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Ensaios-->Representação ao CNJ - questiona critérios de merecimento -- 16/03/2006 - 11:56 (Michel Pinheiro) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos


Exmo. Sr. Presidente do Conselho Nacional de Justiça, Ministro Nelson Azevedo Jobim



PEDIDO COM TUTELA DE URGÊNCIA











Na qualidade de juízes de direito em exercício no estado do Ceará, diante da expressa disposição constitucional onde informa que o Egrégio Conselho Nacional de Justiça tem competência para zelar pela observância dos princípios insculpidos no art. 37 da Constituição da República, vêm expor para, posteriormente, requerer o que segue:

2. O CNJ expediu a Resolução n. 6 para regular as promoções por merecimento de magistrados - conquista histórica da magistratura brasileira almejada pela grande maioria dos juízes. O escopo é de evitar a pessoalidade na escolha (promoções e acesso aos tribunais) e garantir independência do escolhido.

3. O art. 4º da Resolução n. 6 citada delimita, exaustivamente, os itens que deverão ser considerados pelos tribunais para edição de atos administrativos locais que devem fixar as regras para aferir o merecimento. Eis a redação do art. 4º:

'Art. 4º - No prazo de 120 (cento e vinte) dias, os Tribunais deverão editar atos administrativos disciplinando:

I – a valoração objetiva de desempenho, produtividade e presteza no exercício da jurisdição, para efeito de promoção por mérito;

II – a freqüência e o aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento ou especialização de magistrados que serão considerados para fins de ascensão por mérito, com a respectiva gradação; e

III – até que sejam regulamentados o inciso I do parágrafo único do art. 105 e o inciso I do § 2º do art. 111-A, ambos da Constituição, os cursos que serão considerados para fins de promoção por merecimento com a respectiva gradação, observados, para efeito de participação nesses cursos, critérios de isonomia e de razoabilidade, respeitado sempre o interesse público.'


4. O Tribunal de Justiça do Ceará fixou, pela Resolução n. 12, de 1º de dezembro de 2005, para atender à determinação do CNJ, critérios para regulamentar as promoções por merecimento. Merece destaque, para questionamento, o artigo 5º, que têm a seguinte redação:

'Art. 5º - A quantificação do mérito dos magistrados será realizada pela atribuição de pontos ao desempenho na carreira, sendo considerados:

a) exercício da função eleitoral junto ao Tribunal Regional Eleitoral e à Zona Eleitoral;

b) exercício da função de Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará;

c) exercício da função de Juiz de Direito Auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;

d) exercício da função de membro da Junta Recursal do Juizado Especial Cível e Criminal;

e) exercício da função de Coordenador Geral da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará;

f) exercício da função de Juiz de Direito Coordenador, Vice-Diretor ou Ouvidor do Fórum Clóvis Beviláqua;

g) comprovação de produtividade e presteza no exercício da judicatura;

h) exercício da função de Juiz Convocado para compor o Pleno do Tribunal de Justiça;

i) exercício da função de Diretor do Fórum em comarca do interior do Estado;

j) exercício de respondência, sem prejuízo da titularidade, por período superior a 60 (sessenta) dias;

l) conclusão, com expedição de certificado ou certidão equivalente, de cursos de pós-graduação em Direito nas modalidades Doutorado, Mestrado e Especialização;

m) publicação de livro jurídico;

n) magistério superior na área jurídica por período mínimo de 01 (um) ano'.


5. O art. 6º atribui os pontos respectivos para formação dos cálculos.

6. Passando a questionar os critérios, temos por certo que os itens 'a', 'b', 'c', 'd', 'e', 'f', 'h', 'i', 'j', “m” e 'n' não atendem ao disposto no art. 4º da Resolução n. 6 do CNJ.



