RESOLUÇÃO Nº 417
DE 29 DE SETEMBRO DE 2004
Ementa: Aprova o Código de Ética da Profissão Farmacêutica.
O CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA, no exercício das atribuições que lhe confere o artigo 6º, alínea “g”, da Lei n° 3.820, de 11 de novembro de 1960,
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar o CÓDIGO DE ÉTICA DA PROFISSÃO FARMACÊUTICA, nos termos do Anexo desta Resolução, da qual faz parte.
Art. 2° - Esta Resolução entra em vigor na data da publicação, revogando-se as disposições em contrácute;rio e, em especial, os termos da Resolução nº 290/96 do Conselho Federal de Farmácute;cia.
ANEXO
CÓDIGO DE ÉTICA DA PROFISSÃO FARMACÊUTICA
PREÂMBULO
O FARMACÊUTICO É UM PROFISSIONAL DA SAÚDE, CUMPRINDO-LHE EXECUTAR TODAS AS ATIVIDADES INERENTES AO ÂMBITO PROFISSIONAL FARMACÊUTICO, DE MODO A CONTRIBUIR PARA A SALVAGUARDA DA SAÚDE PÚBLICA E, AINDA, TODAS AS AÇÕES DE EDUCAÇÃO DIRIGIDAS À COMUNIDADE NA PROMOÇÃO DA SAÚDE.
TÍTULO I
Do Exercício Profissional
CAPÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º - O exercício da profissão farmacêutica, como todo exercício profissional, tem uma dimensão ética que é regulada por este código e pelos diplomas legais em vigor, cuja transgressão resultarácute; em sanções disciplinares por parte do Conselho Regional de Farmácute;cia, após apuração pelas suas Comissões de Ética, independentemente das penalidades estabelecidas pelas leis do País.
Art. 2° - O farmacêutico atuarácute; sempre com o maior respeito à vida humana, ao meio ambiente e à liberdade de consciência nas situações de conflito entre a ciência e os direitos fundamentais do homem.
Art. 3° - A dimensão ética da profissão farmacêutica é determinada, em todos os seus atos, pelo benefício ao ser humano, à coletividade e ao meio ambiente, sem qualquer discriminação.
Art. 4º - Os farmacêuticos respondem pelos atos que praticarem ou pelos que autorizarem no exercício da profissão.
Art. 5° - Para que possa exercer a profissão farmacêutica com honra e dignidade, o farmacêutico deve dispor de boas condições de trabalho e receber justa remuneração por seu desempenho.
Art. 6° - Cabe ao farmacêutico zelar pelo perfeito desempenho ético da Farmácute;cia e pelo prestígio e bom conceito da profissão.
Art. 7° - O farmacêutico deve manter atualizados os seus conhecimentos técnicos e científicos para aperfeiçoar, de forma contínua, o desempenho de sua atividade profissional.
Art. 8° - A profissão farmacêutica, em qualquer circunstância ou de qualquer forma, não pode ser exercida exclusivamente com objetivo comercial.
Art. 9° - Em seu trabalho, o farmacêutico não pode se deixar explorar por terceiros, seja com objetivo de lucro, seja com finalidade política ou religiosa.
Art. 10 – O farmacêutico deve cumprir as disposições legais que disciplinam a prácute;tica profissional no País, sob pena de advertência.
CAPÍTULO II
Dos Deveres
Art. 11 - O farmacêutico, durante o tempo em que permanecer inscrito em um Conselho Regional de Farmácute;cia, independentemente de estar ou não no exercício efetivo da profissão, deve:
I. comunicar às autoridades sanitácute;rias e profissionais, com discrição e fundamento, fatos que caracterizem infringência a este Código e às normas que regulam o exercício das atividades farmacêuticas;
II. dispor seus serviços profissionais às autoridades constituídas, se solicitado, em caso de conflito social interno, catácute;strofe ou epidemia, independentemente de haver ou não remuneração ou vantagem pessoal;
III. exercer a assistência farmacêutica e fornecer informações ao usuácute;rio dos serviços;
IV. respeitar o direito de decisão do usuácute;rio sobre sua própria saúde e bem-estar, excetuando-se o usuácute;rio que, mediante laudo médico ou determinação judicial, for considerado incapaz de discernir sobre opções de tratamento e/ou decidir sobre sua própria saúde e bem-estar;
V. comunicar ao Conselho Regional de Farmácute;cia e às autoridades sanitácute;rias a recusa ou a demissão de cargo, função ou emprego, motivada pela necessidade de preservar os legítimos interesses da profissão, da sociedade ou da saúde pública;
VI. guardar sigilo de fatos que tenha conhecimento no exercício da profissão, excetuando-se os de dever legal, amparados pela legislação vigente, os quais exijam comunicação, denúncia ou relato a quem de direito;
VII. respeitar a vida humana, jamais cooperando com atos que intencionalmente atentem contra ela ou que coloquem em risco sua integridade física ou psíquica;
VIII. assumir, com responsabilidade social, sanitácute;ria, política e educativa, sua função na determinação de padrões desejácute;veis do ensino e do exercício da Farmácute;cia;
IX. contribuir para a promoção da saúde individual e coletiva, principalmente no campo da prevenção, sobretudo quando, nessa ácute;rea, desempenhar cargo ou função pública;
X. adotar postura científica, perante as prácute;ticas terapêuticas alternativas, de modo que o usuácute;rio fique bem informado e possa melhor decidir sobre a sua saúde e bem-estar;
XI. selecionar, nos limites da lei, os auxiliares para o exercício de sua atividade;
XII. denunciar às autoridades competentes quaisquer formas de poluição, deterioração do meio ambiente ou riscos inerentes ao trabalho, prejudiciais à saúde e à vida;
