SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL Consulta Pública nº 01, de 13/07/2011
Dispõe sobre o Código de Ética de Técnico de Laboratório de Anácute;lises Clínicas
PREÂMBULO
O TÉCNICO DE LABORATORIO DE ANÁLISES CLÍNICAS É UM PROFISSIONAL DA SAÚDE DE NIVEL MÉDIO, CUMPRINDO-LHE EXECUTAR TODAS AS ATIVIDADES INERENTES AO ÂMBITO PROFISSIONAL TÉCNICO DE LABORATÓRIO DE MODO A CONTRIBUIR PARA A SALVAGUARDA DA SAÚDE PÚBLICA E, AINDA, TODAS AS AÇÕES DE EDUCAÇÃO DIRIGIDAS À COMUNIDADE NA PROMOÇÃO DA SAÚDE EM APOIO AO PROFISSIONAL FARMACÊUTICO.
ENTENDE-SE COMO TÉCNICO DE LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS OS PORTADORES DE CERTIFICADO DE TÉCNICO EM ANÁLISES CLÍNICAS E TÉCNICO EM PATOLOGIA CLÍNICA.
TÍTULO I
Do Exercício Profissional
CAPÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º - O exercício da profissão de técnico de laboratório, como todo exercício profissional, tem uma dimensão ética que é regulada por este código e pelos diplomas legais em vigor, cuja transgressão resultarácute; em sanções disciplinares por parte do Conselho Regional de Farmácute;cia, após apuração pela sua Comissão de Ética, independentemente das penalidades estabelecidas pelas leis do País.
Art. 2° - O técnico de laboratório atuarácute; sob a supervisão do profissional farmacêutico, em benefício à vida humana e ao meio ambiente.
Art. 3° - A dimensão ética do profissional técnico de laboratório é determinada, em todos os seus atos, pelo benefício ao ser humano, à coletividade e ao meio ambiente, sem qualquer discriminação.
Art. 4º - Os técnicos de laboratório respondem pelos atos que praticarem no exercício de sua profissão.
Art. 5° - Para que possa exercer a profissão de técnico de laboratório com honra e dignidade, o técnico de laboratório deve dispor de boas condições de trabalho e receber justa remuneração por seu desempenho.
Art. 6° - Cabe ao técnico de laboratório zelar pelo perfeito desempenho ético e profissional a fim de manter prestígio e bom conceito da profissão.
Art. 7° - O técnico de laboratório deve manter atualizados os seus conhecimentos técnicos e científicos para aperfeiçoar, de forma contínua, o desempenho de sua atividade profissional.
Art. 8° - Em seu trabalho, o técnico de laboratório não pode se deixar explorar por terceiros, seja com objetivo de lucro, seja com finalidade política ou religiosa.
Art. 9° - O técnico de laboratório deve cumprir as disposições legais que disciplinam a prácute;tica profissional no País, estando sujeito às sanções descritas no art. 17 do Título IV, Capítulo V, deste Código.
CAPÍTULO II
Dos Deveres
Art. 10º - O técnico de laboratório, durante o tempo em que permanecer inscrito no Conselho Regional de Farmácute;cia, independentemente de estar ou não no exercício efetivo da profissão, deve:
I – comunicar ao Farmacêutico Responsácute;vel Técnico, de maneira formal, com discrição e fundamento, fatos que caracterizem infringência a este Código e às normas que regulam o exercício das prácute;ticas laboratoriais; Quando necessácute;rio, poderácute; comunicar o fato diretamente ao CRF, desde que dê conhecimento prévio ao farmacêutico;
II – colocar seus serviços profissionais à disposição das autoridades constituídas, se solicitado, em caso de conflito social interno, catácute;strofe ou epidemia, independentemente de haver ou não remuneração ou vantagem pessoal;
III – exercer a profissão sempre respeitando as orientações do Profissional Farmacêutico;
IV - comunicar ao Conselho Regional de Farmácute;cia e às autoridades sanitácute;rias a recusa ou a demissão de cargo, função ou emprego, motivada pela necessidade de preservar os legítimos interesses de sua profissão, do farmacêutico, da sociedade ou da saúde pública;
V – guardar sigilo de fatos que tenha conhecimento no exercício da profissão, excetuando-se os de dever legal, amparados pela legislação vigente, os quais exijam comunicação, denúncia ou relato a quem de direito;
VI – respeitar a vida humana, jamais cooperando com atos que intencionalmente atentem contra ela ou que coloquem em risco sua integridade física ou psíquica;
CAPÍTULO III
Das Proibições
Art. 11º - É proibido ao Técnico de Laboratório de Anácute;lises Clínicas:
I – participar de qualquer tipo de experiência em ser humano, com fins bélicos, discriminatórios, ou em que se constate desrespeito a algum direito inalienácute;vel do ser humano;
II – desrespeitar as orientações dos profissionais farmacêuticos;
III – praticar procedimento que não seja reconhecido pelo Conselho Federal de Farmácute;cia;
IV – praticar ato profissional que cause danos físicos, morais ou psicológicos ao usuácute;rio do serviço, que possa ser caracterizado como imperícia, negligência ou imprudência;
V – realizar ou participar de atos fraudulentos relacionados à profissão em todas as suas ácute;reas de abrangência;
Art. 12º - Quando atuante no serviço público, é vedado ao técnico de laboratório:
I - utilizar-se do serviço ou cargo público para executar trabalhos de empresa privada de sua propriedade ou de outrem, como forma de obter vantagens pessoais;
II – cobrar ou receber remuneração do usuácute;rio do serviço;
CAPÍTULO V
Da Publicidade e dos Trabalhos Científicos
Art. 13º - É vedado ao Técnico de Laboratório de Anácute;lises Clínicas:
I – divulgar assunto ou descoberta de conteúdo inverídico;
II – publicar em seu nome trabalho científico do qual não tenha participado ou atribuir-se autoria exclusiva quando houver participação de outros profissionais;
III - utilizar-se, sem referência ao autor ou sem a sua autorização expressa, de dados ou informações, publicados ou não;
IV – participar de pesquisa sem a supervisão do profissional farmacêutico;
V – deixar de seguir as orientações do profissional farmacêutico.
