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Ensaios-->PL - inserir artigo sobre competência na Lei 8.560/92. -- 29/02/2004 - 15:47 (Michel Pinheiro) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos



Minuta de Projeto de Lei



Acrescenta parágrafo ao Art. 2º da Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992.





Art. 1º. É acrescido ao art. 2º da Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992, o § 6º com a seguinte redação:

“Art. 2º. ................................................................................................
...............................................................................................................

§ 6º. O procedimento previsto neste artigo é de competência do juízo da Vara da Família, assegurado o segredo de família.”

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, __________.




J U S T I F I C A T I V A


Entrou em vigor em 2003 o novo Código Civil brasileiro, mas as disposições procedimentais contidas na Lei 8.560/1992, relativas à investigação de paternidade de filhos havidos fora do casamento, permanecem vigentes, inclusive a que diz respeito à legitimação do Ministério Público.

A ausência de norma legal sobre a fixação de competência dos feitos relativos ao procedimento oficioso do Art. 2º da Lei 8.560/1992 tem feito os Tribunais de Justiça do país expedirem provimentos dando competência às Varas de Família para exame da matéria, em desconformidade com o art. 22, I, da Constituição Federal de 1988, considerando que cabe à União legislar sobre processo.

Dúvidas têm sido suscitadas sobre a competência das Varas de Registro Público para exame do procedimento oficioso citado, considerando que ainda não se trata de ação de investigação de paternidade, esta que se inicia somente com ingresso da petição inicial em juízo.

A proposta se assemelha ao art. 9º da Lei 9.278, de 10 de maio de 1996, que dá competência à vara de família para processar e julgar processos em que se discute a união estável como entidade familiar duradoura.

A intenção do legislador em dar a competência ao juízo de família é patente no novo Código Civil, quando incluiu o “Capítulo III – Do reconhecimento dos filhos – arts. 1607 a 1617 – no Livro do Direito de Família.

Assim, o presente projeto vem com o escopo de suprir lacuna deixada pela Lei 8.560/1992 quando não dispôs sobre a competência para exame da matéria.

Michel Pinheiro
Juiz de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Tauá.





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