.

4. Ela criou divisões por grupos de unidades judiciárias, chamando-os de “Núcleos Regionais”, com formação de quatro a dez unidades comarcas.

5. Porém, o art. 3º diz que “o plantão judiciário no interior do Estado funcionará apenas na comarca-sede de cada um dos Núcleos Regionais, na qual atuarão, em sistema de rodízio, todos os juízes das Comarcas por ele abrangidas, observando-se a ordem alfabética dos Juízos, tal como descrita no Anexo Único.”

6. O art. 4º da Resolução nº 12 menciona a necessidade de organizar o plantão com indicação de dois servidores que atuarão no período, um dos quais Oficial de Justiça. E, pelo art. 5º, os servidores terão direito a folgas como compensação pelas horas trabalhadas.

7. O primeiro questionamento a ser feito: submeter, com exclusividade, os servidores da comarca-sede do Núcleo Regional a trabalho extraordinário cria desigualdade que fere a isonomia em relação aos outros servidores das outras comarcas. Estes últimos terão tempo livre para repouso semanal, enquanto os primeiros, só terão repouso quando não estiverem de plantão, configurando imposição em detrimento de direito fundamental à convivência familiar e ao lazer.

8. O segundo questionamento: ainda sobre os servidores, compensar os fins de semana trabalhados com folgas em vez de remuneração pecuniária é infração direta ao art. 7º, XVI, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal de 1988.

9. O terceiro questionamento a fazer: agrupar comarcas que se encontram distantes acaba por dificultar a presteza, comprometendo a eficiência, desvirtuando sobremaneira o objetivo almejado: a prestação jurisdicional célere. Como exemplo, dou algumas distâncias de cidades incluídas em um mesmo Núcleo Regional: Tauá para Madalena – 136 km; Tauá para Boa Viagem – 123 km; Tauá para Independência – 111 km; Tauá para Pedra Branca – 104 km; Tauá para Itatira – 203 km; Tauá para Parambu – 64 km.

10. O quarto questionamento: as distâncias mencionadas farão com que os juízes tenham que se deslocar de forma desnecessária, mormente quando decisões cautelares a serem tomadas forem incidentais em processos, ou seja, em feitos que já tramitam nas comarcas. Sobre isto, cabe lembrar que é de se exigir extrema prudência do juiz, que só deve proferir decisão em processo já em tramitação quando o examina por completo.

11. O quinto questionamento, também necessário: ditas distâncias recitadas também podem causar transtornos em caso de ocorrências simultâneas – no mesmo dia – em duas ou mais comarcas que compõem o mesmo Núcleo Regional, podendo exigir o deslocamento de longas distâncias. Como exemplo, reportando às distâncias indicadas no item 9, se verificarmos ocorrências em Itatira e Parambu, poderá haver necessidade de viagem, para o juiz, de mais de 300 km em um só dia, considerando que as cidades ficam em lados opostos, tomando Tauá como ponto de partida.

12. O sexto questionamento, ainda sobre o juiz: a todos deve ser dado o direito ao repouso semanal para convívio familiar, não podendo nenhum magistrado ser excluído desta permanente oportunidade por força do art. 226 da CR/88. A afetividade conquistada com a convivência em família é imprescindível para que o juiz assuma sua condição de pacificador social.

13. O sétimo questionamento, sobre quantidade de servidores e qualidade do serviço: a exemplo de diversas comarcas do Ceará, Tauá tem quadro reduzido de servidores concursados. Com as folgas tidas nos plantões teremos prejuízos nas atividades forenses durante as semanas. Ou seja, é cobrir um santo descobrindo outro.

14. O oitavo e, talvez, mais importante questionamento: o art. 1º da resolução nº 12 acabou por retirar competência originária de juízes titulares de comarcas nos dias classificados no período de regime de plantão judiciário. Ou seja, é ato normativo disciplinando competência, impedindo que os juízes titulares examinem as matérias previstas na Resolução aos sábados, domingos, feriados e em dias de ponto facultativo ou de expediente reduzido.

15. Cabe destacar que compete privativamente à União legislar sobre direito processual. Portanto, só à União cabe legislar sobre competência processual. Neste ponto, a Resolução nº 12 sucumbe em inconstitucionalidade formal.

16. Do exposto, roga-se, em busca de razoabilidade, que:

a) seja esta postulação autuada como Procedimento de Controle Administrativo;

b) liminarmente, seja suspensa a Resolução nº 12 até decisão final do CNJ sobre a presente postulação;

c) o CNJ revogue a Resolução nº 12, com determinação para que outra seja expedida sem os vícios aqui apontados, s.m.j.

Nestes termos, aguarda-se o devido provimento acreditando estar a serviço da paz e da coerência.

Segue jungida a publicação do Diário de Justiça com a íntegra da Resolução nº 12 e certidão demonstrando o número de servidores em exercício em Tauá.

Em 5 de setembro de 2006.


Michel Pinheiro

Juiz de Direito em Tauá
Membro da Associação Juízes Para Democracia









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