XIII. evitar que o acúmulo de encargos prejudique a qualidade da atividade farmacêutica prestada.
Art. 12 - O farmacêutico deve comunicar ao Conselho Regional de Farmácute;cia, por escrito, o afastamento de suas atividades profissionais das quais detém responsabilidade técnica, quando não houver outro farmacêutico que, legalmente, o substitua.
§ 1º - A comunicação ao Conselho Regional de Farmácute;cia deverácute; ocorrer no prazo mácute;ximo de 5 (cinco) dias após o afastamento, quando este ocorrer por motivo de doença, acidente pessoal, óbito familiar, ou outro, a ser avaliado pelo CRF.
§ 2º - Quando o afastamento for motivado por doença, o farmacêutico ou seu procurador deverácute; apresentar à empresa ou instituição documento datado e assinado, justificando sua ausência, a ser comprovada por atestado, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º – Quando o afastamento ocorrer por motivo de férias, congressos, cursos de aperfeiçoamento, atividades administrativas ou outras atividades, a comunicação ao Conselho Regional de Farmácute;cia deverácute; ocorrer com antecedência mínima de 1 (um) dia.
CAPÍTULO III
Das Proibições
Art. 13 - É proibido ao farmacêutico:
I. participar de qualquer tipo de experiência em ser humano, com fins bélicos, raciais ou eugênicos, pesquisa clínica ou em que se constate desrespeito a algum direito inalienácute;vel do ser humano;
II. exercer simultaneamente a Medicina;
III. praticar procedimento que não seja reconhecido pelo Conselho Federal de Farmácute;cia;
IV. praticar ato profissional que cause dano físico, moral ou psicológico ao usuácute;rio do serviço, que possa ser caracterizado como imperícia, negligência ou imprudência;
V. deixar de prestar assistência técnica efetiva ao estabelecimento com o qual mantém vínculo profissional, ou permitir a utilização do seu nome por qualquer estabelecimento ou instituição onde não exerça pessoal e efetivamente sua função;
VI. realizar, ou participar de atos fraudulentos relacionados à profissão farmacêutica, em todas as suas ácute;reas de abrangência;
VII. fornecer meio, instrumento, substância ou conhecimento para induzir a prácute;tica (ou dela participar) de eutanácute;sia, de tortura, de toxicomania ou de qualquer outra forma de procedimento degradante, desumano ou cruel em relação ao ser humano;
VIII. produzir, fornecer, dispensar, ou permitir que seja dispensado meio, instrumento, substância e/ou conhecimento, medicamento ou fórmula magistral, ou especialidade farmacêutica, fracionada ou não, que não contenha sua identificação clara e precisa sobre a(s) substância(s) ativa(s) contida(s), bem como suas respectivas quantidades, contrariando as normas legais e técnicas, excetuando-se a dispensação hospitalar interna, em que poderácute; haver a codificação do medicamento que for fracionado, sem, contudo, omitir o seu nome ou fórmula;
IX. obstar, ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitácute;rias ou profissionais;
X. aceitar remuneração abaixo do estabelecido como o piso salarial, mediante acordos ou dissídios da categoria;
XI. declarar possuir títulos científicos ou especialização que não possa comprovar;
XII. permitir interferência nos resultados apresentados como perito ou auditor;
XIII. aceitar ser perito ou auditor quando houver envolvimento pessoal ou institucional;
XIV. exercer a profissão farmacêutica quando estiver sob a sanção disciplinar de suspensão;
XV. expor, dispensar, ou permitir que seja dispensado medicamento em contrariedade à legislação vigente;
XVI. exercer a profissão em estabelecimento que não esteja devidamente registrado nos órgãos de fiscalização sanitácute;ria e do exercício profissional;
XVII. aceitar a interferência de leigos em seus trabalhos e em suas decisões de natureza profissional;
XVIII. delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivos da profissão farmacêutica;
XIX. omitir-se e/ou acumpliciar-se com os que exercem ilegalmente a Farmácute;cia, ou com profissionais ou instituições farmacêuticas que pratiquem atos ilícitos;
