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Roteiro_de_Filme_ou_Novela-->DANOS MORAIS -- 26/07/2003 - 11:37 (Douglas Lara) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos

Danos Morais por ato danoso

SE ALGUM DIA VOCÊS FOREM SURPREENDIDOS PELA INJUSTIÇA OU PELA INGRATIDÃO, NÃO DEIXEM DE CRER NA VIDA, DE ENGRANDECÊ-LA PELA DECÊNCIA, DE CONSTRUÍ-LA PELO TRABALHO." ( Edson Queiroz).

A honra - sentenciou antigo Ministro do Supremo Tribunal Federal - está acima da vida. "um bem imortal: a vida, por larga que seja, tem
os dias contados; a fama, por mais que conte anos e séculos, nunca lhe há de achar conto, nem fim, porque os seus são eternos: a vida conserva-se em um só corpo, que é o próprio, o qual, por mais forte e robusto que seja, por fim se há de resolver em poucas cinzas: a fama vive nas almas, nos olhos, na boca de todos, lembrada na memória,
falada nas línguas, escrita nos anais, esculpida nos mármores e repetida sonoramente sempre nos ecos e trombetas da mesma fama. Em suma, a morte mata, ou apressa o fim do que necessariamente há de morrer; a infâmia, afronta, afeia, escurece e faz abominável um ser imortal, menos cruel e mais piedosa se o puder matar".

A ausência de prejuízo material, nesses casos, não constitui exceção, sabido que o dano se reflete muito mais uma situação de dor
moral do que física, tornando, realmente, difícil o arbitramento de indenização, sabido que a moral, a honra, a dignidade não podem ter
um preço correspondente a mera avaliação material. E, muitas vezes, a reparação maior do dano moral não se reflete no preço indenizatório
ou calunioso.

Na lição do preclaro AUGUSTO ZENUN, apud, ( DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO), Editora Forense, p.68, dano é: " que se origina do dever genérico, do qual é gerada a obrigação de reparar, donde o princípio segundo o qual o que faz o que não deveria fazer ( dammum facere decitur quis facit quod sib non est permissum).

A soma em dinheiro que deve ser convertida a reparação do dano moral tem que ter limite da capacidade pelo mal causado.

SEQÜELAS:

A dor moral constitui emoção deprimente. E é sabido que as emoções, fortes e prolongadas, são maléficas para os mecanismos
afetivos. Veja-se, sobre o assunto, a lição de dois mestres, em psicologia, aupied de letre:

" como efeito, toda emoção é acompanhada, na ordem motora, por uma modificação brusca do tônus muscular habitual. Sabe-se que, de uma forma contínua, todo o nosso sistema muscular é mantido num certo estado de contração ou tônus normal, que não há relaxamento muscular completo como é o caso nas paralisias totais ou no período que se
segue imediatamente à morte. Toda emoção se caracteriza por uma ruptura súbita do tônus normal; essa ruptura parece efetuar-se,
algumas vezes, no sentido de uma diminuição ou até de uma supressão do tônus (inibição, relaxamento dos esfíncteres, fraqueza das pernas,
etc.) e constitui o ictus emotivo (Dupré), mas, a regra é um aumento do tônus, uma hipertonia muscular explica todos os reflexos emotivos;
ela "difunde-se" para grupos musculares diversos: para os músculos dos vasos sangüíneos ( músculos vaso-motores) ou das glândulas ( músculos secretórios).

Definindo a dor moral assim se expressa Alberto Pimentel Filho:

" No caso de descarga nervosa ( conseqüentemente da representação mental) incidir sobre os nervos vaso-dilatadores, a circulação sangüinea ativa-se, o vigor físico aumenta, os músculos se contraem com mais energia.

Dentre o repositório de seus bens ideais que lhe tem impulsionado à criatividade e a sua atuação funcional, a preservação de sua imagem, de seu nome, da sua honradez. As ofensas a esses bens
imateriais, redundam em dano extrapatrimonial, certamente susceptível de reparação. Afinal, as ofensas a esses bens causam sempre na pessoa
do lesado, no caso do autor, grandes aflições, desgostos e mágoas que interferem grandemente no comportamento curial, e destrói mesmo a sua
criação profissional, porquanto, intranqüilo como homem.
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