Usina de Letras
Usina de Letras
146 usuários online

Autor Titulo Nos textos

 

Artigos ( 62072 )

Cartas ( 21333)

Contos (13257)

Cordel (10446)

Cronicas (22535)

Discursos (3237)

Ensaios - (10301)

Erótico (13562)

Frases (50478)

Humor (20016)

Infantil (5407)

Infanto Juvenil (4744)

Letras de Música (5465)

Peça de Teatro (1376)

Poesias (140761)

Redação (3296)

Roteiro de Filme ou Novela (1062)

Teses / Monologos (2435)

Textos Jurídicos (1958)

Textos Religiosos/Sermões (6163)

LEGENDAS

( * )- Texto com Registro de Direito Autoral )

( ! )- Texto com Comentários

 

Nota Legal

Fale Conosco

 



Aguarde carregando ...
Ensaios-->Representação ao CNJ - acumulação com o magistério -- 09/09/2006 - 06:27 (Michel Pinheiro) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos

Exmª. Sra. Ministra Presidenta do Conselho Nacional de Justiça.
















Na qualidade de juízes de direito em exercício no estado do Ceará, diante da expressa disposição constitucional onde informa que o Egrégio Conselho Nacional de Justiça tem competência para zelar pela observância dos princípios insculpidos no art. 37 da Constituição da República, vêm requerer a elaboração de Resolução pelo CNJ que disponha sobre acúmulo do exercício da função de magistrado com o magistério, pelos seguintes motivos:

2. O texto da Constituição Federal de 1988 proíbe a acumulação do cargo de juiz, ainda que em disponibilidade, com outro cargo ou função, salvo uma de magistério (art. 95, parágrafo único, “I”).

3. A LOMAN (Lei Complementar n. 35/1979) também prevê a possibilidade de acúmulo com o magistério, desde que haja correlação de matérias e compatibilidade de horários, vedado, em qualquer hipótese, o desempenho de função de direção administrativa ou técnica de estabelecimento de ensino.

4. É inegável que o magistério condiz com a preparação intelectual dos juízes, mas urge regulamentação para evitar excessos.

5. A sociedade cobra agilidade da prestação jurisdicional e o magistério não regulamentado pode trazer prejuízos, pois acaba retirando o juiz da atividade judicante direta, mesmo que por algum tempo durante o dia.

6. Não se pode olvidar que é o magistério uma atividade complexa. Nela, há que: ter conhecimento de didática; ter organização para preparação prévia das aulas; ter tempo dedicado para pesquisa de dúvidas dos alunos; ter tempo para pesquisas diversas sobre os temas propostos em sala de aula; ter segurança nas matérias ministradas.

7. Também é o magistrado detentor de inolvidável conjunto de atribuições que dispensam maiores comentários.

8. Além de tudo, o juiz tem uma família para reconfortar sua afetividade, mas que cobra necessária atenção e isto somente pode feito com o mínimo de tempo adequado.

9. Ou seja, ninguém serve a três senhores com a almejada eficiência: à jurisdição, ao magistério e à família.

10. Ressaltamos que o Conselho Nacional do Ministério Público já fixou norma para disciplinar o acúmulo do exercício da funções ministeriais com o exercício do magistério por promotores e procuradores (Resolução n. 3, de 16 de dezembro de 2005 – vide cópia anexada).

11. Ademais, o Supremo Tribunal Federal está examinando a ADI n. 3126 e já há decisão que permite a normatização.

12. Do exposto, pedem os subscritores:

a) Que seja editada pelo CNJ uma Resolução fixando regras para o exercício do magistério, com limitação de 20 horas-aula por semana;

b) Que dita Resolução determine que os juízes devem fazer prova das horas de aula que prestam, com documento da entidade de ensino em que atuam.

Nestes termos, aguardam o devido provimento acreditando estarmos a serviço da paz e da coerência.


Em 2 de julho de 2006.





Michel Pinheiro
Juiz e Membro da Associação Juízes Para Democracia




Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza e Membro da Associação Juízes Para Democracia






Comentarios
O que você achou deste texto?     Nome:     Mail:    
Comente: 
Renove sua assinatura para ver os contadores de acesso - Clique Aqui