QUESTIONAMENTO DO ITEM 'A'



7. Sobre o item 'a', há dois argumentos necessários: primeiro, o exercício de cargo de juiz eleitoral na composição plena do TRE não diz respeito, por si só, à qualidade da atividade, que possa ensejar definição de mérito. A investidura é feita pelo simples fato de ser o juiz de direito eleito pelos desembargadores do Tribunal de Justiça por voto secreto, sem qualquer exame elementos meritórios para definir o melhor entre os candidatos; segundo, o exercício de cargo de juiz eleitoral em Zona Eleitoral também não corresponde à idéia de mérito. A designação feita pelo presidente do TRE leva em conta exclusivamente a antigüidade, só rompida quando o nome do juiz não é recomendável (Resolução do TSE orienta este posicionamento).



QUESTIONAMENTO DO ITEM 'B'



8. Do item 'b' tomamos por certo que o exercício da função de auxiliar da corregedoria não é exatamente uma função jurisdicional, mas administrativa. Ademais, a forma de investidura não é democrática, pois o cargo é de confiança e somente os juízes que nutrem amizade e confiança do Corregedor-Geral de Justiça (que no Ceará é um desembargador) serão convidados para a função. E o exercício, por si só, não prova merecimento.



QUESTIONAMENTO DO ITEM 'C'



9. O mesmo argumento do item 'b' anterior serve para justificar o questionamento sobre o item 'c'. A forma de investidura não é democrática, pois o cargo é de confiança e somente os juízes que nutrem amizade e confiança do Presidente do Tribunal de Justiça (que no Ceará é um desembargador) serão convidados para a função. Também não se prova merecimento pelo simples exercício.



QUESTIONAMENTO DO ITEM 'D'



10. A escolha dos juízes das Juntas dos Juizados Especiais não atende a critérios onde se examinam méritos. São escolhidos por membros do Tribunal de Justiça após indicação do Presidente da Corte. A antigüidade é levada em conta também.



QUESTIONAMENTO DO ITEM 'E'



11. A escolha do juiz para a função de Coordenador Geral da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará também não atende a qualquer critério de exame de mérito. É escolhido por votação do Tribunal de Justiça após indicação do Presidente da Corte. É um dos casos em que o juiz deve ser amigo de desembargador que tenha influência.



QUESTIONAMENTO DO ITEM 'F'



12. As funções de Juiz de Direito Coordenador, Vice-Diretor ou Ouvidor do Fórum Clóvis Beviláqua são todos de confiança do Desembargador-Direito do Fórum de Fortaleza. Não há forma democrática de disputa para a escolha.



QUESTIONAMENTO DO ITEM 'G'



13. A comprovação de produtividade e presteza no exercício da judicatura, da forma como está inserida na Resolução, não está objetivada. Há obscuridade a ser reprochada, pois a mera contabilidade de despachos ou sentenças não aponta a qualidade da prestação jurisdicional. Tiramos como exemplo a atividade forense dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, onde elevada quantidade de audiências, despachos e sentenças são elaborados pelo conciliador ou pela secretaria de vara, mas são atribuídas ao juiz.



QUESTIONAMENTO DO ITEM 'H'



14. O exercício da função de Juiz Convocado para compor o Pleno do Tribunal de Justiça também não examina critérios de qualidade que possa ser definido como mérito. A escolha se dá por sorteio por força do art. 117 da LOMAN (Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979). Sorteio não é condição onde possa definir merecimento.



QUESTIONAMENTO DO ITEM 'I'



15. O exercício da função de Diretor do Fórum em comarca do interior do Estado também não atende a mérito. A escolha é por antigüidade quando há mais de um juiz na comarca, e, quando há um juiz só, ele é que exerce a função de diretor. Ademais, a função não é jurisdicional, mas sim eminentemente administrativa.



QUESTIONAMENTO DO ITEM 'J'



16. O exercício de respondência, sem prejuízo da titularidade, por período superior a 60 (sessenta) dias, não é medidor de qualidade. Nada prova que a respondência correspondeu ao almejado pela sociedade. A eficiência é imprescindível para permitir a definição da qualidade da prestação jurisdicional.



QUESTIONAMENTO DO ITEM 'M'



17. A publicação de livro jurídico é indiscutivelmente importante diante da necessidade de terem os juízes de manterem atualização doutrinária e jurisprudencial. Ocorre, no entanto, que a simples publicação não tem relação direta com o exercício da jurisdição, fugindo ao preceituado no art. 4º da Resolução n. 6 do CNJ.



