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Ensaios-->Representação ao CNJ - listas tríplices para remoção -- 09/09/2006 - 06:23 (Michel Pinheiro) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos


Exmª. Sra. Ministra Presidenta do Conselho Nacional de Justiça.



Pedido com Tutela de Urgência















Na qualidade de juízes de direito em exercício no estado do Ceará, diante da expressa disposição constitucional onde informa que o Egrégio Conselho Nacional de Justiça tem competência para zelar pela observância dos princípios insculpidos no art. 37 da Constituição da República, vêm requerer a elaboração de Resolução pelo CNJ (ou recomendação) que disponha sobre a necessidade de os Tribunais de Justiça formarem lista tríplice de juízes quando ocorrerem processos de remoção, aduzindo os seguintes motivos:

2. O texto da LOMAN (Lei Complementar n. 35/1979) tece comando no sentido de que deve ser organizada lista tríplice para as promoções de juízes de entrância a entrância e para o acesso ao segundo grau de jurisdição.

3. A Constituição Federal dispôs, s.m.j., que a remoção a pedido deve ser feita nos mesmos moldes da promoção por merecimento , pois o VIII do art. 93 foi incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004.

4. É de meridiana clareza o comando que ordena a aplicação das alíneas do inc. II do art. 93 da C.R. aos casos de remoção, com regra de que se respeitem as regras da promoção por merecimento.

5. Lista de merecimento é, exatamente, a lista tríplice prevista no art. 80 da LOMAN.

6. Ocorre que há Tribunais de Justiça que não têm entendido desta forma. O Tribunal de Justiça do Ceará é um dos que não vêm atuando na formação de lista tríplice nos processos de remoção, mesmo aplicando às remoções a Resolução que fixou critérios denominados objetivos para as promoções por merecimento.

7. Entendemos, assim, que o TJ-CE está aplicando o VIII–A do inc. II do art. 93 da CR somente pela metade, pois está usando alegados critérios objetivos de promoção nos processos em que se pedem remoção.

8. Segundo a interpretação do novo dispositivo, é de ser obrigatória a remoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento. Também é disposto que a remoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta (salvo, para esta última condição, se não houver quem aceite).

9. Portanto, há necessidade de formação de lista tríplice para remoção de juízes, pois há juízes qualificados votados no processo mas que não são escolhidos.

10. Do exposto, pedem os subscritores que:

a) seja esta postulação autuada como pedido de providências;

b) seja editada pelo CNJ uma Resolução (ou uma recomendação) que determine aos Tribunais de Justiça que organizem listas tríplices todas vezes que houver pedidos de remoção;

c) que a Resolução editada pelo CNJ recomende que os tribunais removam sempre os juízes que integrem a primeira quinta parte da lista de antigüidade, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago.

d) liminarmente, que seja ordenado, já nos próximos processos de remoção, que o TJ-CE forme lista tríplice para garantir o direito de outros juízes votados no processo.

Nestes termos, aguardam o devido provimento acreditando estarmos a serviço da paz e da coerência.

Em 30 de agosto de 2006.






Michel Pinheiro
Juiz e Membro da Associação Juízes Para Democracia





Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza e Membro da Associação Juízes Para Democracia








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