XX. assinar trabalhos realizados por outrem, alheio à sua execução, orientação, supervisão ou fiscalização, ou ainda assumir responsabilidade por ato farmacêutico que não praticou ou do qual não participou efetivamente;
XXI. prevalecer-se do cargo de chefia ou de empregador para desrespeitar a dignidade de subordinados;
XXII. pleitear, de forma desleal, para si ou para outrem, emprego, cargo ou função que esteja sendo exercido por outro farmacêutico, bem como praticar atos de concorrência desleal;
XXIII.fornecer, ou permitir que forneçam, medicamento ou fácute;rmaco para uso diverso da sua finalidade;
XXIV. exercer a Farmácute;cia em interação com outras profissões, concedendo vantagem, ou não, aos demais profissionais habilitados para direcionamento de usuácute;rio, visando ao interesse econômico e ferindo o direito do usuácute;rio de livremente escolher o serviço e o profissional;
XXV. receber remuneração por serviços que não tenha efetivamente prestado;
XXVI.exercer a fiscalização profissional e sanitácute;ria, quando for sócio ou acionista de qualquer categoria, ou interessado por qualquer forma, bem como prestar serviços a empresa ou estabelecimento que explore o comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, laboratórios, distribuidoras, indústrias, com ou sem vínculo empregatício.
Art. 14 – Quando atuante no serviço público, é vedado ao farmacêutico:
I. utilizar-se do serviço ou cargo público para executar trabalhos de empresa privada de sua propriedade ou de outrem, como forma de obter vantagens pessoais;
II. cobrar ou receber remuneração do usuácute;rio do serviço;
III. reduzir, irregularmente, quando em função de chefia, a remuneração devida a outro farmacêutico.
CAPÍTULO IV
Da Publicidade e dos Trabalhos Científicos
Art. 15 - É vedado ao farmacêutico:
I. divulgar assunto ou descoberta de conteúdo inverídico;
II. publicar, em seu nome, trabalho científico do qual não tenha participado ou atribuir-se autoria exclusiva quando houver participação de subordinados ou outros profissionais, farmacêuticos ou não;
III. promover publicidade enganosa ou abusiva da boa fé do usuácute;rio;
IV. anunciar produtos farmacêuticos ou processos por meios capazes de induzir ao uso indiscriminado de medicamentos;
V. utilizar-se, sem referência ao autor ou sem a sua autorização expressa, de dados ou informações, publicados ou não;
VI. promover pesquisa na comunidade, sem o seu consentimento livre e esclarecido, e sem que o objetivo seja a proteção ou a promoção da saúde.
CAPÍTULO V
Dos Direitos
Art. 16 - São direitos do farmacêutico:
I. exercer a profissão sem ser discriminado por questões de religião, raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, condição social, opinião política ou de qualquer outra natureza;
II. interagir com o profissional prescritor, quando necessácute;rio, para garantir a segurança e a eficácute;cia da terapêutica farmacológica, com fundamento no uso racional de medicamentos;
III. exigir dos demais profissionais de saúde o cumprimento da legislação sanitácute;ria vigente, em especial quanto à legibilidade da prescrição;
IV. recusar-se a exercer a profissão em instituição pública ou privada, onde inexistam condições dignas de trabalho ou que possam prejudicar o usuácute;rio, com direito a representação junto às autoridades sanitácute;rias e profissionais, contra a instituição;
V. opor-se a exercer a profissão, ou suspender a sua atividade, individual ou coletivamente, em instituição pública ou privada, onde inexistam remuneração ou condições dignas de trabalho ou que possam prejudicar o usuácute;rio, ressalvadas as situações de urgência ou de emergência, devendo comunicácute;-las imediatamente ao Conselho Regional de Farmácute;cia e às autoridades sanitácute;rias e profissionais;
VI. negar-se a realizar atos farmacêuticos que, embora autorizados por lei, sejam contrácute;rios aos ditames da ciência e da técnica, comunicando o fato, quando for o caso, ao usuácute;rio, a outros profissionais envolvidos ou ao respectivo Conselho Regional de Farmácute;cia.