QUESTIONAMENTO DO ITEM 'N'



18. O magistério superior na área jurídica por período mínimo de 01 (um) ano não tem adequação democrática, pois juízes que exercem a jurisdição a 300 km de centro urbano onde existe curso universitário na área jurídica encontram dificuldades para exercer o magistério. Ademais, o magistério exige vocação nobre – que nem todos os juízes têm - e dedicação de expressivo tempo, eventualmente incompatível com unidades judiciárias com volume exacerbado de processos. Obrigar os juízes ao exercício do magistério é retirá-los parcialmente da atividade-fim do Judiciário, consistente em atuar diretamente com processos que tramitam em sua vara ou comarca.



FUNDAMENTOS QUE CORROBORAM



19. O bem jurídico tutelado pelo Conselho Nacional de Justiça ao decidir sobre a fixação de critérios objetivos é o princípio constitucional da impessoalidade, na busca de dar independência aos juízes promovidos. A impessoalidade é característica do Estado Democrático de Direito.

20. A República se destaca pelo apanágio da impessoalidade e da igualdade de oportunidades.

21. Entre alguns princípios que orientam a formação do direito inclui-se a isonomia, que por sua vez, incorpora o concurso público como forma de igualdade de oportunidades. A promoção de juízes é concurso interno - ou seja, somente entre juízes, mas com integral interesse de todos, pois não há juízes que não sejam da sociedade.

22. Muitos dos itens da Resolução do Tribunal de Justiça do Ceará que tratam de cargos de confiança atendem ao exclusivo arbítrio de quem tem o poder de nomear o magistrado para função, direta afronta ao princípio da impessoalidade, pois a escolha é pessoal: “se sou amigo confio nele, portanto devo escolhê-lo para a função”. A impessoalidade impede e proíbe o subjetivismo.

23. Na verdade, não é dada oportunidade em igualdade para exercício de cargo de confiança.

24. A Resolução n. 6 do CNJ determina o prazo de 120 dias para que os Tribunais editem atos administrativos disciplinando as regras para aferir o merecimento. Nela fixa os parâmetros, asseverando que deve estar incluída a produtividade e presteza no exercício da jurisdição.

25. Assim, assessor de presidente de tribunal ou de corregedor é cargo administrativo que pode ser ocupado por qualquer pessoa. Não precisa ser juiz. E se houve necessidade de assessor com conhecimento jurídico, cabe escolher alguém que seja bacharel em direito, com alguma experiência em Direito Administrativo e Constitucional. Em suma, exercício de cargo administrativo não é exercício direto de jurisdição.

26. Nenhum conceito de jurisdição permite que se inclua nele a atividade meramente administrativa. Jurisdição é poder, função e atividade do Estado de aplicar o direito ao fato concreto para solucionar os conflitos existentes. Há conflitos de interesse quando mais de um sujeito procura usufruir o mesmo bem.

27. Como poder, a jurisdição é manifestação do poder estatal através da sua capacidade de decidir e impor as suas decisões. Tem a função de promover a pacificação de conflitos interindividuais, mediante a realização do direito justo e devido processo. E é atividade onde esta constitui os atos do juiz no processo. O poder, a função e a atividade somente transparecem legitimamente através do devido processo legal.

28. E a nenhum juiz deve ser imposta condição que possa turbar o exercício da atividade jurisdicional. A sociedade espera de seus juízes o máximo de atenção nas atividades forenses, com o zelo semelhante ao de uma mãe que cuida de seu próprio filho. Os juízes são, na verdade, servidores públicos, no sentido mais amplo, pois exercem função remunerada pela arrecadação tributária.

29. Nunca será demais lembrar que a fixação de critérios objetivos para promoção por merecimento visa ao alcance da independência do juiz, extirpando qualquer mecanismo que vulnere sua consciência.