CAPÍTULO V
Dos Direitos
Art. 14º - São direitos do Técnico de Laboratório de Anácute;lises Clínicas:
I – exercer a profissão sem ser discriminado por questões de religião, raça, gênero, nacionalidade, cor, idade, condição social, opinião política ou de qualquer outra natureza;
II – interagir com os demais profissionais de saúde, quando necessácute;rio, em atividades devidamente descritas pelos procedimentos operacionais aprovados pelo farmacêutico responsácute;vel técnico do serviço.
III - recusar-se a exercer a profissão em instituição pública ou privada onde não existam condições dignas de trabalho ou existam condições que possam prejudicar o usuácute;rio.
TÍTULO II
Das Relações Profissionais
Art. 15° – O técnico de laboratório, perante seus colegas e demais profissionais da equipe de saúde, deve comprometer-se a:
I – obter e conservar alto nível ético em seu meio profissional e manter relações cordiais com a
sua equipe de trabalho, prestando-lhe apoio, assistência e solidariedade moral e profissional;
II – adotar critério justo nas suas atividades e nos pronunciamentos sobre serviços e funções confiados anteriormente a outro técnico;
III – prestar colaboração aos colegas que dela necessitem, assegurando-lhes consideração, apoio e solidariedade que reflitam a harmonia e o prestígio da categoria;
IV – prestigiar iniciativas dos interesses da categoria;
V - empenhar-se em elevar e firmar seu próprio conceito, procurando manter a confiança dos membros da equipe de trabalho e do público em geral;
VI - limitar-se às suas atribuições no trabalho, mantendo relacionamento harmonioso com outros profissionais no sentido de garantir unidade de ação na realização de atividades a que se propõe em benefício individual e coletivo;
VII – denunciar ao Farmacêutico Responsácute;vel Técnico atos que contrariem os postulados éticos da profissão.
TÍTULO III
Das Relações com os Conselhos
Art. 16º - Na relação com os Conselhos, obriga-se o técnico de laboratório a:
I – acatar e respeitar os Acórdãos e Resoluções do Conselho Federal de Farmácute;cia e os Acórdãos e Deliberações dos Conselhos Regionais de Farmácute;cia;
II - prestar, com fidelidade, informações que lhe forem solicitadas a respeito de seu exercício profissional;
III – comunicar ao Conselho Regional de Farmácute;cia em que estiver inscrito, dando conhecimento prévio ao Farmacêutico Responsácute;vel Técnico, toda e qualquer conduta ilegal ou antiética que observar na prácute;tica profissional;
IV – atender convocação, intimação, notificação ou requisição administrativa no prazo determinado, feita pelo Conselho Regional de Farmácute;cia, a não ser por motivo de força maior, comprovadamente justificado.
TÍTULO IV
Das Infrações e Sanções Disciplinares
Art. 17º - As sanções disciplinares consistem em:
I – advertência ou censura;
II – multa de 1 (um) salácute;rio-mínimo a 3 (três) salácute;rios-mínimos regionais;
III – suspensão do Registro Profissional por 3 (três) meses a um ano;
IV – Cassação do Registro Profissional.
TÍTULO V
Das Disposições Gerais
Art. 18º - As normas deste Código aplicam-se aos Técnicos de Laboratórios de Anácute;lises Clínicas, em qualquer cargo ou função, independentemente do estabelecimento ou instituição onde estejam prestando serviço.
Art. 19º - A verificação do cumprimento das normas estabelecidas neste Código é atribuição dos Conselhos de Farmácute;cia e de suas Comissões de Ética, das autoridades da ácute;rea de saúde, dos farmacêuticos e da sociedade em geral.
Art. 20º - A apuração das infrações éticas compete ao Conselho Regional de Farmácute;cia em que o profissional estácute; inscrito no momento do fato punível em que incorreu, por meio de sua Comissão de Ética.
Art. 21º - O profissional condenado por sentença judicial, definitivamente transitada em julgado, por crime praticado no exercício da profissão, ficarácute; suspenso da atividade enquanto durar a execução da pena.
Art. 22º - Aplica-se o Código de Ética a todos os Técnicos de Laboratórios de Anácute;lises Clínicas, inscritos no Conselho Regional de Farmácute;cia.
Art. 23º – O Conselho Federal de Farmácute;cia, ouvidos os Conselhos Regionais de Farmácute;cia, promoverácute; a revisão e a atualização deste Código, quando necessácute;rio.
Art. 24º – As condições omissas neste Código serão decididas pelo Conselho Regional de Farmácute;cia no qual o técnico estiver inscrito.
http://www.crf-rj.org.br/crf/arquivos/CP01_NOVO_CODIGO_ETICA_TECNICO_LABORATORIO.pdf
|