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Ensaios-->Representação ao CNJ - caso de Maracanaú - cidade do Ceará -- 17/03/2006 - 18:34 (Michel Pinheiro) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos

Excelentíssimo Senhor Presidente do Conselho Nacional de Justiça









Na qualidade de juízes de direito em exercício no estado do Ceará, diante da expressa disposição constitucional onde informa que o Egrégio Conselho Nacional de Justiça tem competência para zelar pela autonomia do Poder Judiciário, vimos expor, para posteriormente requerer, o que segue:

2. A comarca de Maracanaú - instalada na data de 18 de novembro de 1994 - compõe a área metropolitana de Fortaleza - capital do estado, com elevado grau de complexidade em seus processos, marcado, dentre outros pontos, por invejável parque industrial (o maior do Estado, com o terceiro maior Fundo de Participação dos Municípios). Sua população é de quase duzentas mil pessoas.

3. Desde a gênese, o número de servidores efetivos do Judiciário de Maracanaú é absolutamente insuficiente para a execução satisfatória das atividades forenses, onde há mais de quatorze mil processos em tramitação.

4. Há, na atividade forense, somente seis servidores efetivos (cargo criados para efetivo exercício em Maracanaú). Outros onze são de outras comarcas e estão à disposição com prejuízo das unidades judiciárias de origem (situação incômoda causada pela instabilidade na lotação - prática comum a algumas unidades judiciárias da Justiça estadual). Além disso, ainda com a carência, data vênia, há caso de servidora de Maracanaú colocada à disposição do Tribunal (segue cópia do DJ de 12/12/2005 onde noticia que uma oficiala de justiça foi levada para o T.J). Todo este diminuto quadro de servidores é dividido entre as quatro varas existentes.

5. O quadro de estagiários causa espanto: são 64 (sessenta e quatro). Todos são remunerados pela Prefeitura de Maracanaú – com um salário-mínimo e meio’, além de quatro servidores municipais. Com isto, os servidores efetivos do Judiciário destinam mais tempo ensinando os estagiários que executando suas tarefas, dada a rotatividade permanente.

6. Dito isto, cabe declamar que se apresenta como não recomendável ao Judiciário manter elevado número de estagiários e servidores de outros órgãos em suas atividades, mormente pela existência de inúmeros processos em que deve ser mantido sigilo - tanto criminais (crimes com grande repercussão, inclusive por organizações criminosas)como cíveis (família e falimentares).

7. Além disto, a eficiência sofre comprometimento, pois quem executa grande parte das tarefas são os estagiários - eternos aprendizes de atividades diárias permanecendo até a conclusão dos respectivos cursos. Audiências já estão sendo marcadas com um ano de antecedência por exigência do acúmulo abominado pela sociedade.

8. Importa dizer que se revela incompatível com a autonomia manter tão exacerbada vinculação com poder executivo municipal. Foi construído, com auxílio financeiro da Prefeitura de Maracanaú, novo prédio para funcionamento do fórum que comportará ditas varas.

9. A omissão sobre a criação dos cargos ora requestados deve-se ao conhecido argumento de que o Governador do Estado é contrário a projetos que geram despesas. Acreditamos, no entanto, que o custo é pequeno em relação aos elevados benefícios à sociedade, existindo previsão orçamentária para a ampliação.

10. Cabe ao Tribunal de Justiça, exclusivamente, a iniciativa de projeto de lei para organização da justiça dos estados, conforme dispõe o art. 125 da CR/88 e posições assentadas pelo Supremo Tribunal Federal.

11. Ensina Engenio Raúl Zaffaroni que a independência do judicial é a garantia de que o magistrado não estará submetido às pressões de poderes externos à própria magistratura. Fábio Konder Comparato nos diz que a independência judicial refere-se ao fato de que os juízes individualmente e o Judiciário como órgão estatal não estão subordinados a nenhum outro poder do Estado, mas vinculam-se sempre, diretamente, ao povo. Soberano, é um mecanismo de proteção dos poderes Públicos destinado a proteger os direitos fundamentais da pessoa humana.

12. Ademais, no Sétimo Congresso das Nações Unidas, realizado em agosto de 1985, a ONU adotou os princípios básicos relativos à independência judicial, destacando, entre outros princípios: que a independência da judicatura deve ser garantida pelo Estado; que todas as instituições governamentais e de outra natureza devem respeitar e acatar o princípio de independência; que é necessário que os julgamentos sejam realizados sem pressões, ameaças, intromissões, aliciamentos; e que cada Estado membro proporcionará recursos adequados para que a judicatura possa desempenhar devidamente as suas funções.

13. Celso Antonio Bandeira de Mello, em seu Curso de Direito Administrativo, 18a. edição, Malheiros, página 104, define o princípio da impessoalidade com admirável explanação: “Nele se traduz a idéia de que a administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Nem favoritismos nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação administrativa e muito menos interesses sectários, de facções ou grupos de qualquer espécie. O princípio em causa não é senão o próprio Princípio da Igualdade ou isonomia.”

14. O Conselheiro Alexandre de Moraes, membro do Conselho Nacional de Justiça, destacou que 'o Conselho Nacional de Justiça, ao exercer sua função constitucional, não se restringe somente ao exame da legalidade. Deve observar também a legitimidade das condutas do Judiciário e sua conformação com os textos constitucional e legais, além de sua adequação com a moral administrativa e com o interesse coletivo.' (Jornal Folha de São Paulo de 21 de outubro de 2005).

De todo o exposto, solicitamos:

a) que seja determinada a preliminar distribuição para um dos honrados membros desse Conselho, depois de autuado como Procedimento de Controle Administrativo;

b) que o Conselho Nacional de Justiça determine ao Tribunal de Justiça do Ceará que envie, em 15 dias, mensagem de projeto de lei à Assembléia Legislativa do Ceará com o fim de criar cargos para lotação de servidores nas Varas existentes da comarca de Maracanaú;

c) que o projeto referido no item anterior inclua ainda a criação três novas varas com juízes e servidores, respectivamente.

A Justiça só é útil quando atende com rapidez e eficiência aos reclamos da sociedade.

A certidão jungida mostra a realidade preocupante.

Nestes termos, aguardamos atendimento célere.

Em 1º de fevereiro de 2006.



Michel Pinheiro
Membro da Associação Juízes Para Democracia



Marlúcia de Araújo Bezerra
Membro da Associação Juízes Para Democracia



Elizabete Silva Pinheiro
Juíza auxiliar da 5ª Zona Judiciária - Maracanaú






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