30. A manutenção dos incisos referentes às assessorias fere o princípio da impessoalidade, pois o juiz assessor é de confiança pessoal e direta do desembargador que o nomeou. Por certo, as interferências por amizade – vícios já existentes - terão novo incremento, pois muitos que querem chegar ao desembargo procurarão ocupar cargos de confiança para ganhar espaços.

31. A escolha de juízes sem processo democrático vulnera a regra da igualdade. Isto deve ser vedado, pois é indispensável para assegurar a impessoalidade no certame de promoção a igualdade de oportunidade aos participantes.

32. Carmem Lúcia Antunes Rocha, na pág. 153 de sua obra PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (Ed. Del Rey, 1994), enaltece que: 'o realce dado pela igualdade é, pois, quanto à ausência de discriminações fundadas em preconceitos ou conceitos subjetivos sobre as pessoas; não se quer prejuízo provocado pela discriminação política e socialmente injusta e, por isso mesmo, juridicamente válida. Não se admitem, em razão daquele princípio, comportamentos que desigualem quando razões jurídicas de desigualdade inexistam.”

33. E completa: “na impessoalidade, a ênfase está na ausência de subjetividade e voluntarismo do administrador público, para que ele exerça a sua função com vistas ao interesse de um povo, voltando-se à finalidade pública. Por este princípio o que se busca impedir é o benefício obtido pela condição pessoal privilegiada política e administrativamente, em detrimento de toda a sociedade, o que juridicamente inválido.'

34. Continua inteligentemente às fls. 156: ' ... se um ato da Administração Pública é praticado com relevo ou exclusivo motivo de realização de interesse pessoal, não apenas se agride o princípio da impessoalidade, como também o da juridicidade administrativa. (...) a deformidade do comportamento administrativo por quebra do princípio constitucional da impessoalidade atinge, em geral, dois elementos externos do ato administrativo, mas que compõem os traços jurídicos, a saber, o motivo e a finalidade.'

35. Assim, a igualdade de oportunidade nos sistemas de aferição, avaliação e reconhecimento de desempenho é fator decisivo para que se implemente conduta justa na disputa de promoção. Defender idéia contrária é prestigiar a pessoalidade no certame.

36. Note-se que até a lei que regula as licitações prevê a igualdade de oportunidade de participação dos interessados como princípio básico norteador (art. 3º, Lei n. 8.666/93).

37. E no exercício da jurisdição, os juízes devem gozar de absoluta independência em relação a qualquer outra autoridade pública, inclusive judiciária, e a qualquer tipo de pressão individual ou coletiva que possa comprometer a sua impessoalidade. Essa independência deve ser concretamente assegurada pelo respeito dos demais Poderes e autoridades às garantias e prerrogativas inerentes à sua investidura, à sua subordinação a regime disciplinar e a sistemas de controle e administração da carreira democráticos e objetivos e ao desempenho de suas funções em condições de absoluta segurança, incolumidade e bem-estar próprios e de seus familiares.

38. O que vale como critério é se o processo de escolha gerou na consciência do juiz algum tipo de induzimento ou de débito decorrente da gratidão ou do medo em relação ao Poder, ao órgão ou à pessoa que o escolheu ou que participou de algum modo da escolha. Ademais, é imperioso que a escolha tenha observado critérios objetivos de verificação da idoneidade e da preparação técnico-profissional do escolhido.

39. O risco que o Judiciário brasileiro corre com a fórmula da hierarquia é concreto. A estrutura verticalizada que nós utilizamos já foi criticada por Zaffaroni, quando destacou que a lesão à independência interna costuma ser de maior gravidade do que a violação à própria independência externa.

40. Prestigiar aqueles que ocupam cargos de assessoria é, também, valorizar os amigos mais próximos - mais até que alguns parentes. Isto não deixa de caracterizar 'nepotismo', prática já vedada pelo CNJ (Resoluções ns. 7 e 9). Isto porque o nepotismo inclui também o favorecimento à relação de amizade: tomamos por certo que ninguém convida, para própria assessoria, desafetos.

