Exmª. Sra. Ministra Presidenta do Conselho Nacional de Justiça.
Na qualidade de juízes de direito em exercício no estado do Ceará, diante da expressa disposição constitucional onde informa que o Egrégio Conselho Nacional de Justiça tem competência para zelar pela observância dos princípios insculpidos no art. 37 da Constituição da República, vêm requerer a elaboração de Resolução pelo CNJ que disponha sobre acúmulo do exercício da função de magistrado com o magistério, pelos seguintes motivos:
2. O texto da Constituição Federal de 1988 proíbe a acumulação do cargo de juiz, ainda que em disponibilidade, com outro cargo ou função, salvo uma de magistério (art. 95, parágrafo único, “I”).
3. A LOMAN (Lei Complementar n. 35/1979) também prevê a possibilidade de acúmulo com o magistério, desde que haja correlação de matérias e compatibilidade de horários, vedado, em qualquer hipótese, o desempenho de função de direção administrativa ou técnica de estabelecimento de ensino.
4. É inegável que o magistério condiz com a preparação intelectual dos juízes, mas urge regulamentação para evitar excessos.
5. A sociedade cobra agilidade da prestação jurisdicional e o magistério não regulamentado pode trazer prejuízos, pois acaba retirando o juiz da atividade judicante direta, mesmo que por algum tempo durante o dia.
6. Não se pode olvidar que é o magistério uma atividade complexa. Nela, há que: ter conhecimento de didática; ter organização para preparação prévia das aulas; ter tempo dedicado para pesquisa de dúvidas dos alunos; ter tempo para pesquisas diversas sobre os temas propostos em sala de aula; ter segurança nas matérias ministradas.
7. Também é o magistrado detentor de inolvidável conjunto de atribuições que dispensam maiores comentários.
8. Além de tudo, o juiz tem uma família para reconfortar sua afetividade, mas que cobra necessária atenção e isto somente pode feito com o mínimo de tempo adequado.
9. Ou seja, ninguém serve a três senhores com a almejada eficiência: à jurisdição, ao magistério e à família.
10. Ressaltamos que o Conselho Nacional do Ministério Público já fixou norma para disciplinar o acúmulo do exercício da funções ministeriais com o exercício do magistério por promotores e procuradores (Resolução n. 3, de 16 de dezembro de 2005 – vide cópia anexada).
11. Ademais, o Supremo Tribunal Federal está examinando a ADI n. 3126 e já há decisão que permite a normatização.
12. Do exposto, pedem os subscritores:
a) Que seja editada pelo CNJ uma Resolução fixando regras para o exercício do magistério, com limitação de 20 horas-aula por semana;
b) Que dita Resolução determine que os juízes devem fazer prova das horas de aula que prestam, com documento da entidade de ensino em que atuam.
Nestes termos, aguardam o devido provimento acreditando estarmos a serviço da paz e da coerência.
Em 2 de julho de 2006.
Michel Pinheiro
Juiz e Membro da Associação Juízes Para Democracia
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza e Membro da Associação Juízes Para Democracia