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Ensaios-->Parecer PolÊmico -- 26/09/2004 - 22:08 (Domingos Oliveira Medeiros) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos

O POLÊMICO PARECER DA AGU
(Por Domingos Oliveira Medeiros)

A Advocacia Geral da União (AGU) pisou na bola. O seu entendimento, consubstanciado em recente parecer, determinando que as universidades públicas estão obrigadas a matricular, em quaisquer de seus cursos, os militares e dependentes egressos de outras cidades, por força de transferência a que estão sujeitos, ainda que originários de faculdades privadas, não se fez acompanhar da boa prática da exegese, limitando-se, tão-somente, a interpretação grosseira do que estabelece a Lei 9.536, em seu artigo primeiro, que regulamentou o parágrafo único do artigo 49 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

Para sustentar sua tese, a AGU argumentou, no citado parecer, que no Estatuto dos Servidores Civis tal possibilidade, (alunos oriundos de faculdades particulares) não abrangeria os servidores civis; enquanto que, no Estatuto dos Militares, o assunto se fez silente, não constando, destarte, qualquer proibição a respeito.

Salvo melhor juízo, e para dizer o menos, houve precipitação por parte da AGU. Se não está proibido, não necessariamente significa que poderia (ou deveria) ser autorizado. Ter-se-ía, no meu entendimento, que verificar, acuradamente, e antecipadamente, verificar toda a legislação a respeito e, sobretudo, levantar as prováveis conseqüências do entendimento firmado. Desse modo,creio, muitos prejuízos poderiam ser previstos e evitados.

A começar pela redução da autonomia das universidades, no tocante ao direito de planejar a oferta de vagas para seus cursos, em sintonia com sua capacidade físico-financeira, e de seu corpo docente, objetivando atender às demandas de candidatos; sejam eles militares ou civis transferidos, ou que se habilitam em provas de transferências facultativas, além da demanda proveniente de acordos internacionais de caráter recíproco.

Ademais, tem a questão da evidente quebra do sistema do mérito acadêmico que tem como fundamento básico selecionar, dentre os bons candidatos, os melhores; sempre em igualdade de condições: pela via do concurso público do vestibular. Tudo isso para preservar a qualidade do alunado e, por conseqüência, da imagem da própria universidade.

Ressalte-se, que já existe constatação de que o desempenho acadêmico de alunos transferidos obrigatoriamente, em média, tem sido inferior ao dos demais. E, por último, o entendimento de que, ao restringir-se ao exame da legislação ordinária, feriu-se o Texto Maior, no que se refere ao princípio da isonomia,

Vale o registro de que as universidades, há tempos, adotam o princípio da isonomia – (artigo quinto da Constituição Federal), segundo o qual a lei não pode estabelecer tratamento diferenciado para demandas sociais idênticas. Se o funcionário civil, por força do critério da congeneridade, só pode ser transferido para universidade de mesma natureza da instituição de ensino de origem, não há porque conceder tratamento diferenciado para o servidor militar, ampliando direitos e criando privilégio odioso. Até porque, em ambas as categorias os servidores são passíveis de transferências compulsórias, sempre no interesse e conveniência da Administração Pública.

Considerações, aliás, bem explicitadas pelo decano de ensino de Graduação, professor Ivan Toledo de Camargo, segundo o qual “Quem passa por uma disputa com mais de 50 candidatos por vaga tem um hábito de estudo completamente diferente daquele que não precisou concorrer. A conseqüência são índices elevados de evasão e de abandono do curso. (...) Além de atropelar a autonomia da gestão academia das universidades...abre as portas para o abuso, como vimos, em que a matrícula em cursos medíocres é usada apenas como trampolim para evitar o concorrido vestibular das instituições públicas. (...) Nossa política, amadurecida ao longo de décadas, trata com dignidade e igualdade os servidores públicos federais, civis e militares, que vêm de toda parte, inclusive do exterior. Aplicamos o princípio da congeneridade das instituições, previsto na Lei 8.112/90. Quem estuda em instituição pública tem direito à matrícula em instituição pública. Quem vem de faculdade particular, em particular. Essa política, adotada em todas as universidades federais, atende plenamente às obrigações do Estado de manter as mesmas condições de vida das famílias dos servidores entre um posto de serviço e outro. Respeita, também, os princípios da qualificação e do mérito acadêmicos, tão vitais para uma universidade”.

O Ministério da Educação bem que poderia, há tempos, com base na experiência inserta nos procedimentos adotados pelas universidades, (fonte fiel do Direito), antecipar-se nas providências com vistas à alteração da Lei 9536/77, adequando-a aos termos da nossa Carta Magna, e eliminando do seu texto as dubiedades de interpretação; ao mesmo tempo , corrigindo as omissões ali contidas, frutos da má-fé ou da má utilização da técnica legislativa, quando da elaboração daquele diploma legal.

Em última análise, deve-se alterar a Lei 9536/77, ajustando-a ao princípio da congeneridade, de forma clara e explicita, dando tratamento igualitário para servidores civis e militares, sem distinção. Nada mais do que isso.

Saudades do tempo do extinto DASP, Departamento Administrativo do Serviço Público, que, através de sua Coordenadoria de Legislação de Pessoal, orientava e desatava, em tempo hábil, confusões da espécie.

Parece que estamos diante de amadores ou de pretensos reformadores do Serviço Público; tem sido inúmeras as decisões precipitadas dese governo, sempre em prejuízo da população como um todo.

Decisões, diga-se de passagem, nem sempre eivadas de razões de ordem técnica ou legal que as justifiquem.

Menos vaidades e mais trabalho voltado para os brasileiros e o Brasil, é o que esperam os cidadãos que os elegeram.

26 de setembro de 2004















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