41. Celso Antonio Bandeira de Mello, em seu Curso de Direito Administrativo, 18a. edição, Malheiros, página 104, define o princípio da impessoalidade com admirável explanação: “nele se traduz a idéia de que a administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Nem favoritismos nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação administrativa e muito menos interesses sectários, de facções ou grupos de qualquer espécie. O princípio em causa não é senão o próprio Princípio da Igualdade ou Isonomia.”

42. E arremata dizendo que o acesso em plena igualdade deve ser dado a todos que queiram ingressar em cargo, função ou emprego público, pela via do concurso público. Este mesmo bem jurídico - igualdade de todos os concorrentes - também está especificamente resguardado na exigência da licitação para permissões e concessões de serviço público.

43. O prestigiado Conselheiro Alexandre de Moraes, membro do Conselho Nacional de Justiça, destacou que 'o Conselho Nacional de Justiça, ao exercer sua função constitucional, não se restringe somente ao exame da legalidade. Deve observar também a legitimidade das condutas do Judiciário e sua conformação com os textos constitucional e legais, além de sua adequação com a moral administrativa e com o interesse coletivo.' (Jornal Folha de São Paulo de 21 de outubro de 2005).

44. Por fim, há que se encontrar o modelo adequado de reconhecer o merecimento. Os itens aqui examinados causarão injustiças e parece-nos inadmissível que haja questionamento sobre a possibilidade da prática de iniqüidades nas relações internas do Poder encarregado constitucionalmente de promover a justiça tão almejada pela sociedade. A promoção por merecimento deve seguir as mesmas regras do concurso público: igualdade de condições para os candidatos e prestígio da efetiva qualidade.

45. A igualdade jurídica é rompida toda vez que ocorrem discriminações fundadas em preconceitos ou conceitos subjetivos sobre as pessoas. Para Carmem Lúcia – obra citada, pág. 153 – “o privilégio de um é o prejuízo de outro ou de todos em dado grupo social”. E continua dizendo – pág. 154 - que “o privilégio mais facilmente obtido pelo administrador público para si ou para seus ‘parentes e amigos’ em razão da sua proximidade do poder é injusto socialmente e inválido juridicamente. A Administração personalizada não é pública, não é democrática, não é justa”.

46. Com a devida permissão, inferimos que o modelo adotado pelo Tribunal de Justiça do Ceará prestigia os juízes amigos dos desembargadores. Eventualmente, quem não for amigo vai ter que se tornar se quiser ocupar os cargos de confiança e conseguir ser promovido por merecimento. Os vícios declarados por Zaffaroni estarão bem presentes.

47. Pelo princípio republicano, a qualificação pessoal não conta como não conta a situação pessoal daquele que detém o cargo público. Ou seja, não são as condições pessoais que se revelam para a consideração e decisão administrativa, nada importando o termo “quem está falando”. O que compete ao administrador público é ouvir tão-somente o Direito.

48. Enquanto a igualdade é direito do qual o titular é o indivíduo, a impessoalidade é dever e quem a titulariza é a Administração Pública.

49. Do exposto, rogam os subscritores:

a) que seja este pedido autuado como Procedimento de Controle Administrativo e distribuído a um dos membros do CNJ;

b) que, diante do iminente risco de cometimento de iniqüidades com a utilização dos critérios questionados, seja deferida TUTELA DE URGÊNCIA no sentido de determinar a suspensão de todas as promoções de juízes de entrância a entrância e de acesso ao Tribunal de Justiça até o exame do mérito recitado nesta peça;

c) que a composição plenária do Conselho Nacional de Justiça revogue os incisos 'a', 'b', 'c', 'd', 'e', 'f', “g”, 'h', 'i', 'j', “m” e 'n' do art. 5º da Resolução n. 12, de 1º de dezembro de 2005, expedida pelo Tribunal de Justiça do Ceará no Diário de Justiça do Ceará do dia 14 de dezembro de 2005 (cópia anexada). Pede-se por faltar aos itens valoração objetiva de desempenho, produtividade e presteza no exercício da jurisdição.

Nestes termos, aguarda o devido provimento.

Em 20 de dezembro de 2005.



Michel Pinheiro
Juiz e Membro da Associação Juízes Para Democracia



Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza e Membro da Associação Juízes Para Democracia






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