TÍTULO II
Das Relações Profissionais
Art. 17 - O farmacêutico, perante seus colegas e demais profissionais da equipe de saúde, deve comprometer-se a:
I. obter e conservar alto nível ético em seu meio profissional e manter relações cordiais com a sua equipe de trabalho, prestando-lhe apoio, assistência e solidariedade moral e profissional;
II. adotar critério justo nas suas atividades e nos pronunciamentos sobre serviços e funções confiados anteriormente a outro farmacêutico;
III. prestar colaboração aos colegas que dela necessitem, assegurando-lhes consideração, apoio e solidariedade que reflitam a harmonia e o prestígio da categoria;
IV. prestigiar iniciativas dos interesses da categoria;
V. empenhar-se em elevar e firmar seu próprio conceito, procurando manter a confiança dos membros da equipe de trabalho e do público em geral;
VI. limitar-se às suas atribuições no trabalho, mantendo relacionamento harmonioso com outros profissionais, no sentido de garantir unidade de ação na realização de atividades a que se propõe em benefício individual e coletivo;
VII. denunciar, a quem de direito, atos que contrariem os postulados éticos da profissão.
TÍTULO III
Das Relações com os Conselhos
Art. 18 - Na relação com os Conselhos, obriga-se o farmacêutico a:
I. acatar e respeitar os Acórdãos e Resoluções do Conselho Federal e os Acórdãos e Deliberações dos Conselhos Regionais de Farmácute;cia;
II. prestar, com fidelidade, informações que lhe forem solicitadas a respeito de seu exercício profissional;
III. comunicar ao Conselho Regional de Farmácute;cia em que estiver inscrito, toda e qualquer conduta ilegal ou antiética que observar na prácute;tica profissional;
IV. atender convocação, intimação, notificação ou requisição administrativa no prazo determinado, feita pelos Conselhos Regionais de Farmácute;cia, a não ser por motivo de força maior, comprovadamente justificado.
Art. 19 - O farmacêutico, no exercício profissional, fica obrigado a informar, por escrito, ao respectivo Conselho Regional de Farmácute;cia (CRF) todos os seus vínculos, com dados completos da empresa (razão social, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – C.N.P.J., endereço, horácute;rio de funcionamento e de Responsabilidade Técnica – RT), mantendo atualizado o seu endereço residencial e os horácute;rios de responsabilidade técnica ou de substituição.
TÍTULO IV
Das Infrações e Sanções Disciplinares
Art. 20 - As sanções disciplinares consistem em:
I. de advertência ou censura;
II. de multa de (um) salácute;rio-mínimo a 3 (três) salácute;rios-mínimos regionais;
III. de suspensão de 3 (três) meses a um ano;
IV. de eliminação.
TÍTULO V
Das Disposições Gerais
Art. 21 – As normas deste Código aplicam-se aos farmacêuticos, em qualquer cargo ou função, independentemente do estabelecimento ou instituição onde estejam prestando serviço.
Art. 22 - A verificação do cumprimento das normas estabelecidas neste Código é atribuição do Conselho Federal de Farmácute;cia, dos Conselhos Regionais de Farmácute;cia e suas Comissões de Ética, das autoridades da ácute;rea de saúde, dos farmacêuticos e da sociedade em geral.
Art. 23 - A apuração das infrações éticas compete ao Conselho Regional de Farmácute;cia em que o profissional estácute; inscrito ao tempo do fato punível em que incorreu, por meio de sua Comissão de Ética.
Art. 24 - O farmacêutico portador de doença que o incapacite para o exercício da farmácute;cia, apurada pelo Conselho Regional de Farmácute;cia em procedimento administrativo com perícia médica, terácute; suas atividades profissionais suspensas enquanto perdurar sua incapacidade.
Art. 25 – O profissional condenado por sentença criminal, definitivamente transitada em julgado, por crime praticado no uso do exercício da profissão, ficarácute; suspenso da atividade enquanto durar a execução da pena.
Art. 26 – Prescreve em 24 (vinte e quatro) meses a constatação fiscal de ausência do farmacêutico no estabelecimento, através de auto de infração ou termo de visita, para efeito de instauração de processo ético.
Art. 27 - Aplica-se o Código de Ética a todos os inscritos no Conselho Regional de Farmácute;cia.
Art. 28 - O Conselho Federal de Farmácute;cia, ouvidos os Conselhos Regionais de Farmácute;cia e a categoria farmacêutica, promoverácute; a revisão e a atualização deste Código, quando necessácute;rio.
Art. 29 - As condições omissas neste Código serão decididas pelo Conselho Federal de Farmácute;cia.
(*) Republicada por incorreção.
JALDO DE SOUZA SANTOS Presidente – CFF
http://www.crf-rj.org.br/crf/legislacao/leis/Legis_res_cff_417_de_2004.asp
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